TJPI - 0763668-86.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:31
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:30
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0763668-86.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais ) RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Piauí AGRAVADO: Leandro Lopes de Araújo DEFENSORA PÚBLICA: Dra.
Irani Albuquerque Brito EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.
APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, que concedeu a remição de 40 (quarenta) dias da pena imposta ao apenado Leandro Lopes de Araújo, em razão da aprovação parcial nas disciplinas de ciências humanas e suas tecnologias e matemática e suas tecnologias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a remição da pena pela aprovação em disciplinas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) configura bis in idem quando o apenado já obteve remição pela aprovação nas mesmas disciplinas no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remição da pena por estudo tem o objetivo de incentivar a educação dos apenados e promover sua ressocialização, sendo admitida pela Lei de Execução Penal e regulamentada pela Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 4.
Os exames do ENCCEJA e do ENEM possuem naturezas distintas, exigindo diferentes níveis de esforço e dedicação, razão pela qual a aprovação em ambos não configura bis in idem para fins de remição de pena. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a concessão do benefício da remição para aprovações no ENCCEJA e no ENEM não se sobrepõe, pois os exames apresentam graus de complexidade distintos e finalidades diferentes. 6.
Negar a remição com base na tese de bis in idem implicaria afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à educação, fundamentais para a ressocialização do apenado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Em desarmonia ao Ministério Público Superior, Recurso Conhecido e Improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,28/03/2025 a 04/04/2025 RELATÓRIO Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que declarou remidos 40 (quarenta) dias da pena imposta ao reeducando Leandro Lopes de Araújo, haja vista a aprovação parcial em duas matérias, quais sejam, ciências humanas e suas tecnologias e matemática e suas tecnologias.
Nas razões do agravo, o Ministério Público requer que seja reformada a decisão alegando que o apenado faz jus apenas a 20 (vinte) dias de remição.
Em contrarrazões, a Defensoria Pública requereu o indeferimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI.
O MM.
Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais recebeu o agravo e manteve a decisão agravada em todos os seus termos, determinando o envio dos autos a este egrégio Tribunal.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II.
MÉRITO O Ministério Público agravou a decisão a fim de que seja reformada a alegando que o apenado faz jus apenas a 20 (vinte) dias de remição pela aprovação na disciplina de ciências da natureza, tendo em vista que os esforços do reeducando na disciplina de matemática já foram gratificados com a remição pela aprovação no ENCCEJA PLL 2022, e a concessão de um novo benefício pela aprovação do ENEM PLL 2022 na mesma disciplina é inviável, visto que os referidos exames abordam o mesmo nível de ensino, sob pena de violação ao ne bis in idem.
A Defesa, por sua vez, alega “que as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA para conclusão do ensino médio e no ENEM, possuem natureza, critérios avaliativos , finalidades, quantidade de questões, prazo para a realização, escala de pontos e nota mínima exigida para aprovação distintas, ficando clarividente que a remição em ambos os exames não constitui bis in idem”.
Vejamos.
Conforme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.
APROVAÇÃO EM 4 DAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO – ENEM.
POSSIBILIDADE.
ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM.
DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO.
VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. 1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/DF, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023. 2.
O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3.
A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade.
Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos.
Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.
Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017. 4.
Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA.
Mas não foi o que ocorreu.
Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ. 5.
Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. 6.
De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º).
Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 7.
A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos.
Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP." (AgRg no HC 786844 / SP, Relator para acórdão: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023).
Destaquei Nesse sentido, cabe a remição de pena por estudo também quanto a matéria matemática e suas tecnologias, pois a aprovação nos exames do ENCCEJA e do ENEM possui graus de dificuldade diferentes, não configurando bis in idem.
III.
Dispositivo: Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do Agravo de Execução, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo na integralidade.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 07/04/2025 -
23/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:19
Expedição de intimação.
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23/04/2025 09:17
Expedição de intimação.
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08/04/2025 11:18
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 08:44
Juntada de Petição de ciência
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/03/2025 13:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/03/2025 08:39
Juntada de Petição de ciência
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0763668-86.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: LEANDRO LOPES DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 10:35
Conclusos para o Relator
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08/11/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 14:15
Expedição de notificação.
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21/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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04/10/2024 21:46
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:30
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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02/10/2024 13:25
Conclusos para Conferência Inicial
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02/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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