TJPI - 0851536-41.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:17
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 08:17
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de LUANA VIRGINIA SIPAUBA DE SOUSA VIANA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SIPAUBA VIANA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de IRO SANTOS VIANA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0851536-41.2022.8.18.0140 APELANTE: J.
H.
S.
V., IRO SANTOS VIANA, LUANA VIRGINIA SIPAUBA DE SOUSA VIANA Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERREIRA DE SALES FILHO - PI13484-A APELADO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA Advogados do(a) APELADO: IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
BEBÊ DE DOIS MESES.
URGÊNCIA COMPROVADA.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por menor impúbere, representado por seus pais, contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a operadora de plano de saúde ao custeio integral dos procedimentos cirúrgicos prescritos e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, em razão de negativa de internação hospitalar de um bebê de dois meses diagnosticado com broncopneumonia.
O recurso busca a majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor fixado não é suficiente para reparar o sofrimento causado e para cumprir a função punitivo-pedagógica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante da negativa indevida de internação hospitalar de um bebê de dois meses em estado grave, considerando a gravidade da conduta da operadora do plano de saúde e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, sob o argumento de não cumprimento do período de carência, é abusiva, pois contraria o disposto no artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/1998, que garante atendimento nos casos de urgência e emergência após 24 horas da vigência do contrato.
A recusa indevida de cobertura médica em situação de emergência configura dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação do sofrimento psíquico da parte autora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais reconhece que a recusa de atendimento emergencial por plano de saúde enseja reparação moral, considerando o agravamento da aflição psicológica do beneficiário e de sua família.
O valor da indenização deve ser majorado para R$ 7.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do quadro clínico do menor, a aflição emocional vivenciada pelos pais e o caráter punitivo-pedagógico da reparação.
A majoração dos honorários advocatícios não se justifica, pois o percentual fixado na sentença é adequado à extensão e complexidade do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 7.000,00.
Tese de julgamento: A recusa indevida de internação hospitalar em situação de urgência e emergência, sob a justificativa de período de carência contratual, caracteriza conduta abusiva e enseja reparação por danos morais in re ipsa.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do quadro clínico da parte autora, a extensão do sofrimento causado e a necessidade de desestimular condutas semelhantes por parte da operadora do plano de saúde.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, "c"; art. 35-C, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; TJ-ES, Apelação Cível nº 50280519320228080024, Rel.
Des.
Vania Massad Campos, 3ª Câmara Cível; TJ-SP, Apelação Cível nº 1023240-22.2022.8.26.0554, Rel.
Des.
João Batista Vilhena, 5ª Câmara de Direito Privado.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por menor impúbere, neste ato representado por seus pais, Iro Santos Viana e Luana Virgínia de Sousa Sipauba Viana, contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela provisória antecipada em caráter antecedente, proposta em face de HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUÍ S/S LTDA, proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para CONDENAR a ré à obrigação de promover o integral custeio das despesas relacionadas aos procedimentos cirúrgicos prescritos, conforme documento de id e ainda a indenização por danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária, pelos índices oficiais, a contar do arbitramento, e juros de mora legais, contados da citação Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.” APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o valor fixado a título de danos morais é insuficiente diante da gravidade da situação, pois a negativa de internação afetou um bebê de dois meses com broncopneumonia, expondo os pais a grande sofrimento emocional; ii) a negativa de internação foi abusiva e contrária à jurisprudência consolidada, que reconhece o direito à cobertura de emergência após 24 horas de carência; iii) a indenização deve cumprir função punitiva e pedagógica para evitar que a empresa continue praticando condutas semelhantes.
CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o valor arbitrado na sentença é adequado e proporcional ao caso, não havendo motivo para majoração; ii) o plano de saúde seguiu os critérios estabelecidos contratualmente e pela legislação vigente, não configurando conduta abusiva; iii) não houve prejuízo efetivo ao autor, uma vez que a liminar foi concedida e a internação garantida, afastando qualquer argumento de dano moral de maior expressão.
O Ministério Público manifestou-se no Id. 22066537, no sentido de que não vislumbrar motivo que a justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DA NEGATIVA DE COBERTURA E DO PEDIDO DE REEMBOLSO A controvérsia submetida a julgamento reside na possibilidade de majoração da indenização por danos morais, diante da gravidade da conduta da parte recorrida ao negar indevidamente a internação hospitalar de um bebê de dois meses diagnosticado com broncopneumonia.
Conforme narrado nos autos, a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde se deu sob a alegação de não cumprimento do período de carência contratual.
No entanto, tal argumento não se sustenta, tendo em vista a expressa previsão legal de obrigatoriedade de cobertura em situações de urgência e emergência, conforme disposto no artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/1998, que estabelece: “Art. 12.
