TJPI - 0804058-63.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:15
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/05/2025 15:15
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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21/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:52
Decorrido prazo de ANTONY FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804058-63.2021.8.18.0078 APELANTE: ANTONY FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE EVALDO DE SOUSA FILHO, ARYEL NICOLAS ANJOS COELHO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS INVIÁVEL.
NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA DE MULTA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2.
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para uso de drogas, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a exclusão da pena de multa e a concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação para o delito de uso de drogas; (iii) o cabimento da aplicação do tráfico privilegiado; e (iv) a viabilidade da exclusão da pena de multa e da concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A materialidade do delito foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo toxicológico definitivo e pelos depoimentos testemunhais.
A autoria restou evidenciada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, corroborados por demais testemunhos e elementos dos autos. 5.
A alegação de insuficiência probatória não prospera, pois os depoimentos dos policiais gozam de presunção de veracidade e encontram respaldo nos demais elementos probatórios, não havendo indícios de interesse na incriminação do réu. 6.
A desclassificação para o crime de uso de drogas se mostra inviável, diante da quantidade e natureza da substância apreendida (cocaína), bem como da posse de balanças de precisão, indicativos do tráfico. 7.
O benefício do tráfico privilegiado não se aplica, pois os elementos dos autos demonstram dedicação a atividades criminosas, afastando a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 8.
A pena de multa é obrigatória no tipo penal e não pode ser afastada pelo juízo, sendo possível apenas seu parcelamento na fase de execução. 9.
A isenção das custas processuais deve ser requerida no juízo da execução, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O crime de tráfico de drogas se configura com a posse de substância entorpecente associada a elementos indicativos da mercancia, independentemente da efetiva comprovação da venda. 2.
O depoimento de policiais é meio de prova idôneo para embasar a condenação, desde que harmônico com os demais elementos dos autos. 3.
A aplicação do tráfico privilegiado exige a demonstração da não dedicação a atividades criminosas, sendo legítimo o afastamento da minorante com base na quantidade da droga apreendida e na existência de apetrechos indicativos da comercialização." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 156; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 888.851/ES, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 07.03.2023.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou (ID19055313) Antony Felipe dos Santos Oliveira, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11;343/06, por haver em 22/11/2021, por volta das 17h, no bairro Novo Horizonte, em Valença do Piauí, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão contra Ivis Ellan Lucas Pereira e Antony Felipe dos Santos Oliveira, sido encontrada na residência uma porção de cocaína e duas balanças de precisão, sendo apontado Antony Felipe dos Santos Oliveira como proprietário do entorpecente e das balanças de precisão.
Após o regular trâmite da ação penal, sobreveio sentença (ID 19055213), que julgou procedente a denúncia para condenar Antony Felipe dos Santos Oliveira nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa em regime inicial semiaberto.
Antony Felipe dos Santos Oliveira recorreu (ID 19055343), requerendo: absolvição do crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas de autoria; a desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas; a aplicação da pena no mínimo legal; o reconhecimento do tráfico privilegiado com substituição da pena corporal por restritivas de direito; desconsideração da pena de multa e a concessão da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões, pois apesar de regularmente intimado o representante ministerial singular em primeira instância (ID 19055350) e nesta instância (ID 1926750/19312373) não se manifestou, conforme certidão em ID 19809883 e informações sistema pje.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 21096158), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc.
I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO Antony Felipe dos Santos Oliveira requer: absolvição do crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas de autoria; a desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas; a aplicação da pena no mínimo legal; o reconhecimento do tráfico privilegiado com substituição da pena corporal por restritivas de direito; desconsideração da pena de multa e a concessão da gratuidade da justiça.
Da absolvição por insuficiência de provas de autoria delitiva Não merece prosperar a alegação de que não há provas suficientes de autoria para embasar um decreto condenatório.
