TJPI - 0840461-68.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 11:45
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
03/06/2025 11:43
Transitado em Julgado em 31/05/2025
-
03/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0840461-68.2023.8.18.0140 APELANTE: RANNYA GLAUCYA JACOBINA DOS SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PENA DE MULTA.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por ré condenada pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal).
A defesa pleiteia: (i) a neutralização da valoração negativa das consequências do crime; (ii) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; e (iii) a redução da pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das consequências do crime deve ser mantida; (ii) estabelecer se a atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida; e (iii) determinar se a pena de multa deve ser reduzida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A valoração negativa das consequências do crime se justifica quando o prejuízo causado à vítima extrapola aquele inerente ao tipo penal, sendo possível a majoração da pena-base em razão do expressivo número de bens subtraídos e do alto valor do prejuízo estimado, como no caso em tela. 4.
A atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida quando comprovado que o agente possuía menos de 21 anos na data do fato, conforme previsto no art. 65, I, do Código Penal. 5.
A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 6.
O regime inicial fechado se justifica quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena definitiva permita, em tese, regime mais brando, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, I, e 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.130.535/PB, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 857952/PA, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe 16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.826.920/GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe 26/2/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de março a 4 de abril de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rannya Glaucya Jacobina dos Santos contra sentença de ID. 22836092, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que a condenou à pena de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, bem como ao pagamento de 283 (duzentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal.
Por fim, foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Pleiteia a apelante, por meio da Defensoria Pública, em razões de apelação de ID. 22836107, em suma: a) afastamento da valoração negativa das consequências do crime; b) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CP) na segunda fase da dosimetria da pena; c) diminuição da pena de dias-multa, alegando ser um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica da apelante.
Por sua vez, requer o representante do Ministério Público de Primeiro Grau, em sede de contrarrazões de ID. 22836112: ”CONHEÇA do presente recurso, mas para dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, exclusivamente no tocante ao reconhecimento e aplicação da atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal, procedendo-se a nova dosimetria somente quanto a tal ponto, mantendo a decisão recorrida em os demais termos, por ser da mais lídima JUSTIÇA!” Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 23452361, opinou pelo “conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto, a fim de que seja excluída a valoração negativa das consequências do crime, bem como para que seja aplicada a atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos.” É o breve relatório.
VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3) DO MÉRITO 3.1) DO ERRO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” A defesa requer que o vetor “consequências do crime” seja considerado neutro, visto que: 1) o prejuízo material é inerente aos crimes contra o patrimônio; 2) o principal objeto do crime, o veículo, estaria sem condições de uso porque estaria adulterado e não por ter sido danificado, ou seja, após as devidas perícias, o carro estará em perfeitas condições para uso.
Vejamos.
Quanto à circunstância judicial “consequências do crime”, ora questionada pela apelante, o magistrado assim valorou (ID. 22836092): “As consequências – foram graves, eis que a vítima não teve os seus bens recuperados em sua totalidade e o carro, que foi recuperado, está sem condições de uso;” Sobre o tema, entende o STJ: “Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 4.
Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum do crime de roubo, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos autos.
Precedentes.” (AgRg no REsp n. 2.130.535/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso) Sob esse prisma, conforme o julgado acima, torna-se crucial avaliar se o prejuízo financeiro extrapolou a normalidade ou não.
Foi relatado pela vítima em Boletim de Ocorrência (ID. 22835886, pág. 18), bem como listado pelo Ministério Público na denúncia (ID. 22836023), a subtração dos seguintes bens: 1) veículo HB20; 2) 2 (dois) computadores Notebook; 3) 2 (dois) aparelhos celulares; 4) 3 (três) caixas de som amplificadas; 5) 1 (uma) TV Smart Samsung de 42’’; 6) 1 (uma) TV Smart Philco 58”; 7) 1 (um) Frigobar; 8) 1 (um) violão elétrico; 9) 1 (um) forno micro-ondas; 10) 6 (seis) relógios de pulso; 11) 3 (três) cartões de crédito; 12) 1 (uma) impressora; 13) 1 (um) videogame, marca Sony; 14) 1 (um) Tablet do tipo Ipad; 15) 1 (uma) mala de viagem; 16) 2 (duas) carteiras de bolso contendo documentos pessoais; 17) 1 (uma) aliança em ouro; 18) roupas masculinas; 19) diversos pares de tênis; 20) miniaturas de carros de colecionador; 21) brinquedos; 22) 1 (uma) fritadeira elétrica; 23) roupas de cama.
