TJPI - 0841784-45.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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03/07/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 08:36
Expedição de intimação.
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04/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de IHUDYSON KAIQUE SILVA NUNES em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0841784-45.2022.8.18.0140 APELANTE: IHUDYSON KAIQUE SILVA NUNES Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE MENESES LIMA, LUCAS RIBEIRO FERREIRA, NATHANA ELLEN ITLA SILVA COSTA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR BOMBEIRO MILITAR.
LEGALIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Ihudyson Kaique Silva Nunes contra sentença que o condenou a 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida).
Segundo os autos, o apelante foi preso em flagrante no interior de seu estabelecimento comercial (depósito de bebidas), onde foi apreendido um revólver calibre .38 com numeração suprimida e cinco munições, sem autorização legal.
O recurso postula a nulidade da sentença sob a alegação de violação de domicílio, sustentando que os policiais militares ingressaram no local sem mandado judicial ou autorização.
Também requer a nulidade da prisão, sob o argumento de que foi efetuada por bombeiro militar fora de sua atividade-fim.
No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a entrada dos policiais militares no estabelecimento comercial do apelante sem mandado judicial configurou violação de domicílio; (ii) se a prisão em flagrante realizada por bombeiro militar fora de sua atividade-fim é inválida; e (iii) se há insuficiência de provas para a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O estabelecimento comercial do apelante não se equipara à residência para fins de inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
A diligência ocorreu em local aberto ao público, em horário comercial, e foi motivada por denúncia de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, o que justifica a ação policial.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que estabelecimentos comerciais abertos ao público não gozam da proteção constitucional conferida ao domicílio, afastando a tese de ilicitude da prova decorrente da apreensão da arma de fogo.
A prisão em flagrante efetuada por bombeiro militar é válida, pois a Constituição Federal (art. 144, V) integra os corpos de bombeiros às forças de segurança pública, e o Código de Processo Penal (art. 301) autoriza qualquer pessoa a prender quem for encontrado em flagrante delito.
A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo balístico e depoimentos das testemunhas de acusação, que relataram a apreensão da arma e munições no interior do estabelecimento do réu.
A negativa de autoria do apelante não encontra respaldo nas provas dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Estabelecimento comercial aberto ao público não se equipara à residência para fins de inviolabilidade domiciliar, sendo legítima a entrada de policiais para verificação de denúncia de crime.
A prisão em flagrante realizada por bombeiro militar é válida, pois tal agente integra as forças de segurança pública e qualquer pessoa pode prender quem for encontrado em flagrante delito.
A apreensão da arma de fogo com numeração suprimida e os depoimentos colhidos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se todos os termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 399, id. 1661302 e razões, fls. 426/435, id. 18181553 interposta por Ihudyson Kaique Silva Nunes, por meio de advogado constituído nos autos, irresignado com a sentença de fls. 373/380, id. 16613010 que o condenou a uma pena 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa., em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, pelo suposto cometimento do delito do art. 16, § 1º, inc.
IV, da Lei nº 10.826/03 (portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado).
Narra a denúncia, conforme inquérito policial, Consta nos autos do Inquérito Policial (ID 31926338) que no dia 06/09/2022, por volta das 17h30min, na rua Telegrafista Francisco Medeiros, bairro Parque Alvorada, nesta capital, IHUDYSON KAIQUE SILVA NUNES portava 01 (uma) arma de fogo com numeração suprimida e 05 (cinco) munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No dia dos fatos, por volta das 17h30min, policiais militares realizavam rondas ostensivas quando foram acionados para darem apoio a uma viatura da inteligência da Força Tarefa, que apurava uma denúncia de tráfico de drogas em um depósito de bebidas situado na rua Telegrafista Francisco Medeiros, no bairro Parque Alvorada.
Ao chegarem ao local, os policiais militares localizaram ao lado do balcão do estabelecimento um revólver, da marca TAURUS, calibre 38, com numeração suprimida, além de 05 (cinco) munições calibre 38, conforme auto de exibição e apreensão (fl. 11).
Na ocasião, o proprietário do estabelecimento foi identificado como IHUDYSON KAIQUE SILVA NUNES, o qual não apresentou registro da arma de fogo apreendida e foi preso em flagrante delito.
Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras do art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003. À exordial foram colacionados auto de prisão em flagrante, fls. 07/30, id. 16612746, auto de exibição e apreensão, fls. 19, id. 16612746, inquérito policial, fls. 64/97, id. 16612919, laudo balístico, fls. 120/123, id. 16612936.
A denúncia foi devidamente recebida em 21/03/2023, fls. 142/144.
A audiência ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.
Em síntese, requer o apelante a nulidade da sentença por entender que houve violação de domicílio, visto que os policiais militares adentraram o depósito de bebidas do apelante sem mandado de busca e apreensão, sem mandado de prisão e tampouco para prender alguém em flagrante delito.
