TJPI - 0802019-33.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:53
Baixa Definitiva
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16/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de WILDERSON RICARDO LUSTOSA MORAES em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802019-33.2023.8.18.0140 APELANTE: WILDERSON RICARDO LUSTOSA MORAES Advogado(s) do reclamante: TUANNY MARIA SOUSA REGO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO.
DANO QUALIFICADO.
DOLO ESPECÍFICO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que o condenou pelos crimes de desacato (art. 331 do Código Penal) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), fixando-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a condenação pelo crime de desacato encontra respaldo no conjunto probatório; (ii) analisar se a ausência de dolo específico impede a condenação pelo crime de dano qualificado; e (iii) examinar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O crime de desacato se configura pela ofensa ou menosprezo a funcionário público no exercício da função, sendo suficiente o dolo genérico do agente em desrespeitar a autoridade estatal.
A prova testemunhal, notadamente os relatos firmes e coerentes da vítima e de testemunhas, demonstra a prática do delito. 4.O dolo específico é requisito indispensável para a configuração do crime de dano qualificado, exigindo-se a intenção deliberada de causar prejuízo ao patrimônio público.
No caso, o apelante apenas buscava viabilizar a instalação de refletores na rua, não restando evidenciado o animus nocendi necessário à condenação. 5.A fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena pelo crime de desacato encontra amparo no art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal, além da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 6.Recurso parcialmente provido para absolver o apelante do crime de dano qualificado e manter a condenação pelo crime de desacato, bem como o regime inicial semiaberto.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º, “c”, e 3º; 163, parágrafo único, III; 331.
Código de Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021; STJ, REsp 2.025.790/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025; STJ, AgRg no HC 905.956/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2024; STF, Súmula 719.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de março a 4 de abril de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por WILDERSON RICARDO LUSTOSA MORAES em face da sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -PI, que o condenou pelos crimes do art. 163, parágrafo único, III, CPB, e art. 331, c/c art. 69, todos do Código Penal, à 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção pelo delito de desacato (art. 331 do CP) e 1 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pelo delito de dano qualificado (art. 163, § único, III do CP), a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Em suas razões (Id.22590084) pleiteia sucintamente a reforma da sentença pugnando: pela absolvição pelo crime de desacato; absolvição pelo crime de dano; fixação de regime aberto para cumprimento da pena.
Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo desprovimento do apelo manejado pela defesa do acusado, Id..23072246.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id.23355031, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINAR Não há preliminares arguidas pelas partes.
III.
MÉRITO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESACATO A defesa pugna pela absolvição do apelante WILDERSON RICARDO LUSTOSA MORAES, alegando ausência de dolo específico e que apenas reagiu a suposta ação arbitrária e desproporcional perpetrada pelo policial militar Charles Antônio Pereira Borges.
Tal pedido não merece prosperar.
O tipo penal descrito no artigo 331, do Código Penal é caracterizado por desacato a funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela.
Entende-se por desacato a ofensa, humilhação, agressão ou desprestígio a funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela.
Assim, a simples vontade consciente do agente em agredir verbalmente o servidor público, no exercício de suas funções, é suficiente para a consumação do delito previsto no artigo 331 do Código Penal.
Portanto, o elemento subjetivo do dolo é manifesto e restou demonstrado pelo farto material probatório nesse sentido, notadamente pelos relatos harmônicos, firmes e convincentes da vítima, haja vista inexistir nos autos qualquer elemento de prova apto a infirmar sua força de convicção.
Pelo contrário, verifica-se que as declarações da vítima encontram-se em consonância com as da testemunha, confirmando em juízo a mesma versão apresentada na fase policial.
Vejamos : A testemunha FERNANDA VALÉRIA COSTA DA SILVA BATISTA, policial militar, disse que estava em serviço quando foram noticiados sobre a prática do crime de dano qualificado.
Narrou que, acompanhada do policial Charles, foi até o local do crime.
