TJPI - 0801309-80.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:14
Baixa Definitiva
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15/05/2025 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 08:13
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801309-80.2022.8.18.0032 APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO DA AUTORA.
CONSTATAÇÃO DA MORTE ANTES DA DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E DE LEGITIMIDADE.
RECURSOS PREJUDICADOS.
ANULAÇÃO DO ACORDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. 1.
Segundo certidão de óbito juntada pelo ID n° 14939082, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, o autor da ação faleceu na data 15/02/2022, momento anterior ao ingresso da ação, que só ocorreu em 24/03/2022. 2.
Considerando o óbito em momento anterior à propositura da ação, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial, visto que a relação processual não se angularizou, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte. 3.
Considerando a representação ilegítima, o acordo firmado não respeitou a vontade da parte autora, logo é plenamente nulo. 4.
Recursos prejudicados.
Sentença Anulada.
EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 17 c/c artigo 485, incs.
IV e VI RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801309-80.2022.8.18.0032 Origem: APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801309-80.2022.8.18.0032).
Na sentença (ID n° 12296419), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a nulidade dos descontos denominados “TARIFA BRADESCO” e seus desdobramentos, condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 15% do valor da condenação. 1ª Apelação – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID n° 12296421): O banco apelante sustenta a regularidade do uso da conta bancária, que no momento de abertura da conta a consumidora expressamente aderiu ao pagamento das tarifas, e ainda a arguiu inexistência da prática de qualquer ato ilícito que ensejasse prejuízo à parte demandante, seja material ou moral.
Pleiteia a procedência da ação, para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, ou para que subsidiariamente seja reduzido o valor da condenação por danos morais.
Contrarrazões (ID n° 12296431): A parte autora sustenta o acerto da sentença vergastada.
Requer o improvimento do recurso, e que a sentença seja reformada nos termos de sua própria apelação. 2ª Apelação – FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA (ID n° 12296425): O apelante requer, em suma, o provimento do recurso e a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento dos danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com juros a contar do evento danoso, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Contrarrazões (ID n° 12296429): A instituição financeira sustenta a legalidade dos descontos efetivados em razão das tarifas bancárias, e afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o improvimento do recurso.
Juntada de certidão de óbito ID n° 14939082, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome da autora/apelante FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA, falecida em 15/02/2022, momento anterior ao ingresso da ação, que só o ocorreu em 24/03/2022.
Juntada de proposta de acordo por parte do banco apelante (ID n° 13676010), devidamente assinado pelos representantes judiciais do banco e da parte autora, com posterior comprovante do envio da quantia acordada (ID n° 13874390) no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Manifestação – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID n° 16117115): O banco manifestou-se garantindo o desconhecimento acerca do falecimento da parte autora.
Requereu a anulação do acordo, e a devolução do valor depositado em conta judicial.
Requer a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí para apuração da falta disciplinar cometida pelo patrono da parte Autora, e que o mesmo seja condenado ao pagamento de multas e honorários advocatícios.
Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID nº 20622897). É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data e assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator VOTO VOTO A priori, considerando a juntada de certidão de óbito ID n° 14939082 que constata a morte da autora em momento anterior ao ingresso da ação, tem-se que o cerne da demanda em análise gira em torno da possibilidade de formalização da relação jurídica.
Quanto a isto, observa-se que o falecimento do Autor antes do ingresso da Ação é fato jurídico relevante para se declarar a nulidade de todos os atos judiciais, pois a relação processual sequer se angularizou, à míngua da capacidade daquele autor de integrar o polo ativo da demanda.
Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSTATAÇÃO DE QUE O AUTOR FALECEU MAIS DE UM ANO ANTES DA PROPOSITURA DESTA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 687 DO CPC, EM CASO DE FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POIS CONSIDERA-SE QUE NÃO HOUVE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCESSO JULGADO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. (TJ-SP - AC: 10010491120208260438 SP 1001049-11.2020.8.26.0438, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 24/03/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Como a ação de cobrança foi ajuizada após o falecimento do requerido, quando ele já não possuía personalidade jurídica, nem capacidade, para figurar no polo passivo, não há falar em substituição ou redirecionamento processual, porquanto sequer foi estabelecida uma relação processual, devendo, assim, ser mantido o ato sentencial, que extinguiu do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
II.
