TJPI - 0809605-87.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 07:29
Baixa Definitiva
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04/06/2025 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/06/2025 07:28
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Apelação Criminal nº 0809605-87.2024.8.18.0140 Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI Relatora: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí Apelado: Leonardo Victor Alves Rodrigues Vítima: Valmira Oliveira de Alcântara Defensor Público: Dr.
Sílvio César Queiroz Costa EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
SUBTRAÇÃO DE SACOLA COM ALIMENTOS.
VALOR ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE LESÃO JURÍDICA RELEVANTE.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que absolveu o réu da imputação de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), com fundamento no princípio da insignificância.
O bem subtraído consistiu em uma sacola de alimentos avaliada em aproximadamente R$ 60,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso concreto, considerando a qualificadora de escalada e a suposta reprovabilidade da conduta do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação do princípio da insignificância exige a verificação cumulativa de quatro requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão jurídica. 4.
O furto envolveu um bem de pequeno valor (R$ 60,00), consistente em gêneros alimentícios, sem uso de violência ou grave ameaça, o que evidencia reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 5.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de furto qualificado, desde que ausente lesividade relevante. 6.
O Direito Penal deve observar o princípio da fragmentariedade, restringindo-se à punição de condutas que efetivamente representem lesão jurídica significativa. 7.
O Ministério Público não apresentou novos elementos que afastassem a fundamentação adotada na sentença absolutória, limitando-se a alegar a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância em razão da qualificadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28/03/2025 a 04/04/2025 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs Apelação Criminal contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que absolveu o réu Leonardo Victor Alves Rodrigues da imputação do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, com fundamento no princípio da insignificância (ID 20628048).
Irresignado, o Ministério Público recorreu, sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância e requerendo a condenação do réu (ID 20628048).
A defesa,
por outro lado, pugna pela manutenção da sentença absolutória (ID 20628051).
A Procuradoria de Justiça, ao analisar o recurso ministerial, manifestou-se pelo provimento do apelo, reiterando os argumentos de que o crime praticado pelo réu configura furto qualificado e que a aplicação do princípio da insignificância não seria cabível (ID 21454439).
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
II – MÉRITO O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que absolveu o réu Leonardo Victor Alves Rodrigues da imputação do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, com base no princípio da insignificância.
O recorrente sustenta que o princípio da insignificância não deve ser aplicado ao caso concreto, pois há provas da materialidade e autoria do crime, além da reprovabilidade da conduta impedir a aplicação desse princípio.
O magistrado a quo absolveu o acusado com base no art. 386, inciso III do CPP, argumentando que no caso em análise faz-se necessário a aplicação do princípio da insignificância.
Entretanto, Excelências, verifica-se que tal juízo absolutório desconsidera completamente o entendimento jurisprudencial dominante acerca da temática.
Ademais, a aplicação do Princípio da Insignificância deve ser criteriosa e cautelosa, norteada por um exame de requisitos de ordem objetiva e subjetiva, segundo as circunstâncias do caso.
Do mesmo modo, o instituto baseia-se na necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do Direito Penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, é o dano juridicamente irrelevante.
Contudo, da análise dos autos, ainda que a subtração recaia sobre um valor ínfimo, não resta evidenciada a atipicidade da conduta.
Ademais, a jurisprudência entende que, tendo o furto sido praticado durante escalada, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância.
Nesse sentido: (...) Portanto, deve o réu ser condenado pela prática do delito de Furto Qualificado, mediante escalada, haja vista que a aplicação do princípio da insignificância não se mostra cabível no caso concreto.
Ademais, importante mencionar que o acusado LEONARDO VICTOR ALVES RODRIGUES tem registro por outro crime de furto qualificado em IP nº 0857824-68.2023.8.18.0140, pois conforme os autos do inquérito policial, no dia 19 de novembro de 2023, o acusado teria arrombado um armário no Hospital de Urgências de Teresina, e subtraído uma bolsa feminina, documentos pessoais, chaves, dentre outros objetos. (ID 20628048).
A defesa,
por outro lado, pugna pela manutenção da sentença absolutória, argumentando que a conduta do réu é atípica do ponto de vista material, por ausência de ofensividade significativa ao bem jurídico tutelado.
No caso narrado, Leonardo furtou uma sacola de alimentos.
Conduta esta, demonstra uma ofensividade mínima.
Além de demonstrar o desespero do apelado que passava fome.
Conclui-se, pois, que na hipótese vertente não há tipicidade material, haja vista a falta de relevância e expressão do bem supostamente atingido, fato que rende ensejo à aplicação do Princípio da Insignificância, caracterizando o delito como de bagatela. (…) Assim sendo, Excelências, observa-se que a assertividade da sentença quando o juiz a quo absolveu o apelado com base no princípio da insignificância, uma vez que a sua conduta preenche todos os requisitos legais previstos tais como: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva (ID 20628051).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, reiterando os argumentos ministeriais de que a conduta do réu não preenche os requisitos para a incidência do princípio da insignificância e que há provas suficientes para a condenação.
Registre-se que o órgão ministerial faz referência a roubo majorado, porém o delito sob análise na realidade é de fruto qualificado.
Após detida análise dos autos, verifica-se que é inconteste a prova da materialidade e da autoria delitiva por parte do ora Apelado pela prática do crime de roubo majorado, disposto no art. 155, § 4º, II, do CP.
