TJPI - 0852989-37.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/07/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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30/06/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 18:33
Expedição de intimação.
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02/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:28
Expedição de intimação.
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02/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 10:51
Juntada de petição
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26/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0852989-37.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI APELANTE 1: Thiago Henrique Felix Fernandes ADVOGADOS: Dr.
Evanildo José de Almeida - OAB/PI 18.872 | Dr.
Rogério Rodrigues Soares - OAB/PI 23.004 APELANTE 2: Washington Alexandre dos Santos DEFENSORA PÚBLICA: Dra.
Conceição de Maria Silva Negreiros APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
MAJORANTES MANTIDAS.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 NA DOSIMETRIA.
PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Criminais interposta pelos réus contra sentença que os condenou pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal), sendo o primeiro acusado condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, e o corréu a 9 anos e 26 dias de reclusão e 20 dias-multa.
Os réus alegam incompetência do juízo, ausência de provas para a condenação, necessidade de afastamento das majorantes, aplicação da fração de 1/8 para valoração das circunstâncias judiciais e redução da pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve incompetência superveniente do juízo em razão da criação da 11ª Vara Criminal de Teresina-PI; (ii) analisar se as provas são insuficientes para a condenação e para a aplicação das majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo; (iii) definir se a fração de 1/8 deve ser aplicada na primeira fase da dosimetria da pena; e (iv) avaliar a possibilidade de redução ou parcelamento da pena de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A criação de nova vara especializada não gera incompetência superveniente do juízo que iniciou a ação penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a redistribuição de processos para a 11ª Vara Criminal de Teresina-PI foi definida apenas após a prolação da sentença nos autos. 4.
A autoria e a materialidade delitivas estão demonstradas pelos autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos de policiais militares e termo de reconhecimento de pessoa realizado pela vítima.
A ausência da oitiva da vítima em juízo não invalida a condenação quando existem provas suficientes e congruentes no inquérito e na instrução judicial. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização das declarações prestadas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por outros elementos colhidos em juízo, o que ocorre no presente caso. 6.
A aplicação da fração de 1/8 para valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria é adequada quando utilizada sobre o intervalo da pena abstrata.
No caso concreto, a fração de 1/6 utilizada pelo magistrado de primeiro grau já resultou em quantum mais benéfico aos réus. 7.
A condição financeira do condenado não justifica neste caso a redução da pena de multa, pois esta integra o preceito secundário do tipo penal.
O parcelamento da multa deve ser requerido ao juízo da execução penal, sendo inviável sua análise nesta instância recursal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos desprovidos em harmonia com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28/03/2025 a 04/04/2025 RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra THIAGO HENRIQUE FÉLIX FERNANDES e WASHINGTON ALEXANDRE DOS SANTOS, imputando-lhes as práticas dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro) em concurso material (art. 69, CPB) com o crime de corrupção de menores (art. 244-B, Lei nº 8.060/1990).
Na sentença, o acusado THIAGO HENRIQUE FÉLIX FERNANDES foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado e 16 (dezesseis) dias-multa e o réu WASHINGTON ALEXANDRE DOS SANTOS à pena de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão em regime fechado e 20 (vinte) dias-multa, apenas pelo crime de roubo duplamente majorado, pelo concurso de duas ou mais pessoas e com o emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo absolvidos do crime de corrupção de menores (art. 244-B, Lei nº 8.060/1990).
As defesas dos réus THIAGO HENRIQUE FÉLIX FERNANDES e WASHINGTON ALEXANDRE DOS SANTOS apresentaram Apelação Criminal, requerendo: a) incompetência do juízo da 7ª Vara Criminal de Teresina-PI em razão da Lei Complementar Estadual Nº 282, de 02 de agosto de 2023 que modificou a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, e criou a 11ª Vara Criminal de Teresina-PI, devendo os autos serem encaminhados para esta; b) absolvição do réu por insuficiência de provas; c) o afastamento da aplicação da majorante referente ao concurso de agentes que foi aplicada na 1ª fase de dosimetria da pena; d) subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para valoração de cada circunstância judicial na primeira fase; e) o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP (emprego de arma de fogo) aplicada na 3ª fase de dosimetria da pena.
Ainda, requer a defesa de WASHINGTON ALEXANDRE DOS SANTOS que a pena de multa seja reduzida, ou não sendo o caso, que seja parcelada.
Em contrarrazões, o Representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento, mas desprovimento dos apelos.
O Ministério Público Superior opinou nos mesmos termos.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
II- PRELIMINAR A defesa dos réus suscitaram a preliminar de incompetência do Juízo da 7ª Vara Criminal de Teresina-PI para continuar processando a ação penal, tendo em vista a criação e instalação da 11ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-Pl, com competência exclusiva para crimes de roubo.
