TJPI - 0802046-72.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de custas
-
29/06/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de custas
-
29/06/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de custas
-
23/05/2025 01:18
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802046-72.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Rodoviário] AUTOR: THALITA MEDEIROS COSTA REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO II.
FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial em ID 75930629, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n° 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Determino a desconstituição de qualquer penhora ou medida constritiva que tenha ocorrido sobre os bens do executado, o arquivamento e a baixa dos autos.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n° 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
21/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:08
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:48
Homologada a Transação
-
19/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
07/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802046-72.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Rodoviário] AUTOR: THALITA MEDEIROS COSTA REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA SENTENÇA A parte embargante EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, interpôs o presente aclaratório (ID 72526662) em face da r. sentença acostada (ID 71802502), sob o argumento de que o comando decisório apresenta omissão.
Alegou que a decisão determinou a aplicação de juros de mora a partir da citação, mas deixou de considerar entendimento atual do STJ que fixa o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais a partir da sentença, e não da citação, quando se trata de responsabilidade extracontratual.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja reformada a sentença supracitada.
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão (ID 73439377). É o quanto basta relatar.
Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizado tempestivamente, conforme certidão de ID 73439377.
De certo, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Destaque-se, entretanto, que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado e não para reexame da causa.
Portanto, compulsando os Embargos de Declaração, depreende-se que o objetivo da interposição do mesmo nada mais é do que delongar a presente ação, haja vista que os pedidos do embargante dizem respeito a reanalise do mérito e é sabido que os embargos declaratórios não se prestam a reanalise do mérito.
Ademais, os fundamentos trazidos pelo recorrente já foram enfrentados na decisão embargada e negada.
Contudo, apenas a título de esclarecimento, deve ser esclarecido que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação” ((STJ - AgInt no AREsp: 1313917 DF 2018/0150965-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020)).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Assim, não houve omissão na sentença de ID 71802502 quando condenou a requerida ao pagamento de danos morais com juros de mora corrigidos a partir da citação.
ISTO POSTO, julgo improcedente os pedidos constantes nos embargos de declaração apresentado pela parte EMBARGANTE, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
05/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SECCO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:27
Decorrido prazo de THALITA MEDEIROS COSTA em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802046-72.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte Rodoviário] AUTOR: THALITA MEDEIROS COSTA REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo legal.
TERESINA, 19 de março de 2025.
JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
19/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
04/12/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 03:27
Decorrido prazo de THALITA MEDEIROS COSTA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SECCO DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
16/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022649-95.2013.8.18.0140
Lyzianne Neves Bona
Banco do Brasil SA
Advogado: Cleanto Jales de Carvalho Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2013 11:14
Processo nº 0825153-31.2019.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Francisca das Chagas Escorcio Carvalho
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2019 10:33
Processo nº 0825153-31.2019.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Francisca das Chagas Escorcio Carvalho
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2021 11:37
Processo nº 0007483-18.2016.8.18.0140
Francisca das Chagas Oliveira dos Santos
Marcio Vinicius Aires Costa
Advogado: Fabio Renato Bomfim Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 11:13
Processo nº 0007483-18.2016.8.18.0140
Defensoria Publica do Estado do Piaui
Marcos Aurelio Aires Costa
Advogado: Fabio Renato Bomfim Veloso
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2023 09:52