Logo, não há que se falar em absolvição, quando o conjunto probatório carreado aos autos é firme e consistente no sentido de apontar que a prática delituosa efetivamente ocorreu e foi perpetrada pelo acusado. (…) Ante o exposto, o Ministério Público Superior, manifesta-se pelo conhecimento e no mérito, pelo provimento do presente Apelo, para que seja reformada a r. sentença em todos os seus termos, condenando o ora apelado LEONARDO VICTOR ALVES RODRIGUES pelo delito tipificado no art. 157, § 4º, II, do CP. (ID 21454439) A sentença penal absolveu o apelado em razão do baixo valor do bem subtraído (R$ 60,00), além de se tratarem de alimentos.
No presente caso, trata-se de furto qualificado de uma sacola com alguns alimentos.
Registre-se, por oportuno, que a presença de qualificadora, por si só, não afasta a aplicação do princípio ora discutido, senão vejamos: “a despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.
STJ. 5ª Turma.
HC 553872-SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665)”.
A vítima Valmira Oliveira Alcântara declarou, em Juízo, que a sacola subtraída pelo réu tinha valor aproximado de R$ 60,00 (sessenta reais).
Conforme pesquisa no acervo jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, verifica-se o reconhecimento do princípio da insignificância em casos de furto de “cadeiras de palha avaliadas em R$ 91,00” (HC 96.688, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ 29.5.2009), de “aparelho celular” avaliado em “R$ 150,00” (HC 96.496, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 22.5.2009), de “mochila” avaliada em “R$ 154,57” (RHC 89.624, DJ7.12.2006), de “roda sobressalente com pneu de automóvel estimados em R$ 160,00” (HC 93.393, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJ 15.5.2009), e de “roupas” avaliadas em “R$ 270,00” (HC 95.957, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 31.10.2008), o que autoriza, considerando unicamente o valor dos bens subtraídos nestes autos, a aplicação do referido princípio nesta ação penal.
Isto posto, pelo que já foi dito e de acordo com as demais provas trazidas aos autos, constato que as circunstâncias desse caso concreto recomendam a aplicação do princípio da insignificância.
Ex positis, tendo em vista o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a acusação e, em consequência, ABSOLVO o acusado LEONARDO VICTOR ALVES RODRIGUES da acusação que lhe foi feita na inicial, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal (ID 20628043).
A jurisprudência pátria estabelece que, para a aplicação do princípio da insignificância, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: Penal e processual penal.
Habeas corpus.
Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em porte de entorpecentes para consumo pessoal. 1 .
A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2.
Paciente que portava 1,8g de maconha.
Violação aos princípios da ofensividade, proporcionalidade e insignificância . 3.
Precedentes: HC 110475, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15 .3.2012; HC 127573, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25 .11.2019. 4.
Ordem concedida para trancar o processo penal diante da insignificância da conduta imputada (STF - HC: 202883 SP, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 20/09/2021) Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
TENTATIVA DE FURTO .
ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP).
REINCIDÊNCIA .
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
FURTO FAMÉLICO.
ESTADO DE NECESSIDADE X INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA .
SITUAÇÃO DE NECESSIDADE PRESUMIDA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO . 1.
O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais . 3.
O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. 4.
In casu, a) a paciente foi presa em flagrante e, ao final da instrução, foi condenada à pena de 4 (quatro) meses de reclusão pela suposta prática do delito previsto no art . 155, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal (tentativa de furto), pois, tentou subtrair 1 (um) pacote de fraldas, avaliado em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) de um estabelecimento comercial. b) A atipicidade da conduta está configurada pela aplicabilidade do princípio da bagatela e por estar caracterizado, mutatis mutandis, o furto famélico, diante da estado de necessidade presumido evidenciado pelas circunstâncias do caso. 5 .
O furto famélico subsiste com o princípio da insignificância, posto não integrarem binômio inseparável. É possível que o reincidente cometa o delito famélico que induz ao tratamento penal benéfico. (…) (STF - HC: 119672 SP, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014) No caso concreto, os elementos constantes nos autos demonstram que o bem subtraído foi uma sacola de alimentos, avaliada em aproximadamente R$ 60,00.
Embora o crime tenha sido cometido com a qualificadora de escalada (art. 155, §4º, II do CP), o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que a existência de qualificadora não impede, por si só, o reconhecimento do princípio da insignificância, desde que o caso concreto demonstre a ausência de lesividade relevante.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
ANTECEDENTES EM CRIMES PATRIMONIAIS.
MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA PENAL.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO.
PRECEDENTES.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (STF - HC 245089 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2024 PUBLIC 26-09-2024) No presente caso, verifica-se que: o valor dos bens furtados é ínfimo, o réu não empregou violência ou grave ameaça contra a vítima, o grau de reprovabilidade da conduta é reduzido, especialmente considerando que o bem furtado consistia em alimentos.
Dessa forma, a conduta do apelado não justifica a movimentação da máquina judiciária para a aplicação da sanção penal, em observância ao princípio da fragmentariedade do Direito Penal.
A sentença de primeiro grau analisou corretamente os elementos do caso concreto e aplicou de forma adequada o princípio da insignificância.
Além disso, o Ministério Público não apresentou novos elementos que pudessem afastar a fundamentação adotada pelo juízo a quo, restringindo-se a reafirmar a tese de que o furto qualificado impediria, por si só, a aplicação do referido princípio, o que não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada.
Assim, não há motivos para reformar a sentença absolutória, pois a decisão está devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento dos tribunais superiores.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que absolveu o réu.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 07/04/2025 -
24/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:58
Expedição de intimação.
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24/04/2025 08:55
Expedição de intimação.
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08/04/2025 11:24
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 06:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0809605-87.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: LEONARDO VICTOR ALVES RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 08:29
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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14/03/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:43
Conclusos ao revisor
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13/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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22/11/2024 09:30
Conclusos para o Relator
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20/11/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 09:50
Expedição de notificação.
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12/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:10
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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