Ocorre que, a Portaria N° 5338/2023 - PJPI/TUPI/PRESIDENCIA JZAXLPRE /GABJAPRES1, de 9 de outubro de 2023, determinou que os feitos tramitando na Unidade Jurisdicional existente permanecessem com o regular andamento até ulterior determinação, nos termos do art. 1° da referida Portaria.
O art. 3° da mencionada Portaria determinou, ainda, que não houvesse paralisação ou retardamento injustificado na tramitação dos feitos em andamento.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a criação de novas Varas, em virtude de modificação da Lei de Organização Judicial local, não implica incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal (STJ, HC n. 436654 / SP).
Por fim, verifico que a sentença destes autos foi proferida pelo juízo a quo em 19.05.2024, conforme id. 19037384.
Todavia, somente na data de 13.09.2024 é que este TJPI publicou a Resolução No 430/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, que definiu os critérios para redistribuição dos processos nas novas unidades judiciárias e nas que sofreram modificação de competência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dentre as quais, a Vara de Roubo da Comarca de Teresina: Art. 2o Determinar que os procedimentos de redistribuição de processos às novas Varas especializadas da Capital, em razão das alterações ocorridas na Lei Complementar no 266, de 20 de setembro de 2022 - LOJEPI obedeçam às regras abaixo.
Art. 3o Os feitos em trâmite nas varas criminais de Teresina, que versem sobre delitos de roubo, serão redistribuídos para a Vara de Roubo da Comarca de Teresina. (...) Art. 9o As regras estabelecidas nos artigos 3o, 4o, 5o, 7o e 8o não se aplicam a processos que já tiveram sua instrução iniciada ou que estejam conclusos para sentença, bem como àqueles em que se constate conexão ou continência com outros processos que não foram redistribuídos.
Além disso, o entendimento jurisprudencial nos Tribunais Superiores está consolidado na linha de que a nulidade apontada deve estar sempre acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
Isto posto, nos termos do art. 399, § 2°, do Código de Processo Penal, ratifica-se a competência do Juízo da 7ª Vara Criminal de Teresina-PI para continuar dando andamento ao feito, indeferindo o pleito das defesas dos réus, uma vez que a determinação para redistribuição dos processos de competência da Vara de Roubos de Teresina só ocorreu em data posterior à sentença proferida nos autos.
III– MÉRITO 3.1 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DAS MAJORANTES REFERENTES AO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO Os recorrentes se opõem à condenação.
Acerca do pedido de absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o afastamento das majorantes referente ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, também por insuficiência de provas, a defesa de THIAGO HENRIQUE FELIX FERNANDES requereu: Denota-se que, as provas produzidas em juízo não são capazes de dar base sólida a uma condenação penal, devendo-se, portanto, ser o réu absolvido por falta de provas, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
Caso contrário passa-se aos seguintes delineamentos. (...) Ocorre que o concurso de agentes não restou comprovado, visto que o réu NÃO confessou em juízo a prática do crime, inclusive sequer admitiu conhecer o acusado.
Desse modo, observa-se que as vítimas não foram ouvidas em juízo, não havendo nenhum elemento de provas que sustente a majorante.
Assim, requer-se o afastamento da aplicação da majorante referente ao concurso de agentes que fora aplicada na 1ª fase de dosimetria da pena por não restar comprovada nos autos. (...) O réu em audiência utilizou do seu direito ao silêncio.
Requer-se a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, tendo em vista que as vítimas não foram ouvidas em juízo, não há nenhum elemento de prova que indique que a arma de fogo efetivamente foi utilizada como elemento de intimidação na ocasião do crime, sem as declarações da vítima em juízo, carece de provas o emprego efetivo da arma. (id. 19386049) Nos mesmos fundamentos, a defesa de WASHINGTON ALEXANDRE DOS SANTOS alega: (...) verifica-se que não resta comprovado o que foi ilustrado pelo Ministério Público de que o acusado teria participado da empreitada criminosa, uma vez que a participação do acusado na atividade criminosa, carece de evidências concretas.
Não há prova substancial que vincule o acusado a prática do crime em questão, especialmente considerando a incerteza em torno de um reconhecimento fotográfico totalmente duvidoso.
