TJPI - 0763714-75.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763714-75.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A EMBARGADO: ARTUR BRITO ROCHA Advogados do(a) EMBARGADO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E, AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ARTUR BRITO ROCHA em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:14
Juntada de petição
-
05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 11:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ARTUR BRITO ROCHA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ARTUR BRITO ROCHA em 14/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:53
Juntada de manifestação
-
25/04/2025 13:52
Juntada de petição
-
21/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763714-75.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E AGRAVADO: ARTUR BRITO ROCHA Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
INDEFERIMENTO DE REMATRÍCULA EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO.
MONTANTE QUITADO.
DESPROPORCIONALIDADE NA MANUTENÇÃO DA NEGATIVA.
INOBSERVÂNCIA À FUNÇÃO SOCIAL DA EDUCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ab initio, a controvérsia cinge-se no indeferimento, por parte da IES Agravante, ao pedido de rematrícula formulado pelo Agravado, posto que tal pleito fora realizado de forma intempestiva, visto que o prazo finalizou ainda no dia 15 de julho de 2024. 2.
Verifica-se que o Agravado possuía pendências financeiras que impediam sua rematrícula dentro do prazo estabelecido pela Instituição Financeira Ré.
Contudo, as partes firmaram acordo e o Agravado quitou integralmente o débito em 02 de agosto de 2024, solicitando sua rematrícula imediatamente após o pagamento. 3.
Outrossim, a perda de um semestre letivo representa prejuízo significativo ao estudante, configurando sanção pedagógica excessiva e desnecessária, em afronta aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 4.
De mais a mais, o art. 205, da Constituição Federal, preceitua que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. 5.
Dessa forma, mantenho a decisão recorrida que determinou a rematrícula, por considerar abusiva e desproporcional a recusa da conduta da Instituição de Ensino Ré, mesmo após a regularização de sua situação financeira. 6.
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, contra decisão interlocutória proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, proposta por ARTUR BRITO ROCHA, decidiu, ipsis litteris: “Assim, defiro a tutela de urgência determinando a que a Faculdade Ré realize a rematrícula imediata da autora, no curso de Medicina, para o 2º semestre de 2024 no prazo de 24h (vinte e quatro horas), abstendo-se de cobrança de qualquer taxa extra, bem como de qualquer impedimento à frequência das aulas, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do CPC, limitadas a 30(trinta) dias multa” (id n.º 63321622 | Processo n.º 0843388-70.2024.8.18.0140).
Irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em sede recursal, a Instituição de Ensino Ré, ora Agravante, sustentou que: i) a parte Agravada, mesmo adimplindo as parcelas do acordo, formalizou o pedido de rematrícula no dia 30 de agosto de 2024, o que resultou na perda do prazo para a renovação da inscrição para o semestre letivo 2024.2, estabelecido como termo final o dia 15-07-2024; ii) para todo o início de semestre, os editais de rematrícula, de conhecimento de todo o corpo discente, lecionam que a renovação da matricula está condicionada ao aluno estar adimplente junto à IES Agravante; iii) a rematrícula formalizada pela parte Agravada é extemporânea, uma vez que realizada fora do calendário acadêmico divulgado amplamente aos seus discentes pela IES Agravante; iv) no próprio contrato de prestação de serviços celebrado entre a Agravada e a IES Agravante, resta determinado que a matrícula deve ser realizada dentro do prazo institucional, não sendo permitida a presença do contratante em sala de aula antes da finalização do processo de matrícula ou renovação semestral da matrícula e o vínculo entre as partes deixará de existir caso não haja a renovação até o último dia fixado para tanto; v) com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para que seja sustada a decisão proferida pelo Juízo de origem.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO: apesar de devidamente intimada, a parte Autora, ora Agravada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.
DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, pelos termos expostos em id n.º 20474758.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: a manutenção, ou não, da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
VOTO I.
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias”.
Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.
Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
II.
DOS FUNDAMENTOS Nos termos do que fora relatado, sustenta a IES Agravante, em suma, que indeferiu o pedido de rematrícula formulado pelo Agravado, posto que tal pleito fora realizado de forma intempestiva, visto que o prazo finalizou ainda no dia 15 de julho de 2024.
Do exame dos autos, verifica-se que o Agravado possuía pendências financeiras que impediam sua rematrícula dentro do prazo estabelecido pela Instituição Financeira Ré.
Contudo, as partes firmaram acordo e o Agravado quitou integralmente o débito em 02 de agosto de 2024, solicitando sua rematrícula imediatamente após o pagamento.
O indeferimento do pedido de rematrícula, mesmo após a regularização financeira, revela-se medida desproporcional e contrária à função social da educação.
Neste diapasão, o acesso ao ensino superior deve prevalecer quando não há prejuízo comprovado à IES.
No caso concreto, não restou demonstrado qualquer dano à administração acadêmica da Agravante.
Ademais, a perda de um semestre letivo representa prejuízo significativo ao estudante, configurando sanção pedagógica excessiva e desnecessária, em afronta aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Ora, o art. 205, da Constituição Federal, preceitua que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.
A negativa de rematrícula a um estudante que quitou integralmente seu débito configura ato que inviabiliza esse direito fundamental.
Dessa forma, mantenho a decisão recorrida, por considerar abusiva e desproporcional a conduta da Instituição de Ensino Ré ao recusar a rematrícula da parte Agravada, mesmo após a regularização de sua situação financeira.
Nestes termos, a medida que ora se impõe é o provimento do presente recurso, pelos fundamentos supramencionados.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
III.
DECISÃO Forte nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se inalterado o decisum recorrido.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/03/2025 à 04/04/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
14/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:21
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763714-75.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A AGRAVADO: ARTUR BRITO ROCHA Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2024 10:22
Conclusos para o Relator
-
11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de ARTUR BRITO ROCHA em 10/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 16:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756631-42.2023.8.18.0000
Medplan Assistencia Medica LTDA
Edimundo Nunes dos Santos
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/07/2023 09:17
Processo nº 0802584-61.2022.8.18.0033
Francisca Maria da Conceicao
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2022 18:32
Processo nº 0802584-61.2022.8.18.0033
Francisca Maria da Conceicao
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2024 13:26
Processo nº 0804347-84.2023.8.18.0026
Francisco Chaves Oliveira
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2023 20:05
Processo nº 0846573-19.2024.8.18.0140
Deuzenira de Sousa Santos
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Romulo Bezerra Caminha Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2024 10:37