TJPI - 0003982-95.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:34
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 10:33
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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27/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA PERIANDRO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA PERIANDRO em 14/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003982-95.2012.8.18.0140 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA PERIANDRO Advogado(s) do reclamado: STENIO FARIAS MARINHO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA.
EMBRIAGUEZ E DISPAROS EM VIA PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença condenatória que fixou a pena do réu em 03 (três) anos de reclusão pelo crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, em sua redação anterior à Lei nº 13.964/2019).
O órgão ministerial requer a consideração negativa da culpabilidade do réu como circunstância judicial desfavorável, para fins de exasperação da pena-base.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a culpabilidade do réu deve ser considerada circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena, em razão de ele ter efetuado disparos em via pública sob efeito de álcool, aumentando o risco à segurança coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O critério da culpabilidade deve ser valorado negativamente quando há elementos que demonstram maior reprovabilidade da conduta, extrapolando o desvalor típico do crime de posse ilegal de arma de fogo.
A realização de disparos em via pública, ainda que sem prova visual ou pericial, foi corroborada por relatos de testemunhas e do próprio acusado, evidenciando que a arma estava apta para o uso e representava risco concreto à segurança pública.
A embriaguez do réu no momento dos fatos agrava a periculosidade da conduta, pois reduz sua capacidade de discernimento e amplia o risco de dano efetivo a terceiros.
O entendimento jurisprudencial dominante admite a valoração negativa da culpabilidade quando o contexto dos fatos demonstra maior periculosidade da conduta e risco à ordem pública.
Embora reconhecida a maior reprovabilidade da conduta, a exasperação da pena-base não resultou em alteração da pena definitiva, mantendo-se a reprimenda fixada originalmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, sem alteração da pena definitiva.
Tese de julgamento: A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando a posse ilegal de arma de fogo é acompanhada de circunstâncias que ampliam a periculosidade da conduta, como a realização de disparos em via pública e a embriaguez do agente.
A valoração negativa da culpabilidade justifica a exasperação da pena-base, ainda que o quantum final da reprimenda permaneça inalterado em razão da aplicação da Súmula 231 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV; Código Penal, art. 59; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Criminal nº 0004147-89.2017.8.07.0006, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, j. 25.07.2019.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal (ID 19928862) interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que condenou o réu Luiz Carlos de Souza Periandro à pena de 03 (três) anos de reclusão, pelo crime tipificado no art.16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 (redação anterior à Lei n° 13.964, de 2019).
A denúncia (ID nº 19928706, pág. 2/4) narra que: “no dia 13 de janeiro de 2012, por volta de 19:30 min, o denunciado foi preso em flagrante em razão de possuir arma de fogo e munições de uso permitido, sem permissão e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, estando a arma com numeração suprimida.
No dia e hora acima mencionados, policiais militares receberam informações dando conta de que uma pessoa havia realizado disparos de arma de fogo em um bar localizado na esquina das ruas Rui Barbosa e São Paulo, no bairro Matadouro, nesta cidade.
Os policiais deslocaram-se ao local indicado e as informações acerca dos disparos foram confirmadas por Diego Periandro, filho do denunciado.
Diligenciaram, então, com o intuito de localizarem Luiz Carlos, que foi encontrado em sua residência, situada na Rua Zubambi, n° 3656, Matadouro.
O denunciado afirmou aos policiais que havia "jogado a arma fora".
Porém, a arma foi encontrada na residência do denunciado, tratando-se de um revólver de marca Taurus, calibre 32, com numeração suprimida, municiado com dois cartuchos aparentemente intactos e duas cápsulas.
Por essas razões, o denunciado foi preso e conduzido à Central de Flagrantes para adoção das providências necessárias, Em interrogatório na fase policial, Luiz Carlos optou por se manifestar apenas em juízo.” Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 19928853) ora impugnada.
Inconformado, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 19928862), requerendo que seja considerada desfavorável a circunstância judicial relativa à culpabilidade do agente.
