TJPI - 0802603-58.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:11
Baixa Definitiva
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04/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/06/2025 15:10
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802603-58.2022.8.18.0036 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: RAIANA NEVES CABRAL, DEFENSORA PUBLICA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VINCULEM O BEM À PRÁTICA CRIMINOSA.
IRRELEVÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A PROPRIETÁRIA E O FLAGRANTEADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO BEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a restituição da motocicleta Honda CF 160 FAN, cor prata, placa QRV-3D76, ano 2020, pertencente a Raiana Neves Cabral, apreendida na posse de Jean Carlos de Oliveira, preso em flagrante por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. 2.
O parquet alega que a proprietária do veículo mantém união estável com o acusado, que o bem foi adquirido durante a constância da união e que, portanto, não poderia ser considerada terceira de boa-fé.
Aduz, ainda, que a decisão recorrida diverge da tese firmada no RE 638491 (Tema 647-RG), requerendo a manutenção da apreensão do veículo. 3.
A recorrida, em contrarrazões, sustenta que a motocicleta é seu único meio de transporte para o trabalho, que a adquiriu de forma lícita e que não possui qualquer envolvimento ou conhecimento da prática delitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se a recorrida pode ser considerada terceira de boa-fé e se há elementos que vinculem o bem apreendido ao crime, justificando sua não restituição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A tese firmada pelo STF no RE 638491 (Tema 647-RG) permite o confisco de bens utilizados no tráfico de drogas, mas ressalva os direitos de terceiros de boa-fé. 6.
A Constituição Federal, o Código de Processo Penal (art. 119) e a Lei n.º 11.343/06 (arts. 60, §6.º, 62-A, §3.º, e 63-B) garantem a restituição de bens apreendidos quando comprovada a propriedade lícita e a inexistência de participação do proprietário na infração penal. 7.
A recorrida demonstrou documentalmente a aquisição lícita da motocicleta por meio de consórcio, efetuando os pagamentos regularmente.
Não há nos autos qualquer indicativo de que o bem tenha sido adquirido com valores provenientes da atividade ilícita ou utilizado reiteradamente no crime. 8.
O fato de a proprietária conviver em união estável com o acusado não pode, por si só, afastar sua condição de terceira de boa-fé, pois não há elementos que a vinculem à ação penal. 9.
Não há nos autos qualquer indicativo de que a motocicleta seja essencial à instrução do processo, tampouco de que foi adquirida com recursos oriundos do crime imputado ao companheiro da recorrida. 10.
Precedentes dos Tribunais Superiores asseguram a restituição de bens de terceiros de boa-fé quando comprovada a origem lícita da propriedade e a ausência de vínculo com a atividade criminosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A apreensão de bem em contexto de tráfico de drogas não impede sua restituição a terceiro de boa-fé, desde que comprovada a origem lícita e inexistente vínculo com a infração penal. 2.
O fato de o proprietário manter união estável com o acusado não é, por si só, suficiente para afastar a boa-fé ou justificar a apreensão do bem. 3.
A restituição de veículo a terceiro de boa-fé é medida que respeita a garantia constitucional da propriedade e os dispositivos legais que protegem direitos de não envolvidos na prática criminosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPP, arts. 118 e 119; Lei n.º 11.343/06, arts. 60, §6.º, 62-A, §3.º, e 63-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638491 (Tema 647-RG); TRF-3, ApCrim 5007817-78.2023.4.03.6119, Rel.
Des.
Ali Mazloum, 5ª Turma, j. 25.06.2024; TJ-MS, Apelação Criminal 0801737-42.2023.8.12.0049, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Contar, j. 17.06.2024; TJ-MG, APR 0018274-91.2021.8.13.0372, Rel.
Des.
Anacleto Rodrigues, j. 15.06.2023.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face da decisão (ID 21135644) que deferiu a restituição da motocicleta Honda CF 160 FAN, cor prata, placa QRV-3D76, ano 2020, pertencente a Raiana Neves Cabral apreendida na posse de Jean Carlos de Oliveira preso em flagrante delito pela prática do delito de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo nos autos n.º 0801497-64.2021.8.18.0036.
Em suas razões (ID 21135649), alega o parquet que, a despeito de a apelada haver afirmado ser a verdadeira possuidora do veículo em questão, denota-se de seu próprio requerimento, que a mesma mantém união estável com o flagranteado Jean Carlos de Oliveira, e que o veículo foi adquirido na constância da união estável, sendo a propriedade real do bem comum ao casal, logo não poderia ser considerada a apelada terceira de boa-fé.