Já com relação aos bens restituídos, conforme afirmado pela vítima em juízo, assim como termo de restituição (ID. 22835886, pág. 30), foram devolvidos: o veículo HB20, 1 (uma) Roupa (jaqueta NBA Brooklin Nets) e 1 (uma) Caixa de Brinquedos Toy Story.
Nessa conjuntura, constata-se quantidade e valor considerável dos bens, que extrapolam, sem dúvida, o prejuízo financeiro típico do crime de roubo.
Totalizou-se mais de 20 (vinte) itens subtraídos e, se considerar a unidade de cada objeto, resulta em mais de 30 (trinta) bens.
Dos bens retirados da vítima, apenas três foram devolvidos e, embora o bem de maior valor, o veículo, tenha sido recuperado, não se pode ignorar que não foi encontrado em perfeitas condições de uso, além da quantidade elevada e valor considerável dos demais itens não restituídos, como: 2 (dois) Notebook; 2 (dois) aparelhos celulares; 3 (três) caixas de som amplificadas; 1 (uma) TV Smart Samsung de 42’’; 1 (uma) TV Smart Philco 58”; 1 (um) Frigobar; 1 (um) violão elétrico; 1 (um) forno micro-ondas; 6 (seis) relógios de pulso etc.
Segundo a vítima afirmou, em juízo, o valor estimado do prejuízo é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente aos reparos necessários no carro e valor dos bens não recuperados.
Ora, em um exame coerente do caso concreto, revela-se desproporcional e irrazoável que um crime com mais de 20 objetos roubados, tendo sido restituído apenas três, tenha a circunstância judicial “consequências do crime” neutralizada, igualmente outros crimes de roubo em que foi subtraído apenas um, dois ou três bens de pequeno valor.
A propósito: “Consequências do crime.
As instâncias ordinárias deram maior peso às consequências do crime, asseverando que "o veículo da vítima, único bem restituído, foi depenado pelos acusados.
Todos os outros bens não foram encontrados e resultaram no prejuízo de cerca de R$ 20.000,00, conforme depoimento prestado pelas vítimas em Juízo".
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não obstante o prejuízo financeiro seja inerente aos delitos patrimoniais, é possível considerá-lo quando extrapolar a normalidade.
Na hipótese, o prejuízo identificado pode ser considerado expressivo a ponto de justificar a exacerbação da pena-base a título de consequências do crime.
Precedentes.” (STJ - AgRg no HC: 857952 PA 2023/0354130-7, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2024) (grifo nosso) Ante o exposto, verifica-se que o dano causado ao bem jurídico tutelado superou o prejuízo inerente ao tipo penal, assim, deve ser mantida a valoração negativa das consequências do crime. 3.2) DA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, I, DO CP) O apelante pleiteia o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, a saber, ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato.
Com razão a defesa.
Consta dos autos, no ID. 22836084, pág. 5, cópia do documento RG da apelante, registrando como data de nascimento o dia 16/10/2002, assim, tendo o crime ocorrido em 7 de março de 2023, verifica-se que a apelante possuía 20 (vinte) anos de idade ao tempo do delito.
Dessa forma, a apelante faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.
Deixo para redimensionar a pena após a análise das demais teses defensivas. 3.3) DA DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA.
A defesa sustenta, quanto ao cálculo dos dias-multa, que a apelante é pessoa hipossuficiente e que o valor fixado, de 283 (duzentos e oitenta e três) dias-multa, é extremamente desproporcional às condições econômicas dela.