Como se sabe o delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é de ação múltipla e conteúdo variado, bastando para sua configuração a incidência de um dos núcleos verbais constantes do referido dispositivo, não se exigindo um elemento subjetivo específico.
Depreende dos autos que a materialidade do delito está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 19055193, pág. 1/22), auto de exibição e apreensão (ID 19055193, pág. 8), onde se constata a apreensão de drogas, balança de precisão, , e , cujo laudo definitivo (ID 19055299), concluiu que a substância apreendida é a cocaína (12,6 g), bem como pelas demais provas colhidas nos autos.
A autoria, a seu turno, resta demonstrada pelo depoimento das testemunhas Antônio de Pádua de Oliveira Dantas e Carlos Henrique Alves do Nascimento, policiais civis em juízo (mídia audiovisual em IDs 19055311 e 19055312) que participaram efetivamente das diligências que resultaram na prisão do delatado em flagrante delito, quando ouvidas em juízo, afirmaram categoricamente que já existiam várias notícias pretéritas de que Antony Felipe dos Santos Oliveira comercializava entorpecentes no município de Valença do Piauí-PI, ratificando as declarações dadas na fase policial (IDs 19055193, pág. 5), cujo relato fora corroborado com o depoimento da adolescente Maria Biana Soares Gomes que na fase policial (ID 19055193, pág. 10/11), alterando parcialmente sua versão em juízo (mídia audiovisual em ID 19055307/19055309), contudo, afirma que estava na casa de Ivis e do denunciado na ocasião em que os policiais cumpriam mandado de busca e apreensão, e que, de fato, a polícia encontrou a porção de cocaína do quarto de Antony Felipe, em cima de uma mesinha e que, realmente informou que a droga pertencia a Antony Felipe.
A testemunha Ivis Ellan Lucas Pereira da Silva declara na fase policial (ID 19055193, pág. 12) e em juízo (mídia audiovisual em ID 19055310) que, de fato, pertencia ao denunciado a porção de cocaína apreendida no quarto em que ele estava hospedado; e que dos itens apreendidos somente a quantia em dinheiro era sua.
Nesse aspecto, entende-se que o testemunho dos policiais são dotados de presunção de veracidade, merecendo fé até prova em contrário.
Todavia, dos autos não há nenhuma demonstração de irregularidade ou arguição que macule o quadro probatório, tampouco inexiste indícios de suposta inidoneidade, propósito ou interesse em incriminar falsamente o réu, sobretudo por não haver divergências em seu relato.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO COMPARTILHADO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PENAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA. 01.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, haja vista, em especial, as declarações dos policiais penais, aliada a apreensão de psicotrópicos e bilhetes de outros detentos direcionados ao recorrente, negociando a troca de bens de higiene pessoal, produtos de limpeza e gêneros alimentícios por entorpecentes, sendo encontrados, na cela do increpado, cento e vinte pães obtidos mediante o mercadejo de drogas, a condenação é medida de rigor. 02 .
Ao testemunho dos policiais penais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo. 03.
Não comprovado tenha o réu oferecido droga, sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento habitual para juntos a consumirem, improsperável a pretensão desclassificatória, máxime se cabalmente evidenciada a incidência de circunstâncias elementares contidas no preceito primário insculpido no art. 33, caput, da Lei 11 .343/06. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00514995920238130105, Relator.: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 14/05/2024, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/05/2024), grifei.
Com efeito, a configuração do delito de tráfico de drogas, por tratar-se de crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, prescinde de prova da mercancia, bastando o simples fato de, com essa finalidade, guardar, manter em depósito, trazer consigo, fornecer, ainda que gratuitamente, a substância ilícita.
Nesse sentido: Não há que se falar, pois, em insuficiência probatória, tampouco embasadora do in dubio pro reo, cumprindo salientar que a demonstração de qualquer causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade é ônus de quem alega (art. 156 do CPP), exigindo comprovação inequívoca, o que inocorre nestes autos.