Ademais, pontua que a decisão recorrida diverge da tese firmada pelo STF no RE 638491, julgado com repercussão geral, razão pela qual requer o provimento do recurso e seu provimento para reformar a decisão recorrida, mantendo-se a apreensão do veículo onda CF 160 FAN, cor prata, placa QRV-3D76, ano 2020, face ao evidente interesse à instrução processual, nos termos do art. 118, CPP.
Rayana Neves Cabral oferece contrarrazões (ID 21135768) pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, uma vez que o veículo em referência é seu único meio de transporte utilizado para e voltar do trabalho diariamente, e em virtude da apreensão, suportou inúmeros transtornos para ir e vir do trabalho.
Ademais, não possui relação, participação ou responsabilidade em face da ação delituosa ora investigada, apenas empresou sua moto para seu companheiro desempenhar seu labor, ocasião em que foi apreendida.
Afirma ainda, que é terceira de boa-fé e que não há dúvidas quanto a esse direito.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 21653200), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 23343407/23519160).
Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO Busca o representante ministerial a quo seja provido o recurso para reformar a sentença de primeiro grau que deferiu a restituição decisão (ID 21135644) que deferiu a restituição da motocicleta Honda CF 160 FAN, cor prata, placa QRV-3D76, ano 2020, pertencente a Raiana Neves Cabral apreendida na posse de Jean Carlos de Oliveira preso em flagrante delito pela prática do delito de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo nos autos n.º 0801497-64.2021.8.18.0036, por divergir do tese firmada pelo STF no julgamento do RE RE 638491 (Tema 647-RG), e ainda, por não ser a recorrida terceiro de boa-fé, porquanto convive em união estável com o flagranteado e o bem foi adquirido na constância da referida união.
Rememoremos os fatos.
Consta no relato do condutor Sávio Fernandes e Silva (ID 21135631, pág. 2/3), realizava patrulhamento ostensivo quando visualizaram a motocicleta Honda 160 prata com dois homens na Av.
Francisco Raulino, no centro de Altos, o garupa estava com uma mochila nas costa; (...) que viram que estavam nervosos e entraram na rua Pedro II; que decidiram fazer a abordagem e em frente ao Radar Pub, deram ordem de parada para a moto que parou, o garupa desceu da motocicleta correndo, com capacete amarelo na cabeça e uma mochila rósea; que ficou com o piloto Jean e fizeram busca onde nada de ilícito foi encontrado; que Higino correu atrás do garupa e em frente à Caixa Econômica o viu tirando uma pistola da cintura e colocando dentro da mochila; que Higino conseguiu deter o fugitivo, e ao abrirem a mochila encontraram a arma de fogo vista por Higino; (...) após a condução dos dois para o 14.º Distrito Policial foram submetidos a nova busca pessoal sendo encontrado dois aparelhos celulares, um com cada um dos detidos; que na mochila foi encontrado maconha e cocaína, dinheiro trocado, uma embalagem com vários papéis de seda, além da arma de fogo e 15 munições; que descobriram que a arma de fogo subtraída pertence à Polícia Militar do Maranhão a partir da inscrição contida na própria arma “0216/18 PM MA”, e colocaram a foto da arma com inscrição no grupo do whatsap de policiais e a arma apreendida pertencia a policial militar Ronildo da PM MA, que teve a arma roubada numa pescaria há cerca de um ano atrás; que o piloto disse que era mototaxista e morava em Altos, apesar de estar com o capacete vermelho e não amarelo; que ao ser indagado pela ausência de farda, disse que estava sem ela mas que estava no centro de Altos fazendo uma corrida; que o carona na delegacia se identificou como Francinildo, posteriormente descobriram que seu nome é Rafael e que estava foragido do sistema penitenciário; que o Jean Carlos Silva de Oliveira informou que veio de Teresina para Altos, juntamente com o outro.
Idêntico relato foi feito pelo policial Renato Higino Gomes (ID 21135631, pág. 3/4).
Auto de exibição e apreensão (ID 21135635, pág.1/2).
Consta ainda dos autos, que a motocicleta apreendida pertence a Raiana Neves Cabral conforme CRVL (ID 21135632), a qual foi adquirida de forma lícita junto à Concessionária Honda através de um consórcio Grupo – 42264, Cota – 660, R – 2, D – 4, no qual em 25/08/2020, foi ofertado um lance no importe de R$2.237,00 (dois mil duzentos e trinta e sete reais) como lance inicial, devidamente comprovado através do comprovante de pagamento anexo (ID 21135633 – comprovante de pagamento da moto), que continua efetuando as demais parcelas até o presente momento as parcelas do referido consócio encontram-se em dias, conforme comprovantes anexos (ID 211356334 – comprovante pagamento da moto), a qual era utilizada para seu deslocamento diário ao trabalho, conforme faz prova de sua CTPS (ID 21135630).