Dessa forma, requer-se a diminuição da pena de dias-multa, tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena.
Analisemos.
A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que a sua redução, especialmente quando está proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
Neste processo, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais e guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, descabendo redução em razão da condição financeira do sentenciado.
No entanto, constata-se erro material quanto ao resultado do cálculo, ou seja, a fórmula do cálculo observou a legalidade e a proporcionalidade à pena privativa de liberdade, mas há equívoco quanto ao resultado obtido.
Após estipular 141 (cento e quarenta e um) dias-multa na primeira fase dosimétrica, fruto da negativação de três vetores e de forma proporcional à pena privativa, o magistrado reduziu em 1/6 a pena na fase intermediária da dosimetria, que resultaria em 117 dias-multa, porém, o juiz a quo calculou em 80 dias-multa.
Já na 3ª fase, o juiz aplicou a causa de aumento do emprego de arma de fogo, exasperando a pena em 2/3 (dois terços), que resultaria em 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, porém, a sentença fixou em 283 (duzentos e oitenta e três) dias-multa.
Em que pese o erro constatado, deixo para proceder a dosimetria da pena de multa juntamente com o redimensionamento da pena privativa de liberdade, adiante realizado, ante o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (item 3.2) DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA Tendo sido reformada a sentença, no sentido de reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CP) e correção de erro material quanto à pena de multa, faz-se necessário o redimensionamento da pena.
O crime pelo qual foi condenado a apelante, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal, prevê pena de quatro a dez anos de reclusão e multa.
Na primeira fase dosimétrica, a qual foi mantida no presente recurso, o juízo de 1ª instância fixou a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, além da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP), aplicada pelo juízo a quo, na presente apelação, conforme decidido acima (item 3.2), foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP).
Assim, considerando as duas atenuantes, fica a pena intermediária estabelecida em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 94 (noventa e quatro) dias-multa.
Já na terceira fase, o juízo sentenciante reconheceu a majorante referente ao emprego de arma de fogo, prevista no inciso I, do § 2º-A, do art. 157, do CP, sendo aumentada a pena em 2/3 (dois terços), chegando à pena definitiva de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 157 (cento e cinquenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Quanto ao regime prisional, embora o quantum da pena permita a fixação de regime semiaberto, mantenho o regime fechado, tendo em vista que foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais.
Nesse sentido: “A jurisprudência pacificada desta Corte admite a imposição de regime inicial fechado para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes, que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.” (AgRg no AREsp n. 2.826.920/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória.
DISPOSITIVO Isso posto, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por RANNYA GLAUCYA JACOBINA DOS SANTOS, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CP), fixando a pena, em definitivo, pelo crime do art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal, em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 157 (cento e cinquenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Mantido o regime fechado, diante da valoração negativa de 3 (três) circunstâncias judiciais.
Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Teresina, 07/04/2025 -
16/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 19:11
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 19:10
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 10:43
Conhecido o recurso de RANNYA GLAUCYA JACOBINA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*07-17 (APELANTE) e provido em parte
-
04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 07:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/03/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0840461-68.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RANNYA GLAUCYA JACOBINA DOS SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2025 11:43
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
17/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:41
Conclusos ao revisor
-
17/03/2025 08:41
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
10/03/2025 09:58
Conclusos para o Relator
-
07/03/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 10:10
Expedição de notificação.
-
11/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004213-78.2019.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Wenderson Douglas de Oliveira
Advogado: Maria Liliane Sousa Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2019 08:50
Processo nº 0800496-32.2022.8.18.0039
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogado: Pedro Jose Ribeiro Alves Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2023 11:21
Processo nº 0801383-27.2022.8.18.0100
Marina Borges da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2023 14:42
Processo nº 0801383-27.2022.8.18.0100
Marina Borges da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2022 11:19
Processo nº 0800496-32.2022.8.18.0039
1 Delegacia de Policia Civil de Barras
Lindon Johnson de SA Ferreira Furtado
Advogado: Pedro Jose Ribeiro Alves Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2022 19:50