TJPI - 0763663-64.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:05
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
24/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763663-64.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A AGRAVADO: MARIA DA CRUZ FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA À PARTE ADVERSA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de Ação de Obrigação de Fazer movida por MARIA DA CRUZ FERREIRA DA SILVA.
A decisão agravada deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que o custeio dos honorários periciais ficasse a cargo da concessionária de serviço público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a inversão do ônus da prova justifica a imposição do pagamento dos honorários periciais à agravante; (ii) se a decisão recorrida violou o art. 95 do CPC e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova não gera, por si só, a obrigação da parte adversa de arcar com os custos da prova requerida pelo consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Nos termos do art. 95 do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a perícia, salvo quando esta for determinada de ofício ou houver disposição legal em sentido diverso. 5.
Quando a parte que requereu a perícia for beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio deve ser suportado pelo Estado, com recursos do orçamento público, conforme previsão do art. 95, § 3º, I, do CPC. 6.
A decisão recorrida contraria precedentes do STJ, os quais estabelecem que a inversão do ônus da prova não implica a obrigação de custear a prova pericial requerida pela parte beneficiária da inversão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade da parte adversa de arcar com os custos da prova pericial requerida pelo consumidor. 2.
Nos casos em que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1910768/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/10/2021; STJ, AgInt no REsp 1537179/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 05/06/2020; TJMT, N.U 1014870-21.2021.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, DJE 04/02/2022.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por MARIA DA CRUZ FERREIRA DA SILVA, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou que o custeio dos honorários periciais ficasse a cargo da concessionária de serviço público, nos seguintes termos: “Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Verifica-se que, na presente demanda, se faz necessária a inversão do ônus da prova pleiteado pela autora, visto que a ré dispõe de aparato tecnológico suficiente para comprovar a regularidade do funcionamento ao qual se reportam as partes, comprovando-se a hipossuficiência probante da autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o recente destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do E.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, para aferição da regularidade de constituição da dívida à qual se reportam as partes, encontra-se a ré em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante, incluso neste o pagamento de eventuais honorários periciais.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos bem como indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).” AGRAVO DE INSTRUMENTO: A parte agravante pugnou pela reforma da decisão, alegando que: i) A decisão viola o art. 95 do CPC, pois os honorários periciais devem ser custeados por quem requereu a perícia; ii) A inversão do ônus da prova não implica a obrigação da parte agravante de custear a prova requerida pela agravada; iii) A imposição do pagamento fere precedentes do STJ e do TJ-PI, que asseguram que o custeio deve ser atribuído ao Estado nos casos de gratuidade de justiça.
Decisão monocrática no id. 20472781 proferida por este relator, deferindo o efeito suspensivo requerido.
CONTRARRAZÕES: Não apresentadas.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) Se a inversão do ônus da prova justifica a imposição do pagamento dos honorários periciais à agravante; ii) Se a decisão recorrida violou o art. 95 do CPC e a jurisprudência consolidada sobre o tema; VOTO I.
DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido em face de decisão que redistribuiu o ônus da prova, tal como previsto pelo art. 1.015, IX, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II.
DO MÉRITO Conforme relatado, o Recorrente argumenta, basicamente, que, como o Agravado é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do parágrafo § 3º, I, do art, 95, do CPC, “a perícia poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado”.
Ao analisar os autos, verifico que se trata de contestação de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido em 2015, no qual a concessionária por irregularidade no medidor e impôs uma multa de R$ 2.496,36.
A requerente sustenta que nunca manipulou o medidor, não foi notificada adequadamente para acompanhar a perícia técnica.
Em decisão proferida nos autos, o Juízo a quo determinou que a parte agravante arcasse com os honorários periciais, fundamentando-se no fato de que a ré está em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante.
De início convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, nas relações de consumo, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial é de quem a requereu e mesmo nos casos de inversão do ônus probatório não se pode obrigar a parte adversa a arcar com os gastos decorrentes de prova pericial requerida pela parte contrária.
Cito precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO E O CONDENOU AO PAGAMENTO DA PERÍCIA.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. 1 . "É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória.
Precedente" (REsp 1802025/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/09/2019). 2.
Ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor.
Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1910768/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1537179/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020) CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Quando verificada a relação de consumo, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
Precedentes" (AgRg no AREsp 246.375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 14/12/2012). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 959.739/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016) Além disso, quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, a perícia poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, conforme dispõe o § 3º, I, do art. 95 do CPC: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado.
Nesse mesmo sentido vem decidindo os Tribunais pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTOS – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – ARTIGO 95, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CUSTEIO DA PROVA – ÔNUS DO ESTADO – RECURSO PROVIDO. 1.
O entendimento pacífico da jurisprudência contemporânea se orienta no sentido de que, quanto a parte que requereu a produção de prova pericial for beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do ente público. 2.
Como cediço, o dever de arcar com honorários periciais incumbe à parte que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95, Código de Processo Civil. 3.
A inversão o ônus da prova não tem o condão de obrigar o réu a custear as despesas oriundas da prova pericial, mas tão somente arcar com as consequências jurídicas decorrentes da eventual não produção da prova. (TJMT, N.U 1014870-21.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2022, Publicado no DJE 04/02/2022) Logo, verifico que o Agravante logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual faz jus ao provimento do recurso, com a confirmação da medida liminar outrora deferida nestes autos.
III.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento, para isentar o Agravante de arcar com os custos da realização da prova pericial requerida em primeira instância.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
10/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:57
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e provido
-
04/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763663-64.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A AGRAVADO: MARIA DA CRUZ FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2024 10:11
Conclusos para o Relator
-
05/12/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 15:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802382-13.2019.8.18.0026
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2021 10:32
Processo nº 0764548-78.2024.8.18.0000
Banco Bradesco S.A.
Renato de Sousa Brito
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 10:35
Processo nº 0800560-05.2020.8.18.0074
Maria do Socorro Gomes Araujo
Equatorial Piaui
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2020 15:08
Processo nº 0800560-05.2020.8.18.0074
Equatorial Piaui
Equatorial Piaui
Advogado: Karem Aline de Carvalho Isidoro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2023 10:45
Processo nº 0762178-29.2024.8.18.0000
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Yasmim de Araujo Pereira
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/09/2024 23:09