Desse modo, as oitivas das testemunhas de acusação se encontram restritas apenas aos testemunhos dos policiais militares, os quais não presenciaram diretamente os eventos nem a execução do delito, sendo assim, torna-se problemática e insuficiente a comprovação desse crime. (...) requer-se o afastamento da aplicação da majorante referente ao concurso de agentes que fora aplicada na 1ª fase de dosimetria da pena por não restar comprovada nos autos. (...) Ao prever a causa de aumento de pena pelo emprego de arma, o legislador penal buscou repreender com mais severidade a conduta que gera um temor e risco maior para a vítima.
A violência ou ameaça com emprego de arma é então apenada mais severamente por causar um repúdio social maior que a simples ameaça.
Nesse sentido, o órgão acusador deve provar cabalmente que houve o emprego de arma, a fim de que se respeitem os direitos fundamentais do acusado consubstanciados no princípio da dignidade da pessoa humana e devido processo legal. (id. 19037403) Da minuciosa análise dos autos, constata-se que a autoria e materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (fls. 11-12, id. 48181408), termos de depoimentos do condutor e testemunhas (fls. 16-17, id. 48181408), boletim de ocorrência (fls. 21-25, id. 48181408), termo de declarações da vítima (fl. 26, id. 48181408), termo de reconhecimento de pessoa (fls. 28-29, id. 48181408) auto de apreensão exibição da arma de fogo, bem como dos objetos subtraídos (fl. 18, id. 48181408), Laudo de Exame Pericial (Balística Forense) - Demanda 00069947-19 (id. 19037322), e demais documentos acostados aos autos.
Cumpre registrar que os fatos em exame ocorreram com testemunhas presenciais, conforme declarações da vítima Maria Eulália Ribeiro Gonçalves (fl. 26, id. 48181408), que não puderam, todavia, ser identificadas, sendo que apenas as vítimas, demais testemunhas e os réus foram ouvidos em sede de inquérito policial.
Ouvida na fase de inquérito, a vítima Maria Eulália Ribeiro Gonçalves descreveu com riqueza de detalhes como se deram os fatos, como se vê do excerto de suas declarações: QUE A DECLARANTE ESTAVA DIRIGINDO SEU VEÍCULO MODELO PUNTO NA COR VERMELHA, POR VOLTA DAS 22:00 HS, PELA RUA SÃO PEDRO, COM SUA IRMA EDWIRGENS RIBEIRO GONÇALVES; QUE A DECLARANTE OBSERVOU DUAS PESSOAS SE APROXIMANDO E ABRIRAM AS PORTAS DO PASSAGEIRO E DO MOTORISTA DO REFERIDO CARRO; QUE UM SUBTRAIU O CELULAR DA MÃO DA IRMÃ DA VÍTIMA, MEDIANTE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA, QUE ESTAVA NO BANCO DE PASSAGEIRO: QUE O OUTRO A ABORDOU COM UMA ESPÉCIE DE ARMA, MAS NÃO SOUBE IDENTIFICAR O CALIBRE; QUE FUGIU APÓS A VÍTIMA ESBORÇAR REAÇÃO: QUE NO MOMENTO DO ROUBO HAVIAM TRÊS PESSOAS PROXIMAS A CLÍNICA ORTOPÉDICA DE TERESINA QUE ASSISTIRAM TODO O OCORRIDO; QUE NÃO SABE A IDENTIFICAÇÃO DAS TRÊS TESTEMUNHAS. (id. 19037268, fl. 26) Além disso, a vítima Maria Eulália Ribeiro Gonçalves reconheceu de forma clara e inequívoca os acusados, estando o reconhecimento de pessoa dentro dos moldes legais (id. 19037268, fl. 28).
Em que pese as vítimas não terem sido ouvidas em juízo, pois o Representante do Ministério Público desistiu de suas oitivas, porém isto não tem o condão de afastar a condenação, pois as provas colacionadas no inquérito policial, em especial as declarações da vítima e o reconhecimento dos dois réus, corroboram de forma congruente com as demais provas colhidas em juízo, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOCORRÊNCIA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - No presente caso, o depoimento da vítima prestado na fase inquisitiva foi corroborado por outros elementos colhidos na fase do contraditório judicial, como pelos depoimentos prestados em juízo pelo irmão da vítima e pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais, embora não tenham presenciado e nem ouvido as ameaças proferidas pelo agravante, narraram os fatos da mesma forma apresentada pela vítima no inquérito policial, reforçando suas declarações.
II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
III - A análise do pleito absolutório por insuficiência probatória demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 385.358/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.) Conforme visto acima, não é cabível também a alegação das defesas de que os policiais não presenciaram o fato, por não estarem presentes no momento do delito, pois estes narraram os fatos com a mesma versão apresentada pela vítima Maria Eulália Ribeiro Gonçalves.
Dessa forma, as provas ratificam umas as outras.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP.
AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRA OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 712.781/RJ, avançando em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC, decidiu, à unanimidade, que "mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (AgRg no HC n. 676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. 3.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 4.
Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima na delegacia, o qual foi ratificado em juízo, mas também os depoimentos do ofendido e das testemunhas policiais. 5. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso" (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). 6.
Ainda, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 7.
A modificação da conclusão da Corte Estadual, soberana para a análise dos fatos e das provas, pela existência de elementos probatórios idôneos e suficientes acerca da autoria delitiva, como requer a defesa, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.720.537/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) Vejamos as declarações dos policiais militares que atenderam a ocorrência: A testemunha comum de acusação e de defesa KLEBERT MOREIRA LOPES, policial militar, em Juízo, sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que, no dia e horário narrados na denúncia, estava realizando ronda ostensiva na avenida Frei Serafim, quando populares acionaram a guarnição; que ao chegarem ao local, havia três homens detidos, dentre eles um menor; que foi apresentada uma arma de fogo artesanal e um aparelho celular; que o celular estava sem o chip, o que sugestionou ser produto de furto/roubo; que ao ser questionado sobre a origem do aparelho celular, a princípio eles negaram, mas entraram em contato com o 190 indagando se havia sido gerado alguma ocorrência nas proximidades com três indivíduos, e a resposta foi positiva, tendo sido informado que a vítima acabara de comunicar ao 190, a partir daí localizaram a vítima; que teve contato com a vítima já na Central de Flagrantes, sendo que os procedimentos de reconhecimento não sabe informar, mas que a vítima afirmou que o celular apreendido era o dela; que os populares e vigilantes no local informaram que a arma estava com o THIAGO HENRIQUE FÉLIX FERNANDES e o aparelho celular com o adolescente JOÃO FRANCISCO DA CRUZ RODRIGUES.
A testemunha comum de acusação e de defesa JURANDY SILVA DE SOUSA, policial militar, em Juízo, sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que, no dia e horário narrados na denúncia, estava realizando ronda ostensiva na avenida Frei Serafim, próximo ao HGV, quando foram acionados por populares; que as vítimas não estavam no local; que ao chegar ao local, os acusados já estavam contidos pelos populares; que foi apreendida uma arma de fogo no local; que o celular foi a sua pessoa que encontrou em revista ao menor JOÃO FRANCISCO DA CRUZ RODRIGUES; que não teve contato com a vítima; que não pode precisar com quem estava a arma de fogo.
A testemunha comum de acusação e de defesa KETRYN MUNIQUE GALLE, policial militar, em Juízo, sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que foram acionados por populares; quando chegaram ao local dos fatos, os acusados já estavam contidos por vigilantes; que foi apreendido uma arma de fogo e um aparelho celular; que as vítimas compareceram na Central de Flagrantes; que não sabe precisar com quem estava a arma, pois os acusados já estavam contidos, mas o aparelho celular estava com o menor JOÃO FRANCISCO DA CRUZ RODRIGUES; que a arma de fogo estava municiada; que era uma arma artesanal, com apenas uma munição, calibre .38. (transcrição da sentença- id. 19037384) O réu WASHINGTON ALEXANDRE DOS SANTOS, por ocasião do interrogatório em Juízo, optou por permanecer em silêncio.
O acusado THIAGO HENRIQUE FÉLIX FERNANDES negou a autoria delitiva, mas confirmou que estava com o acusado e o menor JOÃO FRANCISCO no dia do fato, conforme afirmou em seu interrogatório: O acusado THIAGO HENRIQUE FÉLIX FERNANDES, por ocasião do interrogatório em Juízo, não confessou a autoria delitiva, afirmando que a acusação não é verdadeira; quem praticou o crime foi o menor; que não sabia que o menor estava armado, que não foi pego com celular e nem com a arma; que não sabia que eles estava com os objetos, pois estava na casa da sua namorada; que o menor faleceu; que estudou com ele; que não estava presente no momento do assalto; que no dia e horário dos fatos estava na casa da sua namorada, tendo o menor JOÃO FRANCISCO convidado a sua pessoa e o WASHINGTON ALEXANDRE para ir até a sua residência, no “Morro da Esperança”, momento em que a polícia fez a abordagem, mas que em nenhum momento sabia que o menor portava arma e o celular da vítima; que o celular estava com o menor JOÃO FRANCISCO e a arma não sabe com quem estava; que a sua namorada se chama EVELYN LAYANE.
Ante o exposto, as provas de que o crime ocorreu, e foi praticado pelas pessoas de WASHINGTON ALEXANDRE DOS SANTOS e THIAGO HENRIQUE FÉLIX FERNANDES estão cristalinas nos autos.
