TJPI - 0805967-50.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805967-50.2022.8.18.0032 APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
FIXAÇÃO. 1.
Tratando-se de consumidor analfabeto, para que o instrumento contratual seja válido, o mesmo deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, além de conter a digital do contratante (art. 595, CC). 2.
Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser mantida a determinação dos descontos de valores comprovadamente transferidos à conta bancária da parte autora. 4.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais). 5. 1º Apelação conhecida e não provida. 2º Apelação conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.
Em paralelo, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora, ora apelante, para condenar a instituicao financeira ao pagamento de danos morais no quantum indenizatorio de R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos e condicoes supracitadas.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e por ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
Na sentença (ID n° 20726230), o d. juízo de 1º grau, julgou julgo parcialmente procedente o pedido (CPC, art. 487, I) para: a) declarar a nulidade dos contratos celebrados entre as partes identificadas pelo número 806072955 e determinar a cessação de quaisquer descontos relativos a eles a partir da intimação desta sentença; b) condenar a instituição financeira demandada a restituir em dobro os descontos referentes ao contrato acima com correção monetária a partir de cada desconto (STJ, súmula 43) e juros de mora desde a citação (CC, art. 405). c) condenar a instituição financeira a pagar R$ 500,00 a título de danos morais a parte autora com correção monetária a partir do arbitramento (STJ, súmula 362) e juros de mora desde a sentença (CC, art. 405).
Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado na totalidade das custas e despesas processuais (CPC, art. 86, parágrafo único).
Condeno o demandado, ainda, em honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação (CPC, art. 85, º2º).
Deixo de fixar os honorários por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º), uma vez que o valor diminuto da condenação se deve ao fatiamento da causa de pedir.
Proceder de forma distinta seria atentar contra a boa-fé objetiva. 1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A (ID n° 20726232): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo pessoal.
Afirma inexistir danos materiais indenizáveis, nem situação que enseje configuração de danos morais.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção da sentença, que a restituição seja definida como simples sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Custas Processuais (ID 20726235).
Em contrarrazões (ID nº 20726244): ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, requer a manutenção da sentença com relação ao pedido de majoração do dano moral. 2ª Apelação – ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO (ID n° 20726237 ): A parte autora requer, em suma, o provimento do recurso para reformar a sentença determinando a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões (ID n° 20726246) requer o não provimento do recurso de apelação interposto pelo banco e a manutenção do indébito e dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão de admissibilidade (ID n° 10959639).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR PRESCRIÇÃO Inicialmente cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC,in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.
Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).” No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ACOLHIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2.
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.
Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3.
Preliminar acolhida.
Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4.
Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).” Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indevidos ocorreram conjuntamente com o momento de ingresso da ação em setembro de 2022.
Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, e o consequente afastamento não acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe.
FALTA DO INTERESSE DE AGIR Por fim, em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que a mesma não deve ser acolhida.
Ora, segundo a melhor doutrina, há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.
DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) O recorrido suscita que o recurso combatido não merece ser apreciado, uma vez que o apelante não fez outra coisa a não ser repetir as mesmas fundamentações da sua peça vestibular.
O princípio da dialeticidade, preconiza que o recorrente tem o dever de expor as razões de seu inconformismo, delineando os fatos e fundamentos que possa levar o órgão julgador a adotar um outro entendimento, regra, aliás, contida no art. 1.010, II e III do CPC.
Analisando detidamente o presente recurso interposto, a insurgência trazida no recurso interposto guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, ou seja, não restou evidenciado falta de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), e, evidentemente, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada diante das fundamentações supras.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Dessa forma, a responsabilidade de comprovar a regularidade da contratação e a transferência de valores supostamente pactuados mostra-se como da instituição financeira, e não da autora, considerado hipossuficiente.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura a rogo (ID n° 10789645), constando apenas a digital da autora, e a assinatura de duas testemunhas.
Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.
In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA.
ANALFABETISMO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I – Comprovada a condição de analfabeta da Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie, uma vez que consta apenas a digital da Apelante acompanhada de duas testemunhas, sem o assinante a rogo.
Precedentes.
II – Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância de forma pública ou de assinatura a rogo, notadamente quando há divergência jurisprudencial nos tribunais pátrios acerca da exigência, ou não, de referidas formalidades, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco contratante, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante.
III – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que a reparação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08010185620178180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Entretanto, observa-se que não há prova nos autos qualquer prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor oriundo do referido contrato de empréstimo na conta da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, e ensejando a declaração de sua nulidade, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Logo, em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado, sendo considerado in re ipsa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II- Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação.
III- Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
IV- Não houve comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
V- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
VI- Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VII- Partindo dessa perspectiva, verifica-se que o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VIII- a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
IX – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho.
Apelação Cível 0800437-65.2018.8.18.0045. 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. 25/02/2022.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). É o quanto basta.
IV.
DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.
Em paralelo, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, ora apelante, para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no quantum indenizatório de R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos e condições supracitadas.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
19/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 05:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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09/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:37
Recebidos os autos
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14/12/2023 11:37
Juntada de Petição de decisão
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06/04/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2022 09:25
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 23:03
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 23:03
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 23:02
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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