Pois bem, analiso a irresignação ministerial.
De fato, o STF definiu no RE n.º 638491 a tese de que "é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal" (Tema 647).
Por outro lado, não se pode esquecer que a Constituição de 1988 também estabelece o direito à propriedade como uma garantia fundamental (art. 5º, caput ).
De igual modo, tanto o Código de Processo Penal (lei geral) quanto a própria Lei n.º 11.343/06 ( lei especial ) estabelecem salvaguardas aos terceiros de boa-fé, in verbis: "Código de Processo Penal: Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Lei n.º 11.343/06: Art. 60. (...) § 6.º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (...) Art. 62-A. (...) § 3.º Na hipótese de decretação do seu perdimento em favor da União, o valor do depósito será transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-fé.
Art. 63-B.
O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem (...).”, grifei.
Assim, se a legislação processual de regência prevê a necessária observância da boa-fé de terceiros, é absolutamente descabido que o Poder Judiciário desconsidere a propriedade legítima de terceiro ao argumento de que o bem apreendido ainda interessa ao processo pela possibilidade de eventual perdimento em favor da União.
Neste sentido, importante salientar que tanto a a Constituição Federal, o Código de Processo Penal e a Lei n.º 11.343/06 permitem o perdimento de bens utilizados no tráfico de drogas (regra), mas ressalvam os interesses de terceiros de boa-fé (exceção).
Deste modo, se o requerente demonstrou a legítima propriedade do motocicleta, é evidente que o mesmo não está sujeito ao perdimento, sob pena de se subverter toda a lógica constitucional e legal.
Não se olvida que o Código de Processo Penal estabelece significativa restrição ao enunciar que "as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo" (art. 118).
Entretanto, não há nos autos qualquer indício de que a motocicleta interesse ao processo.
A jurisprudência é firme no sentido de que se o crime foi praticado mediante a utilização de bem de terceiro de boa-fé, que não pode ser prejudicado sem ostentar a situação de coautor ou partícipe, sobretudo, como na hipótese dos autos em que o bem fora adquirido muito antes da prisão em flagrante do companheiro da requerida.
Nesse sentido: APELAÇÃO – PROCESSO PENAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO – PROPRIEDADE DEMONSTRADA – TERCEIRO DE BOA-FÉ – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – DEVOLUÇÃO NECESSÁRIA – PROVIMENTO.
A Constituição Federal, o Código de Processo Penal e a Lei n.º 11.343/06 permitem o perdimento de bens utilizados no tráfico de drogas (regra), mas ressalvam os interesses de terceiros de boa-fé (exceção) .
Sendo o requerente legítimo proprietário de veículo, não havendo nenhuma suspeita de participação ou coautoria de sua parte e inexistindo alegação de necessidade do bem para a instrução criminal, deve ser determinada sua imediata devolução.
Apelação de terceiro interessado a que se dá provimento, ante a necessidade de respeito a direito fundamental à propriedade. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0801737-42.2023 .8.12.0049 Agua Clara, Relator.: Des.
Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 17/06/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2024), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO - TERCEIRO DE BOA-FÉ - AQUISIÇÃO LÍCITA DA MOTOCICLETA COMPROVADA - VIABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Comprovado nos autos que o bem apreendido pertence a terceiro de boa-fé, que o adquiriu licitamente e que não concorreu para o crime, necessária se faz a sua restituição. (TJ-MG - APR: 00182749120218130372, Relator.: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 15/06/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/06/2023), grifei.
Logo, trata-se, evidentemente, de bem cuja origem lícita foi satisfatoriamente demonstrada, não havendo razão para a manutenção da medida constritiva, uma vez que inexiste o mínimo indício de que o apelante tenha relação com a suposta prática delitiva, tratando-se de terceiro de boa-fé, cujo bem em questão foi adquirido cerca de dois anos antes da prisão de Jean Carlos Silva de Oliveira, com quem não foi encontrado nada de ilícito, conforme consta do depoimentos dos policiais militares Sávio Fernandes e Silva (ID 21135631, pág. 2/3) e Renato Higino Gomes (ID 21135631, pág. 3/4), que afirmaram ter sido a arma de fogo, munições e a droga apreendida encontradas dentro da mochila que estava com o garupa Renato.