Disse que Charles pediu a WILDERSON que retirasse o material do muro, pois se tratava de patrimônio público do Estado.Todavia, conforme narrou a testemunha, o ora apelante proferiu palavras de baixo calão contra o agente de segurança.
Relatou que, na data do crime, a vítima não provocou o apelante, mas apenas ordenou que o pedreiro contratado pelo Apelante parasse de executar a obra no muro.
A vítima CHARLES ANTÔNIO PEREIRA BORGES relatou que estava de serviço na guarda quando foi informado de que havia duas pessoas quebrando o muro do quartel.
Contou que foi ao local do fato e questionou ao Apelante sobre a situação, e este disse que estava “abrindo” o muro para colocar lâmpadas de LED, no intuito de realizar uma festa.
Narrou que apreendeu o material utilizado na obra no muro e, em seguida, o Apelante filmou o policial e correu para a própria casa, com a intenção de não ser preso.
Afirmou que o apelante o ofendeu com a expressão “soldadinho de merda”.
Evidente que a expressão "soldadinho de merda" proferida pelo recorrente, ao se dirigir ao policial, é bastante ofensiva e desborda o direito à liberdade de expressão, além de demonstrar nitidamente a presença de dolo específico, que consiste no menosprezo pelo poder estatal, ultrapassando o mero desabafo momentâneo.
Portanto, não resta dúvida do elemento subjetivo diante da postura do apelante em xingar o policial militar no exercício da função pública conforme relatado com riqueza de detalhes o ocorrido.
Na hipótese, a palavra da testemunha funcionário público reveste-se de importância essencial e pode, sim, autorizar uma condenação, desde que não paire fundada suspeita sobre a testemunha e suas declarações sejam coerentes com o contexto probatório como no presente caso.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021).
Os depoimentos merecem, portanto, confiabilidade, especialmente porque não registram quaisquer contradições ou circunstâncias que indiquem que tenham agido os agentes públicos com má-fé ou com abuso de poder.
Ao contrário, seus testemunhos, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao decisum condenatório, vez que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade Importante ressaltar que o apelante não demonstrou ter apenas reagido a suposta ação arbitrária e desproporcional praticadas pelo policial militar, pois tal afirmação não encontra amparo no arcabouço probatório produzido na instrução, o qual demonstrou que o apelante agiu movido pelo propósito de menosprezar a vítima, que atuava no desempenho de suas funções, desacatando-a por palavras.
Em última análise, nota-se que sua conduta, dirigida ao agente público, afeta não só a pessoa do policial, mas, sobretudo, representa menosprezo à instituição a que se encontrava vinculado.
Por fim, demonstrado que o recorrente desacatou o policial no exercício da função pública, proferindo palavras de cunho ofensivo, a fim de desprestigiar a função pública do ofendido, não há que se falar em absolvição por falta de provas, ou por ausência de dolo.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DANO QUALIFICADO A defesa pugna pela absolvição do apelante, com base no art. 386, III, do CPP, alegando ausência do elemento subjetivo do tipo.
Tal pedido merece prosperar.
No presente caso, a r. sentença ao condenar o recorrente pelo crime de dano qualificado, não considerou o dolo específico, elemento subjetivo do tipo, e que deveria ter sido descrito na denúncia e comprovado pela acusação ao longo do processo, o que não ocorreu no caso.
Ora, é evidente que a conduta do apelante causou dano ao patrimônio do Estado, pois o próprio apelante admitiu em juízo ter contratado um pedreiro para realizar uma extensão de energia no muro no quartel, danificando, assim, o bem público.
Ocorre que, a ausência de dolo específico no caso concreto, impede a condenação pelo crime de dano qualificado em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE DANO QUALIFICADO.
ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP.
DESTRUIÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ANIMUS NOCENDI.
AUSÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou o recorrente pelo crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, por deterioração de tornozeleira eletrônica pertencente ao Estado. 2.
O Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau, condenando o recorrente, ao entender que o dolo genérico era suficiente para a configuração do crime de dano qualificado.
II.
Questão em discussão. 3.