Pré-questionamento afastado.
Impossibilidade de majoração dos honorários em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil porquanto não houve a fixação dessa verba no juízo de origem.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01160244620148090018 BOM JESUS DE GOIAS, Relator: Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) (grifamos) Nos termos do art. 17, do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A doutrina majoritária denomina esses requisitos como condições da ação.
No caso dos autos, considerando que o processo foi ajuizado em 24/03/2022, conforme distribuição no PJe, e sabendo que a parte requerente havia falecido antes do protocolo (em 15/02/2022), fica impossibilitada a formalização da relação processual desde o início, conduzindo à extinção do feito sem resolução do mérito e anulação de todos os atos processuais.
Analogicamente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INCAPACIDADE DE SER PARTE.
EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De fato, esta Corte Superior admite serem válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, notadamente quando ausente má-fé, desde que o óbito tenha ocorrido no curso da ação judicial. 2.
Situação diversa ocorre quando a morte do autor é anterior à propositura da demanda de conhecimento.
Nessas hipóteses, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, pois a relação processual não se angularizou, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte.
Precedentes: AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.231.357/SP, Rel.
Min.
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7.10.2015. 3.
Noutro vértice, consoante disposto no art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados.
Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Rel. p/Acórdão Min.
FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3.358/SC, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min.
FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1646525 SP 2016/0336969-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1.
Ausente um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular (capacidade para ser parte), impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos da previsão contida no art. 485, IV, do CPC. 2.
O óbito do autor, antes da propositura da ação, cessou os poderes constituídos ao advogado no instrumento de mandato, porquanto personalíssimos (art. 682 do Código Civil), não lhe sendo admitido a procurar em juízo, consoante preconizado no art. 104 do CPC. (TRF-4 - AC: 50256147920194049999 5025614-79.2019.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 21/07/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Nestes termos, em relação ao pedido de anulação do acordo (que ainda não havia sido homologado), e a devolução dos valores depositados judicialmente pela instituição financeira, entendo como procedente.
Considerando que em momento algum o patrono da parte demandante estaria representando as vontades da autora, visto que a mesma já havia falecido no momento de ingresso da ação, no momento da formalização do acordo essa vontade também não foi observada, sendo plenamente inválido a transação firmada entre as partes.
Ex positis, restam os recursos prejudicados, e determino a ANULAÇÃO da sentença.
Ademais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 17 c/c artigo 485, incs.
IV e VI, ambos do CPC.
Pelas razões expostas na fundamentação desta sentença, nos termos do art. 80, incisos I, II, III e V, art. 81, caput, ambos do CPC, condeno exclusivamente o advogado da parte autora, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor do requerido, no importe equivalente a 1% do valor atualizado da causa.
Condeno exclusivamente o advogado da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Determino ainda que a Secretaria Judicial Civil proceda com a intimação do causídico EDUARDO MARTINS VIEIRA para proceder com a devolução do valor depositado em virtude do contrato judicial firmado entre as partes (ID n° 13874390) em até 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 400,00, podendo atingir o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De outra banda, determino que a Secretaria que oficie à OAB-PI e o Ministério Público do Estado do Piauí, com cópia dos autos, para que seja apurada a conduta desempenhada pelo causídico, EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB PI 15843-A), à luz dos ditames legais que regem a carreira.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual. É como voto.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira Relator Teresina, 08/04/2025 -
14/04/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:25
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
04/04/2025 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801309-80.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 11:48
Conclusos para o Relator
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16/10/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 05:10
Conclusos para o Relator
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04/04/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:03
Determinada diligência
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22/01/2024 19:12
Juntada de informação - corregedoria
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27/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:34
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/07/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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