Assim provada a materialidade e a autoria delitiva, inviável se mostra a absolvição por insuficiência de provas ou mesmo a desclassificação para uso de drogas.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT)– ABSOLVIÇÃO AFASTADA – APREENSÃO DE 890 G (OITOCENTOS E NOVENTA GRAMAS) DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS COMUMENTE UTILIZADAS PARA O ACONDICIONAMENTO DE DROGAS FRACIONADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EXECUTORES DA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO – RELEVÂNCIA E VALOR – VERSÕES UNÍVOCAS E COERENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE DÃO MOSTRAS SUFICIENTES DA DESTINAÇÃO DA DROGA AO COMÉRCIO PROSCRITO –DESNECESSIDADE DE PROVA DE ATOS DE MERCÂNCIA – TIPO DE INJUSTO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO, QUE DISPENSA DEMONSTRAÇÃO DE UM ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO – DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA PARA CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – INDICADORES OBJETIVOS NÃO VERIFICADOS – CONDIÇÃO DE USUÁRIO EVENTUAL IRRELEVANTE – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – MANUTENÇÃO – RECLUSÃO FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS – RÉU REINCIDENTE – RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0003724-64.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00037246420218160160 Sarandi 0003724-64.2021.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 21/02/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/02/2022), grifei.
Por isso, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
Da desclassificação para uso de drogas Sustenta o recorrente que deve ser desclassificado o delito de tráfico para o delito de uso, sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida em seu poder não era exorbitante, tampouco não há referência ao meio em que se dava o tráfico de drogas, aos motivos que o determinaram ou ao modus operandi como era praticado.
A quantidade embora não seja exorbitante, não é desprezível, tratando-se de cocaína, entorpecente de alto poder deletério.
Ademais, foram apreendidas duas balanças de precisão o que .
Aliado a isso, constata-se que a aquisição da quantidade de droga que foi apreendida envolve o desembolso de numerário que aparentemente o recorrente não dispunha, pois afirmou em juízo possuir renda mensal de R$ 1.500,00, após ter falado que adquiriu 4g de cocaína por R$ 200,00, e que seu consumo era de aproximadamente 15g por semana (R$ 3.000,00), e ao ser indagado a respeito de tal contradição, afirmou que fazia “bicos” numa fabrica de mel, totalizando uma renda mensal de R$ 3.000,00, contudo, tal quantia não seria suficiente para manter o vício e suprir a necessidade de seus quatro filhos.
Por sua vez, os policiais civis declararam em juízo que o recorrente era conhecido como pessoa que trafica na cidade de Valença do Piauí, assim, como a adolescente e namorada do recorrente – Maria Bianca Soares Gomes – que afirmou na fase policial que Antony Felipe dos Santos Oliveira vendia drogas, em juízo disse que afirmou aos policiais que a droga apreendida era dele.
Revela ainda que ele não trabalhava.
A testemunha Ivis Ellan Lucas Pereira da Silva disse em juízo que a droga e as balanças não lhe pertenciam, somente a quantia em dinheiro era sua; que o recorrente não tabalhava. n casu, a tese defensiva de que o recorrente é usuário e a droga apreendida seria para consumo próprio restou isolada do conjunto probatório, especialmente diante das demais particularidades do caso, sendo apenas uma tentativa de eximir-se da responsabilidade penal.
Ressalte-se ainda, que a alegada dependência química por si só, não afasta a traficância, isso porque é comum que os usuários pratiquem a venda de entorpecente para sustentar o próprio vício.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL –TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – REJEIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES DA TRAFICÂNCIA – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS – CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DA DROGA – ACUSADO CONHECIDO NO MEIO POLICIAL PELO TRÁFICO DE DROGAS – DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS INFORMANDO A PRÁTICA DO TRÁFICO PELO ACUSADO – FATO DE SER USUÁRIO NÃO CONDUZ A DESCLASSIFICAÇÃO – PALAVRA DO RÉU ISOLADA DAS PROVAS DOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0014079-36.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 11.07.2022), grifei.
