TJPI - 0825153-31.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 20:26
Juntada de petição
-
29/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0825153-31.2019.8.18.0140 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS ESCORCIO CARVALHO Advogado do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S)/REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021..
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de maio de 2025 -
26/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 20:43
Juntada de petição
-
19/05/2025 11:11
Juntada de petição
-
25/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0825153-31.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS ESCORCIO CARVALHO Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO – PREQUESTIONAMENTO - NÃO CONFIGURADA.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 1.
O embargante sustenta que existe omissão no acórdão, para fins de prequestionamento, arguindo que houve prolação de decisão surpresa, na medida em que promoveu a inversão do ônus da prova, além de não ofertar a possibilidade de produção da prova pericial, importando em aviltamento aos princípios do contraditório e ampla defesa. 2.
Mesmo assim, o acórdão declinou em seu texto que “foi oportunizada a apresentação de contestação pela Banco do Brasil - inclusive, com a juntada de documentos -, bem como a manifestação da parte autora.
Assim, tendo sido instruído o feito, este se enquadra em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência do artigo 1.013, § 3º, do CPC”. 3.
Note-se que não houve decisão surpresa ou aviltamento aos princípios constitucionais ditos menos prezados. 4.
Por outro lado, a decisão embargada, apesar de suscita, não importa em omissão, visto que se ateve aos limites dos argumentos expendidos na peça inicial e nas razões do apelo. 4.
Por fim, acerca do prequestionamento o art. 1.025, CPC admite que consideram inclusos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para tal fim. 5.
Embargos conhecido, mas rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao havendo no acordao qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conhecer dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acordao recorrido.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de prequestionamento, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., em face do acórdão, Id 17589187 que deu pela improcedência do recurso de apelação por ele proposto nos autos da Ação proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ESCORCIO CARVALHO, qualificada nos autos, ora embargada.
Nas razões de embargar, Id 17830537 prequestiona o art. 10, CPC, admitindo que houve a prolação de decisão surpresa, na medida em que promoveu a inversão do ônus da prova, além de não ofertar a possibilidade de produção da prova pericial, importando em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Requer quer o acolhimento dos embargos para efeito de prequestionamento.
A embargada impugnou os embargos, Id 21572553, sustentando que não há vícios a serem reparados e que o embargante apenas tenta protelar o andamento processual.
Requer seja dado pela rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão somente para sanar obscuridade e contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado.
Na forma apontada o embargante destaca a existência de omissão ao argumento de que houve a prolação de decisão surpresa, na medida em que promoveu a inversão do ônus da prova, além de não ofertar a possibilidade de produção da prova pericial, importando em aviltamento aos princípios do contraditório e ampla defesa.
O acórdão embargado foi proferido após a análise do recurso de apelação onde o embargante, em suas razões, suscitou que, sendo mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público – PASEP não se revela como legitimado passivo da ação; que a competência para julgar as demandas envolvendo o PASEP é exclusiva da Justiça Federal; iii) defendeu a ocorrência de a prescrição; iv) e, por fim, não comprovado o direito ao dano material reclamado.
Mencionado acórdão declinou em seu texto que “foi oportunizada a apresentação de contestação pela Banco do Brasil - inclusive, com a juntada de documentos -, bem como a manifestação da parte autora.
Assim, tendo sido instruído o feito, este se enquadra em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência do artigo 1.013, § 3º, do CPC”.
Apreciando as razões postas em sede de apelação, esta Câmara decidiu nos termos do acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PRELIMINARES.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A.
AFASTADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
MÉRITO.
PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08 /1970.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE SALDO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EM PROVEITO DO AUTOR OU DEMONSTRANDO SAQUES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL - CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NEGADA. 1 PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A.
O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a tese que o Banco do Brasil, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP.
Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. 2.
Verifico que, in casu, foi oportunizada a apresentação de contestação pela parte Ré - inclusive, com a juntada de documentos -, bem como a manifestação da parte autora.
Assim, tendo sido instruído o feito, este se enquadra em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência do artigo 1.013, § 3º, do CPC. 3.
Não há ocorrência de prescrição, vez que aplicado no caso a prescrição decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, no caso 22 de maio de 2020. 4.
Importa salientar ser atribuição do Banco do Brasil S/A o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa PASEP.
Isso porque, ao instituir o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração do PASEP, ao qual o autor está vinculado sob o nº º 1.061.728.632-5.
O Banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve saque, pela parte autora, dos valores que esta sustenta não ter recebido, tampouco acostou qualquer documento que permitisse ratificar sua tese, se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório, na forma do artigo 333 do CPC. 5.
Devem ser aplicados os índices de atualização do que foram determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 6.
Apelação cível conhecida, porém improvida.
Note-se que o acórdão foi claro e conciso, não importando em vício a comprometer a sua higidez. É certo que o acórdão só pode ser considerado omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, o que não é a hipótese dos autos.
As críticas feitas pela embargante, a pretexto de supressão de omissão não se prestam para o reexame da causa, conforme entendimento do STJ, abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE.
AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
Registre-se que a conclusão do julgado sob reproche é decorrência do deslinde da demanda, visto que, no caso, assiste direito ao embargado na restituição de parcelas eventualmente pagas a maior.
Como visto, os pontos enumerados pelo embargante foram suficientemente superados no corpo do julgado e, sendo assim, o seu inconformismo, evidentemente, decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a todo custo a reapreciação da matéria já decidida, inadmissível pela via dos Embargos de declaração.
Na forma já apontada, pretendendo o Embargante a reapreciação de situação de fato abordada no julgado recorrido deixou de comprovar a existência de omissão a ser expungida.
Registre-se, de outra parte que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedentes: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Por fim, acerca do prequestionamento o art. 1.025, CPC, estabelece que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”.
Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
22/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:28
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/04/2025 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0825153-31.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS ESCORCIO CARVALHO Advogado do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2024 09:12
Conclusos para o Relator
-
28/11/2024 09:11
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/11/2024 15:24
Juntada de petição
-
06/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:01
Conclusos para o Relator
-
05/07/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ESCORCIO CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:01
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2024 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/04/2024 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2024 08:48
Conclusos para o Relator
-
26/01/2024 08:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/07/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 07:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
18/03/2021 11:37
Recebidos os autos
-
18/03/2021 11:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/03/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814632-95.2017.8.18.0140
Aloisio da Silva Sousa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Gustavo Henrique Macedo de Sales
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0801924-96.2022.8.18.0088
Jose Gomes de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2022 09:50
Processo nº 0802863-93.2022.8.18.0050
Alzira Maria Alves dos Santos
Inss
Advogado: Samuel Canuto de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2022 10:45
Processo nº 0022649-95.2013.8.18.0140
Lyzianne Neves Bona
Banco do Brasil SA
Advogado: Cleanto Jales de Carvalho Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2013 11:14
Processo nº 0825153-31.2019.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Francisca das Chagas Escorcio Carvalho
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2019 10:33