A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a presença de dolo específico, ou se o dolo genérico é suficiente.
III.
Razões de decidir. 4. "Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, Ill, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi." (AgRg no REsp 1722060 / PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018). 5.
A ausência de dolo específico no caso concreto, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias, impede a condenação pelo crime de dano qualificado.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso provido para reestabelecer a sentença absolutória.(REsp n. 2.025.790/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DANO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE NA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ao erário.
Nesse passo, a destruição, deterioração ou inutilização das paredes ou grades de cela pelo detento, com vistas à fuga de estabelecimento prisional, ou, ainda, da viatura na qual o flagranteado foi conduzido à delegacia de polícia, demonstra tão somente o seu intuito de recuperar a sua liberdade, sem que reste evidenciado o necessário dolo específico de causar dano ao patrimônio público. 2.
No caso, porém, restou reconhecida a presença de animus nocendi, pois o réu deteriorou duas portas metálicas e paredes de concreto nas laterais das referidas portas, por meio de batidas, do local onde se encontrava custodiado no CASEP de Concórdia/SC, sendo descabido falar em intuito de fuga. 3.
A Corte de origem, nos julgamento dos embargos de declaração, afastou o pleito de aplicação de pena de multa, "o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser impertinente a imposição de pena de multa nas hipóteses em que o preceito secundário do tipo violado já prevê, dentre suas penas, a aplicação de multa".
Considerando que o paciente foi condenado pela prática de crime que prevê, no preceito secundário, pena autônoma e cumulativa de multa, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte. 4.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 905.956/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Nesse passo, tendo o acervo probatório demonstrado tão somente o dolo genérico de destruição, deterioração ou inutilização do muro, patrimônio público estadual, com a contratação de pedreiro, com vistas à instalação de refletores na rua, demonstra tão somente o seu intuito de quebrar um pequeno pedaço do muro objetivando a viabilização da passagem dos fios, momento em que os policiais militares determinaram o recolhimento dos materiais utilizados para perfurar o muro.
Ora, com a inexistência de dolo específico de causar dano ao patrimônio público, evidencia-se, assim, adequada a absolvição do apelante com relação ao crime art. 163, parágrafo único, III, CPB, em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
C) DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO O Apelante requer, também, a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial menos gravoso.
Tal pedido não merece prosperar.
Com a absolvição do crime de dano qualificado, o apelante restou condenado pelo delito de desacato (art. 331 do CP), a pena definitiva de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Cumpre destacar que a decisão do juiz prolatada através do sistema de videoconferência (Pje mídias) está em consonância com artigo art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do CP, além da Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal e não merece reparos.
Senão vejamos : “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Súmula 719 STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Portanto, rejeito a tese da defesa, pois a fixação do regime inicial mais gravoso foi realizada de forma fundamentada e correlata aos atos praticados pelo apelante no momento da prática delituosa do crime de desacato .
Assim, mantenho a sentença guerreada com relação a condenação pelo crime previsto no artigo art. 331 do CP, inclusive regime inicial semiaberto, em consonância com a alínea c, do §2º, do art. 33 do CP, havendo duas circunstâncias desfavoráveis ao apelante aptas a autorizar a imposição de regime mais gravoso, além da reincidência do apelante.
IV- DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para ABSOLVER o apelante do crime previsto no artigo art. 163, parágrafo único, III, CPB, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 07/04/2025 -
17/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 18:06
Expedição de intimação.
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07/04/2025 11:05
Conhecido o recurso de WILDERSON RICARDO LUSTOSA MORAES - CPF: *37.***.*50-19 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 01:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802019-33.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WILDERSON RICARDO LUSTOSA MORAES Advogado do(a) APELANTE: TUANNY MARIA SOUSA REGO - PI23035 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 11:30
Conclusos para o Relator
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28/02/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 10:03
Expedição de notificação.
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17/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:13
Expedição de intimação.
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28/01/2025 23:52
Juntada de manifestação
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09/12/2024 13:00
Expedição de intimação.
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06/12/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:42
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:46
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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