Em contrarrazões (ID nº 19928868), a defesa do réu Luiz Carlos de Souza Periandro requer o improvimento do apelo ministerial.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 20582345) pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, para que haja a exasperação da pena-base, considerando a circunstância judicial da culpabilidade como desfavorável ao agente. É o relatório, passo ao voto.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – MÉRITO DA DOSIMETRIA DA PENA A denúncia (ID nº 19928706, pág. 2/4) narra que: O Ministério Público do Estado do Piauí requer que a culpabilidade do réu seja considerada circunstância judicial desfavorável e utilizada para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria.
Argumenta que, além da posse ilegal de arma de fogo, o réu efetuou disparos em via pública sob efeito de álcool, conforme relatos testemunhais e suas próprias declarações, demonstrando risco concreto à segurança pública e à paz social.
Ressalta que, sendo o crime de posse de arma de fogo de mera conduta e perigo abstrato, a efetiva demonstração do perigo potencial justifica maior reprovabilidade da conduta.
Além disso, destaca que há indícios de habitualidade no porte ilegal da arma, o que agrava a gravidade do delito.
Assiste razão ao órgão ministerial.
Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria do réu: 1ª FASE: Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP a) Culpabilidade: não excede os limites da norma penal, sem ultrapassar grau ordinário, eis que os disparos em via pública não restaram suficientemente apurados no curso da instrução.
Assim, refuto o pleito ministerial em prol do recrudescimento desta basilar; b) Antecedentes: conforme dito alhures, o denunciado é primário, o que inviabiliza a valoração negativa deste vetor; c) Conduta Social: não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente; e) Motivos do Crime: não foram apurados, razão pela qual desnecessário valorá-lo; f) Circunstâncias do Crime: são comuns, nada tendo a se valorizar; g) Consequências: não houve maiores consequências, estando superadas; h) Comportamento da vítima: não há que ser considerado, por se tratar de delito contra a incolumidade pública e inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência da sociedade para a prática do crime; Considerando a existência de apenas uma circunstância desfavorável do condenado, e tendo em vista os limites abstratos fixados no art. 16, §1°, da Lei 10.826 de 2003art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 (redação antiga), fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, no importe de 3 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase de fixação da pena, reconheço a incidência da atenuante previstas no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), mas, tendo em vista que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância a Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Converto a reprimenda fixada na etapa anterior em intermediária. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena.
Por conseguinte, torno definitiva a pena em 3 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente, na ocasião oportuna.
A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro.
Pois bem.
Analisando a dosimetria acima, verifico que agiu em desacerto o magistrado ao neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade.
Isso porque a conduta não se limitou à mera posse ilegal de arma de fogo, vez que extrapolou o desvalor típico do delito, demonstrando elevado grau de reprovabilidade.
Diferentemente de um caso em que há apenas a detenção de armamento sem autorização, o réu utilizou a arma de maneira temerária, efetuando disparos em via pública, conforme apontam os relatos dos policiais e do próprio acusado.
Ainda que a instrução processual não tenha produzido prova visual ou pericial dos disparos, as provas colhidas são robustss e evidenciam que a arma estava apta para o uso.
Além disso, conforme relatado por testemunhas, o réu encontrava-se sob o efeito de álcool no momento dos fatos, o que potencializa o risco da conduta.
O consumo de bebidas alcoólicas associado à posse e ao uso de arma de fogo em local público amplia o perigo concreto da situação, pois compromete a capacidade de discernimento do agente e aumenta as chances de resultados danosos, seja para ele próprio, seja para terceiros.
O simples fato de uma pessoa embriagada portar uma arma já representa um risco elevado, mas quando esse indivíduo realiza disparos em um ambiente público, o perigo à coletividade se torna evidente e inaceitável. À luz da jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
MUNIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO.
DEPOIMENTO POLICIAL.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
CULPABILIDADE.
AVALIAÇÃO NEGATIVA.
FUNDAMENTOS DIVERSOS.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
QUANTUM DE DIMINUIÇÃO.
UM SEXTO.