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – REJEITADA – PENA-BASE – CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL – AUMENTO DEVIDO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – EXCLUSÃO OPERADA – NÃO PROVIMENTO E PROVIMENTO.
Comprovado o envolvimento do acusado no tráfico de drogas resta inviável a desclassificação para uso de drogas, eis que a condição de usuário não ilide a traficância.
Incabível a redução de pena pela atenuante de confissão espontânea, pois a incidência desta no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Inteligência Súmula 630, do Superior Tribunal de Justiça .
Apelação defensiva a que se nega provimento, com base no acervo probatório; e recurso do Parquet provido, para redimensionar a pena imposta. (TJ-MS - APR: 00004955520198120006 Camapuã, Relator.: Des.
Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 03/04/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/04/2023), grifei.
Da fixação da pena em seu patamar mínimo Não conheço de tal alegação, uma vez que o sentenciante já fixou a pena em seu patamar mínimo na primeira fase, e em seu patamar permaneceu ante a ausência de atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento de penal.
Inexiste, pois, interesse recursal do recorrente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) .
REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não se conhece do apelo, por ausência de interesse recursal, uma vez que o único pedido formulado no recurso, qual seja, fixação da pena base no mínimo legal, já foi concedido em primeiro grau de jurisdição, já que a reprimenda básica foi arbitrada em 05 (cinco) anos de reclusão.
Inteligência do art. 577, parágrafo único, do CPP. 2 .
Recurso não conhecido. (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00055597120218080011, Relator.: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, 2ª Câmara Criminal), grifei.
Do reconhecimento do tráfico privilegiado Pede o recorrente o reconhecimento do tráfico privilegiado com substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.
O pleito não comporta acolhimento, pois cediço na jurisprudência possui entendimento no sentido que a minorante do tráfico privilegiado exige que o réu não se dedique atividades criminosas, sendo a quantidade da droga apreendida e apetrechos apreendidos justificam o afastamento da referida benesse.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO .
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2 .
As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida (54 kg de maconha) e na apreensão de apetrechos para preparo e embalo da droga.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao réu, considerando as circunstâncias concretas do caso; e (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, em face da quantidade de drogas apreendidas e da natureza dos entorpecentes .
III.
Razões de decidir 4.
A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006 exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas.
No caso concreto, a grande quantidade de drogas e a existência de apetrechos característicos de tráfico indicam a habitualidade delitiva do recorrente. 5 .
A decisão que afastou a aplicação da minorante está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a consideração de elementos como a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos para avaliar a dedicação à atividade criminosa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental improvido .Tese de julgamento: "1.
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga e apetrechos apreendidos elementos idôneos para afastar a benesse. 2.
A análise do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos" .Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art . 33, §§ 2º e 3º; e Lei n. 11.343/2006, art. 42 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, Rel .
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023; e STJ, AgRg no HC n. 795.909/SC, Rel .
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023. (STJ - AgRg no HC: 888851 ES 2024/0031518-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025), grifei.
Da desconsideração da pena de multa Requer a defesa a desconsideração da pena de multa.
Conforme os autos, o apelante foi considerado incurso nas penas do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, o qual prevê pena de reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1500 dias-multa.
Pelo que se depreende do dispositivo em questão, a pena de multa neste delito é parte integrante do tipo penal, isto é, a norma penal prevê sua aplicação cumulativa com a sanção corporal, devendo ser fixada criteriosamente e com a utilização dos mesmos parâmetros fixados para a pena privativa de liberdade.
Portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Nesse sentido, deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
A pena de multa fixada nesta decisão guardou proporcionalidade com a sanção corporal imposta, de modo que não poderá ser excluída e nem reduzida para valor aquém do mínimo legal nesta instância, em razão da hipossuficiência do recorrente.
