TJPI - 0800301-38.2024.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:32
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800301-38.2024.8.18.0084 APELANTE: VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 E 485, I do CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O juiz de piso, em despacho inicial, intimou a parte autora para juntar documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
O apelante não cumpriu a determinação exarada no despacho de emenda à inicial, devendo, sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, qual seja o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, e consequentemente, extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I do Código de Processo Civil. 3.
O magistrado singular, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 485, I, e IV do CPC/15 extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora, que mesmo intimada para juntar documentos a fim de regularizar sua condição processual, quedou-se inerte. 4.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER o presente apelo, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800301-38.2024.8.18.0084) ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S.A, ora apelado.
Em sentença (ID n° 19971364), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato de a autora, ora apelante, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial consubstanciada na juntada de seu extratos mensais de pagamento emitidos pelo INSS com os descontos do contrato objurgado, com fulcro no art. 485, I, IV, VI, do CPC.
Em suas razões recursais (ID n° 19971415), a apelante alega que o extrato de consignado juntando com a exordial contém todos os requisitos necessários formais necessários para o deferimento da petição inicial.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja dado o regular processamento e julgamento do feito.
Em sede de contrarrazões (ID n° 19971418) o apelado requer em síntese a manutenção da sentença a “quo” e o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da parte autora/apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.
Na lide de origem, alegou a parte autora que não efetuou qualquer transação com a parte ré, foi surpreendida com a diminuição de seus proventos, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado, solicitando de forma administrativa a comprovação da transação, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira.
Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.
O juiz de piso, em despacho inicial (ID n° 19971362), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos espelhos do benefício previdenciário em que foram realizados os descontos mensais.
No entanto, a parte autora quedou-se inerte.
Dessa forma, o magistrado singular, com fundamento no art. 485, I do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando que a parte apelante não cumpriu o despacho de emenda à inicial em todos os seus termos.
Nota-se no caso, ora em análise, que não houve cumprimento da determinação judicial, posto que intimada o requerente para juntar documentos, considerados pelo juízo de 1º grau, como indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC, o autor não fez a referida juntada, tornando inepta a inicial por ausência de emenda satisfatória.
Dessa forma, como a parte apelante não cumpriu a citada determinação judicial, deve de fato, sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (grifo nosso).
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIDA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICÁVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGOS 330, INCISOS I, IV, DO CPC. 1.
Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial.
Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1.
Descabida a intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito na hipótese dos autos. 2.
Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07023055920198070007 DF 0702305-59.2019.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADOS.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL, COM ALERTA SOBRE A POSSÍVEL EXTINÇÃO DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200810989 Nº único: 0000069-52.2022.8.25.0046 – 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima – Julgado em 19/05/2022) (TJ-SE – AC: 00000695220228250046, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 19/05/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) Por tudo que fora exposto, restou demonstrado que a sentença exarada pelo juízo de piso, que indeferiu a petição inicial, e consequentemente, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos moldes dos artigos 321, inciso IV, 330 inciso I e do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, é correta e deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO o presente apelo, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:14
Conhecido o recurso de VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*73-15 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800301-38.2024.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 13:10
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:59
Decorrido prazo de VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:06
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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