Assevera que a prisão em flagrante do réu e a apreensão da arma e munições no local foram ilegais visto que em nenhum momento foi franqueado o acesso à área interna do estabelecimento àqueles agentes de segurança pública.
Acrescenta que a suspeita de tráfico de drogas no local, sequer foi confirmada posteriormente.
Ainda em sede de preliminar, suscita a nulidade da prisão do apelante realizada por bombeiro militar fora de sua atividade-fim.
No mérito propriamente dito, requer a absolvição do réu por insuficiência probatória face a negativa de autoria do mesmo, além do que, supostamente as armas e munições não seriam de propriedade do réu conforme ao final da instrução confirmado.
Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória com base nas teses acima sufragadas.
Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 439/456, id. 20025065, pugnando pelo improvimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 461/467, id. 21084561, opinando pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória in totum. É o sucinto relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ESTAR EMBASADA EM PROVAS ILÍCITAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO INEXISTENTE.
Em síntese, requer o apelante a nulidade da sentença por entender que houve violação de domicílio, visto que os policiais militares adentraram o depósito de bebidas do apelante sem mandado de busca e apreensão, sem mandado de prisão e tampouco para prender alguém em flagrante delito.
Assevera que a prisão em flagrante do réu e a apreensão da arma e munições no local foram ilegais visto que em nenhum momento foi franqueado o acesso à área interna do estabelecimento àqueles agentes de segurança pública.
Acrescenta que a suspeita de tráfico de drogas no local, sequer foi confirmada posteriormente.
Sem razão a Defesa. É que o estabelecimento em que houve a prisão em flagrante do réu, era comercial (depósito de bebidas/bar) e não sua residência.
Nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Como se vê, a medida foi levada a efeito em estabelecimento comercial em funcionamento e durante horário comercial, o qual não recebe a proteção que a Constituição Federal conferida à residência do indivíduo.
Ademais, havia investigação prévia acerca do ora acusado por porte ilegal de arma de fogo e crime de tráfico de drogas.
Em que pese, a segunda conduta não ter se configurado, a primeira demonstrou que havia fundadas razões, tanto o é, que fora apreendido uma arma próximo ao balcão com numeração inexistente e munições, situação que legitima o flagrante do réu, não havendo que se falar em violação ilegal de domicílio como quer a Defesa.
Em abono a este entendimento a jurisprudência pátria: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA .
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO À DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE .
ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL NÃO ESTAVA ABERTO AO PÚBLICO .
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
O estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal - CF confere à casa.
Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar constrangimento ilegal.
Precedentes.No caso em apreço, constata-se que os fatos em exame ocorreram durante diligências investigatórias de denúncia anônima, ocasião em que policiais militares lograram êxito em apreender considerável quantidade de substância entorpecente, em condições de fracionamento típicas da mercancia ilícita, dentro do galpão de uma empresa de logística, estabelecimento comercial que estava com o portão aberto ao público e estava em horário comercial .Ademais, registra-se que o acórdão atacado foi explícito em afirmar que a empresa estava aberta ao público e qualquer conclusão em sentido contrário não pode ser realizada na estreita via do habeas corpus, pois esta ação constitucional não admite o revolvimento probatório. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 829842 SP 2023/0197659-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI N. 10.826/03)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – NULIDADE PROBATÓRIA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO) E BUSCA PESSOAL – EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE NO IMÓVEL – ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS – APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES NA POSSE DO ACUSADO – COERÊNCIA E HARMONIA NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS APRESENTADOS EM JUÍZO – NEGATIVA DE AUTORIA DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL . 1.
Existindo nos autos elementos concretos que demonstram fundadas suspeitas de prática criminosa permanente (posse irregular de arma de fogo de uso permitido e munições) no estabelecimento comercial pertencente ao acusado (conveniência de bebidas que estava em funcionamento e aberta ao público), como monitoramentos prévios no local pela guarnição, denúncia sobre a atividade ilícita no endereço e a fuga do suspeito ao perceber a presença da força policial, não há nulidade das provas por violação de domicílio a ser reconhecida.
Essas circunstâncias, conforme o precedente do STF, R.E . n. 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, são suficientes para legitimar a busca domiciliar sem mandado. 2 .
Apreensão de arma de fogo em estabelecimento comercial durante o seu funcionamento, “não pode receber a proteção que a Constituição Federal confere à casa.
Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal” (STJ, AgRg nos EDcl no HC 704.252/SP). 3 .
Inviável o acolhimento da pretensão almejando a absolvição, uma vez as provas produzidas nestes autos evidenciam a materialidade e autoria delitivas, mormente pelo depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, devendo, pois, ser mantida sua condenação pela prática de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 4.
Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10028714220218110042, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 16/07/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/07/2024) Ainda em sede de preliminar, suscita a nulidade da prisão do apelante realizada por bombeiro militar fora de sua atividade-fim.