Além disso, pelas declarações da vítima Maria Eulália Ribeiro Gonçalves em sede de inquérito, as inquirições das testemunhas Klebert Moreira Lopes, Jurandy Silva de Sousa e Ketryn Munique Galle, termo de reconhecimento de pessoa (fls. 28-29, id. 48181408) auto de apreensão exibição da arma de fogo, bem como dos objetos subtraídos (fl. 18, id. 48181408), Laudo de Exame Pericial (Balística Forense) - Demanda 00069947-19 (id. 19037322), e demais documentos acostados aos autos, ficou comprovado que o crime foi cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.
Por essa razão, indefiro o pedido de absolvição por insuficiência de provas, bem como o pedido subsidiário de afastamento das majorantes de emprego de arma de fogo e de concurso de pessoas por insuficiência de provas, pois os fatos estão comprovados nos autos. 3.2 DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA VALORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA A defesa dos acusados pleiteia a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para valoração de cada circunstância negativa na primeira fase da dosimetria, uma vez que considera desproporcional que o magistrado de primeiro grau tenha aplicado a fração de 1/6 (um sexto).
Tendo em vista não haver parâmetro legal para fins de fixação da pena mínima na primeira fase, é cabível o seguimento da orientação firmada no STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, 5ª T., Data do Julgamento: 03/03/2020).
Assim, a fração de 1/8 (um oitavo) deve ser calculada sob o intervalo da pena estabelecida de forma abstrata.
No caso dos autos, o crime de roubo é punido com a pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Portanto, o intervalo da pena é de 06 (seis) anos ou 72 (setenta e dois) meses, o qual, extraindo-se 1/8 (um oitavo) desse valor, temos o aumento de 09 (nove) meses para cada circunstância judicial desfavorável ao réu.
O magistrado a quo utilizou-se do critério de 1/6 (um sexto), também válido jurisprudencialmente, sendo que este incide sobre o mínimo da pena, que é de 04 (quatro) anos ou 48 (quarenta e oito) meses, aumentando-se apenas 08 (oito) meses para cada circunstância.
Nesse sentido, os pleitos da defesa são prejudiciais aos recorrentes, pois o juiz de primeiro grau já estabeleceu o quantum mais benéfico aos sentenciados, motivo pelo qual indefiro o pleito. 3.3 DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA RECORRENTE HIPOSSUFICIENTE E COM ASSISTÊNCIA PRESTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA A defesa do recorrente WASHINGTON ALEXANDRE DOS SANTOS requer que a pena de multa seja reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada, uma vez que o recorrente não tem boas condições financeiras.
Primeiramente, não se pode olvidar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal não possui o condão de afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal: Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
Este é entendimento do STJ: (...) Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 6.
Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal). 7.
Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 295.958/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.) No que se refere ao pedido de redução da pena pecuniária, verifico que o réu recebeu a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
No entanto, a pena de multa é analisada com base no sistema trifásico, conforme foi feito pelo juiz de 1º grau na sentença, sendo que, a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada.
Aliás, não há motivos para reduzir a pena aquém do que o magistrado a quo fixou, isto porque a pena de multa seguiu a mesma análise dos critérios utilizados pelo julgador de 1º grau para a pena privativa de liberdade, sendo esta correta e justa para o caso.
Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, verifica-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
A propósito: “Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual e de redução da pena de multa.
IV- DISPOSITIVO Conheço dos apelos, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o parecer ministerial.
DRA.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 07/04/2025 -
22/04/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:55
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 19:53
Expedição de intimação.
-
08/04/2025 11:14
Conhecido o recurso de THIAGO HENRIQUE FELIX FERNANDES - CPF: *78.***.*01-77 (APELANTE) e não-provido
-
04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0852989-37.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: THIAGO HENRIQUE FELIX FERNANDES, WASHINGTON ALEXANDRE DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: EVANILDO JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - PI18872-A, ROGERIO RODRIGUES SOARES - PI23004 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2025 08:29
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
14/03/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:41
Conclusos ao revisor
-
13/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
07/03/2025 08:04
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
06/03/2025 14:32
Conclusos ao revisor
-
06/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
06/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
06/03/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:49
Conclusos ao revisor
-
27/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
29/10/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
29/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/10/2024 12:08
Conclusos para o Relator
-
10/10/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 13:55
Expedição de notificação.
-
19/09/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 10:43
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 03:08
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE FELIX FERNANDES em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:39
Juntada de petição
-
13/08/2024 10:38
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
07/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 22:40
Juntada de informação - corregedoria
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06/08/2024 12:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 08:04
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2024 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/08/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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