Os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei respeitarão, no mínimo, as seguintes exigências: (...) V - cobertura de: (...) c) atendimentos nos casos de emergência, como definidos no inciso I do § 1º do art. 35-C desta Lei, após as vinte e quatro horas da sua vigência.” A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura médica em situações emergenciais configura conduta abusiva e gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psíquico ou prejuízo adicional para a configuração do direito à reparação.
A esse respeito, colaciono o entendimento do dos Tribunais pátrios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE DAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO.
CARÁTER DE URGÊNCIA .
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
COMPROVADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É abusiva a negativa de cobertura de internação em caráter de urgência e emergência sob o argumento de que o prazo de carência contratual não foi cumprido . 2.
Nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência há configuração de danos morais indenizáveis.
Precedente do STJ. 3 .
O quantum indenizatório dos danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos. 4.
Honorários de sucumbência fixados dentro da razoabilidade . 5.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50280519320228080024, Relator.: VANIA MASSAD CAMPOS, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIA DE URGÊNCIA – PRAZO DE CARÊNCIA – Cirurgia solicitada por profissional especializado e caracterizada como emergencial – Impossibilidade de aplicação de carência em casos de urgência – Art. 35-C, inc.
II, e art. 12, inc .
V, alínea c da Lei nº 9.656/98 – Não cabe à operadora do plano de saúde definir urgência ou emergência, cabendo essa função ao médico responsável.
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIA DE URGÊNCIA – DANOS MORAIS – Cabimento – Negativa de cobertura configura abuso de direito e enseja dano moral – Precedentes do STJ reconhecem o direito à reparação por danos morais decorrentes da recusa injusta de cobertura de seguro saúde – Valor da indenização – Majoração, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade – R$10.000,00 – Quantia suficiente para minorar as consequências do dano sem constituir enriquecimento sem causa .
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIA DE URGÊNCIA – VERBA HONORÁRIA - Ausência de interesse recursal da autora – Recurso não conhecido nesta parte.
Recurso da autora conhecido em parte e nesta, provido.
Recurso da ré desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023240-22 .2022.8.26.0554 Santo André, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 18/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) Dessa forma, o presente recurso resume-se à discussão acerca da majoração de danos morais e majoração de honorários advocatícios, o que passo a analisar a partir de agora.
Em primeiro lugar, registre-se que a relação jurídica em análise está submetida às normas protetivas do microssistema do consumidor, nos termos da súmula 469 do STJ, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Nos termos do art. 35-C, incisos I e II, da Lei 9.656/98, o plano de saúde deve cobrir atendimento nos casos “de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente” e “de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”. 2.2) DOS DANO MORAIS Acerca da majoração a título de danos morais, em razão de recusa de tratamento de saúde por parte de Cooperativa Médica, entendo também como devida.
Ora, é entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de saúde, em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência enseja a reparação a título de danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário.
No caso em exame, a desídia do plano de saúde contratado em fornecer o tratamento médico prescrito (mesmo que por força decisão judicial), aliado à gravidade do quadro de saúde, resultaram risco a saúde do menor e de seus pais.
Neste passo, majoro para R$ 7.000,00 (sete mil reais) a reparação por danos morais, posto que este valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do quadro clínico da parte autora, a relevância do bem jurídico violado e o caráter punitivo-pedagógico da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, além de funcionar como desmotivador a uma postura reincidente. 3.
DECISÃO Ante o exposto, conheço da presente apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO, reformando a sentença recursada em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois estes foram fixados em percentual adequado à extensão e à complexidade do trabalho desenvolvido pelo patrono, não se tratando, ademais, de demanda que exija esforço extraordinário ou complexidade excepcional. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/03/2025 à 04/04/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
08/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:22
Conhecido o recurso de J. H. S. V. - CPF: *25.***.*26-00 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0851536-41.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J.
H.
S.
V., IRO SANTOS VIANA, LUANA VIRGINIA SIPAUBA DE SOUSA VIANA Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERREIRA DE SALES FILHO - PI13484-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERREIRA DE SALES FILHO - PI13484-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERREIRA DE SALES FILHO - PI13484-A APELADO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA Advogados do(a) APELADO: IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 10:13
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:36
Conclusos para o Relator
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19/10/2024 03:09
Decorrido prazo de HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:03
Decorrido prazo de LUANA VIRGINIA SIPAUBA DE SOUSA VIANA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SIPAUBA VIANA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:03
Decorrido prazo de IRO SANTOS VIANA em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2024 13:13
Conclusos para o Relator
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11/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:45
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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