Todavia, é possível, junto ao Juízo da Execução Penal, que o recorrente requeira o parcelamento do valor fixado, a teor do disposto nos arts. 50 e 169, da LEP.
Neste sentido, a jurisprudência, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, inciso I, DO CÓDIGO PENAL E RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante.
Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2 – Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima do crime de roubo majorado afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato.
Precedentes. 3.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta.
Precedentes. 4.
A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5.
Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84 6 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 07589123920218180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL), grifei.
Ante o exposto, rejeito o pleito da apelante acerca do afastamento da multa.
Da gratuidade da justiça com isenção das custas processuais Por fim, pugna a defesa pela isenção do pagamento das custas processuais, com deferimento da gratuidade da justiça, alegando que o apelante é hipossuficiente financeiramente.
Sem razão.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, que possa viabilizar a isenção ou suspensão das custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena.
Nessa orientação, cito a seguinte jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
TRIPLA APELAÇÃO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MATÉRIA ATINENTE A DIREITO DE LOCOMOÇÃO ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS.
FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TOTAL AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E PARCELAMENTO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL OU TORPE.
INVIABILIDADE.
RECURSOS IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1.
A questão referente ao direito de recorrer em liberdade, diz respeito ao direito de locomoção, não podendo, pois, ser apreciada em sede de apelação. 2..
A fixação das penas bases no mínimo legal somente é possível quando forem favoráveis os vetores do art. 59, do CP, hipótese inocorrente nos autos. 3.
Não há que se falar em absolvição quando sobejamente demonstrada a materialidade dos delitos de latrocínio e ocultação de cadáver e inconteste a autoria nas pessoas dos réus. 3.
A pena de multa decorre de expressa previsão dos tipos penais que preveem sanção corporal e multa, por isso inviável o seu afastamento, bem como sua redução por guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta. 4.
As questões atinentes a parcelamento da multa e a custas processuais devem ser resolvidas pelo Juízo da Execução. 5.
Não configura nulidade por ofensa ao princípio de individualização da pena a análise conjunta das circunstâncias judiciais para os recorrentes para fixação de suas penas bases, diante do reconhecimento da identidade fática entre os delitos (latrocínio e ocultação de cadáver) praticados pelos réus, mormente quando se constata que inexistiu prejuízos às defesas, em face da observância das peculiaridades atinentes a cada delito. 5.
Inviável o afastamento da qualificadora do motivo fútil ou torpe em face do contexto probatório constante dos autos. 6.
Recursos improvidos à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010334-2 | Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018), grifei.
Ademais, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas do processo, não obstante a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposição do art. 98 do Código de Processo Civil, que se aplica de forma subsidiária ao processo penal.
Assim, o órgão competente para avaliar o estado de pobreza do réu, bem como para apreciar esse pedido é o juízo das execuções penais, como já exposto acima.
III – DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des.
Erivan José da Silva Lopes, Des.
José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a).
Sr(ª).
Dr(ª).
Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
24/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:38
Expedição de intimação.
-
08/04/2025 10:35
Conhecido o recurso de ANTONY FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *76.***.*64-54 (APELANTE) e não-provido
-
04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/03/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0804058-63.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANTONY FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: JOSE EVALDO DE SOUSA FILHO - PI23182-A, ARYEL NICOLAS ANJOS COELHO - PI23184-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
18/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:13
Conclusos ao revisor
-
10/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
18/11/2024 09:11
Conclusos para o Relator
-
12/11/2024 03:25
Decorrido prazo de CLEANDRO ALVES DE MOURA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 08:17
Expedição de notificação.
-
23/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:52
Conclusos para o Relator
-
19/10/2024 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:54
Expedição de notificação.
-
22/09/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:43
Conclusos para o Relator
-
09/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 06/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:52
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:50
Conclusos para o relator
-
13/08/2024 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
13/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/08/2024 13:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/08/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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