Sem azo algum tal argumento.
Isto porque, além do bombeiro militar pertencer às forças de segurança da polícia militar, nos termos do art. 144, V/CF/88, o art. 301 do CPP permite a realização da prisão em flagrante por qualquer um do povo, vejamos: Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Sendo assim, não há nenhum ilegalidade a ser sanada no flagrante realizado no início deste processo-crime, que, registre-se restou superado com a sua soltura logo após (fls. 46, id. 16612759).
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA ORAL INCISIVA. É de se ver que tanto a materialidade como a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, auto de prisão em flagrante, fls. 07/30, id. 16612746, auto de exibição e apreensão, fls. 19, id. 16612746, inquérito policial, fls. 64/97, id. 16612919, laudo balístico, fls. 120/123, id. 16612936 e a segunda pelos depoimentos colhidos em juízo, conforme se vê os trechos a seguir destacados: Testemunha de acusação Carla Giovanna Lima da Silva, esta declarou que sua guarnição foi solicitada para fornecer apoio à Força Tarefa da Equipe de Inteligência da Polícia, com a finalidade de apurar uma informação atinente à presença de arma de fogo e traficância de drogas em um estabelecimento comercial.
Diante disso, mobilizaram-se para executar a diligência e, no estabelecimento comercial, encontraram uma arma de fogo próximo ao balcão e constataram que o dono do estabelecimento não tinha autorização legal para possuir tal artefato.
Testemunha de acusação José Nilton da Costa, este confirmou a versão acusatória, pois declarou que os militares da Inteligência estavam monitorando o acusado em decorrência da prática do ilícito de tráfico, e no dia dos fatos o depoente foi acionado para acompanhar a Equipe da Força Tarefa; declarou que quando chegou no estabelecimento (bar) alvo da diligência, o acusado já havia sido detido em decorrência da apreensão de um revólver, calibre. 38 com 05 (cinco) munições, com números de séries inexistentes.
Pois bem.
Como se vê, os depoimentos harmônicos das testemunhas de acusação acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação deste pela confirmação da autoria delitiva para o crime de porte ilegal de arma de fogo.
Registre-se que a negativa de autoria do acusado restou isolada nos autos e sem comprovação, ônus que lhes cabia.
Além do que o estabelecimento comercial onde foram encontradas a arma e as munições é de propriedade do réu, situação que impõe a sua responsabilização penal.
Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ADVOGADO.
APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2.
Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos elementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram sopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a alegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e 564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n. 284/STF. 3.
Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada. 4.
Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5.
Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ.
De toda forma, se o depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno dos R$ 48.000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como apropriados indevidamente. 6.
A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das súmulas 282 e 356/STF. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se todos os termos da sentença de primeiro grau. É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs; Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá e Dr.
Virgílio Madeira Martins Filho, juiz designado através de Portaria (Presidência) Nº529/2025.
Ausência justificada do Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal de Freitas Filho.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
15/05/2025 14:26
Juntada de petição
-
15/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:38
Expedição de intimação.
-
01/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/04/2025 Aos (30) trinta dias do mês de abril, do ano de dois mil e vinte e cinco, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por videoconferência, sob a presidência do Exmo.
Sr .
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Presidente em Exercício.
Presentes os Exmos.
Srs.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá, juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 116/2025 - 10 de janeiro de 2025) e Dr.
Virgílio Madeira Martins Filho, juiz designado através de Portaria (Presidência0 Nº529/2025.
Ausência justificada do Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal de Freitas Filho.
Com a presença do Exmo.
Sr.
Dr.
Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça. Às 09h, comigo, Bacharela Léia Silva Melo, Secretária Substituta, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. -
30/04/2025 17:49
Conhecido o recurso de IHUDYSON KAIQUE SILVA NUNES - CPF: *65.***.*83-70 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 07:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 01:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/04/2025 15:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0841784-45.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: IHUDYSON KAIQUE SILVA NUNES Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON DE MENESES LIMA - PI7669-A, LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A, NATHANA ELLEN ITLA SILVA COSTA - PI12328-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de abril de 2025. -
23/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 14:16
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
14/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:18
Conclusos ao revisor
-
10/04/2025 16:18
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 17:47
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
21/03/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0841784-45.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: IHUDYSON KAIQUE SILVA NUNES Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON DE MENESES LIMA - PI7669-A, LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A, NATHANA ELLEN ITLA SILVA COSTA - PI12328-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2024 21:38
Conclusos para o Relator
-
01/11/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 13:46
Expedição de notificação.
-
09/10/2024 13:38
Expedição de notificação.
-
07/10/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:09
Conclusos para o Relator
-
17/09/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 13:46
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:15
Conclusos para o Relator
-
26/06/2024 20:38
Juntada de apelação
-
10/06/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:05
Conclusos para Conferência Inicial
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19/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
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17/04/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
17/04/2024 12:58
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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