TJPI - 0805394-88.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:18
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 08:18
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA DE AMORIM FILHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:07
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805394-88.2022.8.18.0039 APELANTE: RAIMUNDO TEIXEIRA DE AMORIM FILHO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADOS NOS AUTOS.
REQUISITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO ATENDIDOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU IRREGULARIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA OBSERVADA.
I.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, um negócio jurídico é válido quando observados os requisitos de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na hipótese, o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, constando assinatura a rogo da parte autora, devidamente acompanhada por testemunhas, com documentos pessoais apresentados e atestado específico para portadores de deficiência sensorial ou analfabetos.
Instrumento contratual e transferência de valores comprovados: Os autos contêm o instrumento contratual e o comprovante de transferência de valores via TED, evidenciando a celebração e o cumprimento do contrato por parte da instituição financeira.
Não há qualquer prova de que o contrato tenha sido celebrado de forma irregular ou com vício de consentimento.
Ausência de vício de consentimento ou irregularidade: A parte autora, apesar de alegar inexistência de contratação, não trouxe qualquer prova capaz de desconstituir a validade do negócio jurídico.
Ao contrário, as provas nos autos confirmam que o contrato foi pactuado e regularmente executado, sem qualquer vício de consentimento ou conduta abusiva.
Boa-fé objetiva e probidade contratual: A relação jurídica entre as partes foi pautada pela boa-fé objetiva, conforme art. 422 do Código Civil.
Não há indício de violação a este princípio, tampouco elementos que justifiquem a anulação do contrato ou o pleito de indenização por danos morais.
Improcedência dos pedidos iniciais: Diante da inexistência de vícios ou irregularidades no contrato de empréstimo consignado, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO TEIXEIRA DE AMORIM FILHO, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, em face De CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS..
Na sentença de ID 18928237, o juiz a quo julgou da seguinte forma: “ Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial.
Custas e honorários pelo autor, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. ” Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 18928239, alegando – DA NULIDADE DO CONTRATO (AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS – VIOLAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO.
Aduz ainda, o direito aos danos morais e a repetição de indébito em dobro.
Com isso requer que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, para que: A) Seja declarado nulo o contrato posto em deslinde, pois no contrato de empréstimo não há a assinatura a rogo, e sequer as testemunhas foram identificadas, conforme o art. 595, CC, NEM MESMO TED, bem como seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA; B) Seja a apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 18928245, na qual requer a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.
Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.
Em Id 17764587, o banco recorrido anexou o contrato válido e em id. 40862230 - TED; id. 40862229 - Comprovante de Operação), que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos. "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato. art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que: "Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade." "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial" Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos. É como voto Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
15/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:19
Conhecido o recurso de RAIMUNDO TEIXEIRA DE AMORIM FILHO - CPF: *01.***.*28-91 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805394-88.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO TEIXEIRA DE AMORIM FILHO Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 12:29
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:14
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:48
Juntada de petição
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20/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2024 10:08
Conclusos para o relator
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02/09/2024 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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30/08/2024 19:27
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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31/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:08
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
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