TJPI - 0800796-26.2024.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:07
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/05/2025 15:07
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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21/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:04
Decorrido prazo de REGIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de REGIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática do crime de homicídio qualificado por emboscada e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.
A defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria e requer a impronúncia ou absolvição sumária do recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes da materialidade e indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, nos termos do art. 413 do CPP, sem necessidade de prova cabal da responsabilidade penal do acusado. 5.
O conjunto probatório, composto por depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança, reconhecimento fotográfico, auto de prisão em flagrante, relatório policial e laudos periciais, corrobora a existência de indícios de autoria e materialidade do crime. 6.
A competência para a análise definitiva da autoria e eventual excludente de ilicitude cabe ao Tribunal do Júri, conforme previsão constitucional, sendo incabível a impronúncia ou a absolvição sumária na ausência de prova incontestável da inexistência do crime ou de autoria do acusado. 7.
Em observância ao princípio do juiz natural, deve-se garantir ao Conselho de Sentença a prerrogativa de julgar os crimes dolosos contra a vida, não sendo o juízo de pronúncia o momento processual adequado para valoração aprofundada das provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo a análise definitiva da autoria e de eventual excludente de ilicitude reservada ao Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, RESE nº 2012.0001.006106-4, Rel.
Des.
Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 26.03.2013; TJPI, RESE nº 2012.0001.004324-4, Rel.
Des.
Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 25.09.2012.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). -
23/04/2025 16:29
Expedição de intimação.
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23/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:31
Conhecido o recurso de REGIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*90-38 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800796-26.2024.8.18.0038 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: REGIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO RAONY MACIEL NEVES - MA17795-A, LIGIA RODRIGUES BRITO DRUMM - MA19269-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 13:33
Conclusos para o Relator
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27/01/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 11:26
Expedição de notificação.
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27/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:14
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:37
Recebidos os autos
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13/12/2024 08:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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