TERMO MÉDIO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de posse e porte ilegal de arma de fogo, com numeração suprimida, a condenação deve ser mantida. 2.
A potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa são requisitos da culpabilidade como pressuposto da pena, não se prestando para valorá-la como circunstância judicial. 2.1.
O fato de o réu ter levado a arma de fogo para um bar, local de consumo de bebidas alcoólicas, merece uma maior reprovação social, uma vez que, como sabido, o álcool torna as pessoas mais desinibidas e eufóricas, de modo que as pessoas presentes no estabelecimento estavam mais expostas a uma situação de risco. 3.
Consoante entendimento da 5ª Turma do c.
Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao sistema hierárquico da dosimetria trifásica, a pena deve ser majorada ou reduzida utilizando-se o critério de 1/6 (um sexto) sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena em abstrato para se chegar à reprimenda intermediária na segunda fase da dosimetria. 4.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-DF (Acórdão 1190599) 20.***.***/0423-88 DF 0004147-89.2017.8.07.0006, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 25/07/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/08/2019 .
Pág.: 240 - 246).
Portanto, diante do conjunto probatório e da gravidade da conduta do réu, resta evidente que sua culpabilidade não se encontra dentro dos parâmetros ordinários do tipo penal, mas, ao contrário, se mostra exacerbada, justificando o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, em conformidade com o art. 59 do Código Penal.
Em razão dos argumentos acima expendidos, passo à nova dosimetria da pena: O réu foi condenado pela prática do delito previsto no art.16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 (redação anterior à Lei n° 13.964, de 2019).
LEI Nº 10.826/2003 Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16 - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão, de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa. 1ª FASE: Fixação da pena-base a) Culpabilidade: A culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois o réu efetuou disparos em via pública, colocando em risco a segurança coletiva.
Além disso, o fato de estar sob efeito de álcool agrava a periculosidade da conduta, aumentando o risco de dano efetivo. b) Antecedentes: O réu não possui maus antecedentes. c) Conduta Social: Não há elementos negativos que justifiquem uma valoração desfavorável, sendo neutra. d) Personalidade: Deve ser valorada de forma neutra. e) Circunstâncias do crime: As circunstâncias fáticas do crime, conforme demonstrado no processo, não apresentam elementos que justifiquem uma valoração negativa ou positiva. f) Consequências do crime: As consequências não devem ser vistas como negativas. g) Motivos: Os motivos que levaram o réu a praticar o delito não se mostram mais reprováveis do que os normalmente associados a esse tipo de crime. h) Comportamento da vítima: Crime de perigo abstrato.
Diante disso, considerando a existência de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu e levando em conta o lapso temporal entre as penas mínima e máxima de 03 (três) anos, dividido pelas oito circunstâncias, tem-se um aumento de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para cada circunstância judicial valorada negativamente, razão pela qual fixo a pena-base do acusado em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª FASE: Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não se constatam circunstâncias agravantes no caso em análise.
No entanto, verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, conforme previsto no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Contudo, em respeito ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) -- que estabelece a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal previsto, ainda que existam circunstâncias atenuantes na segunda fase da dosimetria -- a pena deve intermediária deve ser reduzida ao mínimo legal.
Assim, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª FASE: Das causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição.
Desse modo, fixo a pena definitiva do acusado em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
III - DISPOSITIVO Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de negativar a circunstância judicial da culpabilidade.
Contudo, diante dos argumentos expostos, mantenho a pena definitiva do acusado inalterada. É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de negativar a circunstância judicial da culpabilidade.
Contudo, diante dos argumentos expostos, manter a pena definitiva do acusado inalterada.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
23/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:11
Expedição de intimação.
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22/04/2025 09:33
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 08:43
Juntada de Petição de ciência
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/03/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0003982-95.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA PERIANDRO Advogado do(a) APELADO: STENIO FARIAS MARINHO - PI7791-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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18/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:17
Conclusos ao revisor
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11/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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16/10/2024 16:01
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 09:12
Expedição de notificação.
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22/09/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:44
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:18
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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