Igualmente não prospera o argumento de que o bem foi adquirido na constância da união estável da recorrida e Jean Carlos Silva de Oliveira, tratando-se de bem comum, pois não há no arcabouço probatório nenhum elemento de prova nesse sentido, sobretudo, considerando que o bem foi adquirido em 25/08/2020 (ID 21135633), e a prisão do companheiro da recorrida ocorreu em 08/04/2022 (auto de prisão em flagrante em ID 21135631).
Por outro lado, o fato de a apelante viver em união estável com Jean Carlos Silva de Oliveira e compartilharem uma vida em comum, a qual emprestou a motocicleta ao companheiro para fazer um bico de mototaxista, e tendo os recurso para aquisição da motocicleta, não havendo comprovação nos autos de vinculação da aquisição do veículo ao tráfico de drogas de que é acusado o convivente da recorrida, não pode constituir óbice ao deferimento do pleito, pois inexistem provas de transferências bancárias entre a recorrida e Jean Carlos Silva de Oliveira, tampouco mensagens extraídas do celular que foi apreendido, não se notando a presença, até o momento do deferimento da restituição da motocicleta apreendida, de qualquer outro elemento de congnição (ainda que indiciário) a apontar a participação efetiva de Raiana Neves Cabral na ação penal n.º 0801497-64.2021.8.18, a qual não figura sequer como investigada, de forma a ser considerada terceiro de boa-fé.
Dessa forma, imperiosa a manutenção da decisão que deferiu a restituição da motocicleta apreendida a Raiana Neves Cabral por ser sua legítima proprietária que foi adquirida de forma lícita e não constando elementos de cognição a apontar seu envolvimento na ação penal em que seu companheiro Jean Carlos Silva de Oliveira é acusado da prática de tráfico de drogas.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO . “OPERAÇÃO VISTA GROSSA”.
ORIGEM LÍCITA DO VEÍCULO E CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADAS.
CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO . 1.
A documentação juntada aos autos revela que a requerente é a real proprietária do veículo Suzuki/Vitara, ano 2018/2019, objeto da constrição judicial, sem prejuízo que a propriedade do bem seja melhor elucidado no decorrer da instrução criminal. 2.
Restaram comprovados de forma satisfatória a aquisição onerosa do bem, a capacidade financeira e a origem lícita dos recursos para tal mister . 3.
O fato de a apelante ser casada com o réu e compartilharem uma vida em comum, havendo suspeita (não comprovada) de que seria uma suposta “laranja” do esposo, tendo os recursos para aquisição do veículo vinculação com o tráfico de drogas, não pode constituir óbice ao deferimento do pleito, até porque não existem provas de transferências bancárias entre a recorrente e o réu, e não se nota a presença, até o momento, de qualquer outro elemento de cognição (ainda que indiciário) a apontar a participação efetiva da recorrente nos eventos apurados no Inquérito Policial da “Operação Vista Grossa”.
Vale ressaltar que a apelante não figura sequer como investigada.
Coaduna-se a recorrente, pois, à acepção de terceiro de boa-fé . 4.
Presentes todos os requisitos necessários à outorga do postulado, faz-se imperiosa a revogação da medida constritiva imposta sobre a res. 5.
Apelação provida . (TRF-3 - ApCrim: 50078177820234036119 SP, Relator.: Desembargador Federal ALI MAZLOUM, Data de Julgamento: 25/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/06/2024), grifei.
III – DISPOSITIVO Posto isso, em dissonância com o parecer ministerial, nego provimento ao vertente recurso para manter a decisão que determinou a restituição da motocicleta Honda CF 160 FAN, cor prata, placa QRV-3D76, ano 2020, pertencente a Raiana Neves Cabral, com apreensão veiculada à Ação Penal n.º n.º 0801497-64.2021.8.18.0036,que tramita no Juízo de Direito de Altos/PI. É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des.
Erivan José da Silva Lopes, Des.
José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a).
Sr(ª).
Dr(ª).
Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator Teresina, 08/04/2025 -
24/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:34
Expedição de intimação.
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24/04/2025 07:32
Expedição de intimação.
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08/04/2025 10:34
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 06:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802603-58.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: RAIANA NEVES CABRAL, DEFENSORA PUBLICA Advogado do(a) APELADO: RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 12:46
Conclusos para o Relator
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11/03/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:49
Expedição de notificação.
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28/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:25
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 08:42
Expedição de notificação.
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07/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:46
Conclusos para Conferência Inicial
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05/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:37
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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05/11/2024 10:10
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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05/11/2024 09:48
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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