TJPI - 0819875-49.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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04/07/2025 12:15
Determinada a distribuição do feito
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24/06/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:42
Juntada de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0819875-49.2019.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RIBEIRO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RIBEIRO, via DIÁRIO ELETRÔNICO , para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25048584referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de maio de 2025 -
19/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 22:25
Juntada de petição
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14/05/2025 10:15
Juntada de petição
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21/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0819875-49.2019.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RIBEIRO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA PARA PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE TESE FIRMADA EM CASOS REPETITIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Embargos de Declaração opostos em Apelação Cível, por ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, nos termos do art. 1.022 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de embargos de declaração opostos exclusivamente para prequestionamento, sem a indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (ii) verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1150 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não são cabíveis quando utilizados exclusivamente para prequestionamento, sem indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão recorrido apreciou de forma clara todas as questões relevantes, não havendo omissão quanto ao Tema 1150 do STJ, pois este não foi tratado nos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0013525-95.2022.8.04.0000, Rel.
Des.
João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 10.02.2023.
TJ-BA, Embargos de Declaração nº 8033022-97.2020.8.05.0000, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 21.07.2021.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida por esta Relatoria nos Embargos de Declaração em Apelação Cível 0819875-49.2019.8.18.0140, que não conheceu dos aclaratórios ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, conforme dispositivo a seguir: “Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela.
Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.” RAZÕES DE RECURSO: Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese que os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de sanar omissão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (Tema 1150).
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida.
Contrarrazões de ID n° 22027843.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.
II.
MÉRITO O agravante sustenta que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois visavam o prequestionamento da matéria para futura interposição de recurso especial.
Aduz, ainda, que a decisão monocrática violou o disposto no art. 932, parágrafo único do CPC, ao não oportunizar a correção de supostos vícios antes do não conhecimento do recurso.
Conforme bem destacado na decisão agravada, os embargos de declaração não podem ser utilizados como mera ferramenta para prequestionamento quando não há a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, os embargos de declaração opostos pelo ora agravante tinham fim exclusivo de prequestionamento, como se depreende no trecho da pág. 3 de ID n° 17660051.
Logo, não se sustenta o argumento do agravante de omissão no julgado acerca do tema 1150 do STJ já que, em nenhum momento, tal assunto foi tratado nos aclaratórios.
Sublinhe-se que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal.
Os embargos se prestam às finalidades já elencadas no art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, de modo que o Tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material.
O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do acórdão, pelo Tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração.
Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.
Neste sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – A ausência de efetiva e precisa indicação dos vícios no acórdão embargado implica juízo negativo de admissibilidade do recurso, por inviabilizar a resposta do Poder Judiciário ao questionamento da parte.
III - A oposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento não é hipótese prevista na lei processual, inexistindo prejuízo ao embargante na inadmissão ou rejeição caso eventual tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consoante art. 1.025, CPC.
IV – Embargos de Declaração não conhecidos. (TJ-AM – EMBDECCV: 00135259520228040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Não devem ser conhecidos os embargos de declaração se os Embargantes deixam de apontar, efetivamente, qualquer um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a aduzir, genericamente, que o recurso serviria para viabilizar o prequestionamento da matéria discutida com vista à interposição de recursos excepcionais.
Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-BA – ED: 80330229720208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021).
Logo, a decisão que negou seguimento aos embargos de declaração não merece reparos, pois não foi identificada qualquer hipótese legal que justificasse o acolhimento do recurso.
III.
DECISÃO.
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
14/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:48
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0819875-49.2019.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RIBEIRO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 09:40
Conclusos para o Relator
-
16/12/2024 22:28
Juntada de petição
-
12/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:08
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 11:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
11/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:07
Conclusos para o Relator
-
24/09/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:12
Juntada de manifestação
-
21/08/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:33
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (APELADO)
-
01/07/2024 12:28
Conclusos para o Relator
-
25/06/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:43
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *05.***.*79-04 (APELANTE) e provido
-
15/05/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/04/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 20:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 11:24
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 10:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RIBEIRO em 03/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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01/07/2021 09:56
Recebidos os autos
-
01/07/2021 09:56
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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