TJPI - 0801178-60.2022.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:40
Baixa Definitiva
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15/05/2025 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 07:40
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA SUELY NASCIMENTO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA SUELY NASCIMENTO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801178-60.2022.8.18.0047 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO APELADO: MARIA SUELY NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL – CONSUMIDOR ANALFABETO – APLICABILIDADE DO CDC – ART. 595 DO CC – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA.
I Nos termos do art. 595 do Código Civil, contratos firmados com pessoas analfabetas devem atender requisitos formais, sob pena de nulidade.
II A ausência de comprovação da anuência expressa do consumidor na contratação da tarifa bancária impõe o reconhecimento da abusividade da cobrança.
III Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro quando verificada a má-fé da instituição financeira.
IV A cobrança indevida, somada à vulnerabilidade do consumidor e à falha no dever de informação, configura dano moral indenizável.
V DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
VI Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tendo como recorrido, MARIA SUELY NASCIMENTO DA SILVA, todos qualificados e representados.
A lide, em resumo, consiste em suposta contratação de tarifa bancária imposta pelo requerido, sem a devida anuência por parte da autora, em conta corrente de sua titularidade, o requerido, refuta tais alegações, tendo em vista a sentença do Juízo de piso.
A sentença (Id 14517890) em resumo, verbis: (…) “Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S/A – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação ao título de capitalização objeto da ação.
Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele os serviços referentes ao desconto intitulado de “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”.
Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução”. (Sic) (…) BANCO BRADESCO S/A, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 14517891.
Custas Recolhidas – Id 14517896.
MARIA SUELY NASCIMENTO DA SILVA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, conforme exposições no Id 14517906.
Sem parecer ministerial. É o Relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II – PRELIMINAR Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III – DO MÉRITO Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, a parte autora, é pessoa idosa, analfabeta (Id 14517654), aduz que percebeu descontos indevidos em seus parcos proventos previdenciários em virtude de cobrança de “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, que varia de R$ 21,32 (vinte e um reais e trinta e dois centavos) a R$ 23,60 (vinte e três reais e sessenta centavos) entretanto, a parte requerida, rechaça tais alegações, expressando que a tarifa está sendo cobrada de forma lídima.
No presente feito, diante das exposições contidas, observa-se, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários ou quaisquer prestações de serviços mediante remuneração, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Pois bem.
Do conjunto fático e probante nos autos, infere-se que a parte requerida, não juntou contrato ou qualquer documento que comprovasse que a parte autora tenha anuído com a tarifa bancária sub judice.
Nesse contexto, é patente o que vem decidindo a 2ª Seção do STJ, considerando que os contratos bancários de qualquer natureza estão submetidos às normas do CDC, garantindo que o consumidor tenha ciência das tarifas que estão sendo cobradas, de modo que, está evidente a abusividade da parte requerida de não ter informado a parte autora, sendo pessoa analfabeta incorrendo no que preceitua o art. 595 do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (negritamos) Ademais, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir que os analfabetos tenham ciência do que estão contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, estejam conscientes em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica.
Por outro lado, é dever da instituição bancária efetivar a publicidade em seus serviços ou produtos oferecidos aos consumidores, de modo que, o art. 30 do CDC, é claro no que condiz com o efeito vinculante da oferta publicitária, vejamos: “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Igualmente, como exposto, não há nos autos provas contundentes de que a parte autora, ora, apelante foi informada sobre a tarifa bancária em litígio, consequentemente, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Sendo assim, não há que se discutir culpa do banco, já que responde perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir ao autor os valores pagos indevidamente. (Art. 14 do CDC).
Todavia, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p.
DJ 17/05/99).
IV – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Art. 42, p. ú. do CDC).
Nesse prisma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo banco réu, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, de modo que, o c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem decidindo que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). (negritamos) V – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário aquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.
Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e, (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela parte autora em decorrência da cobrança indevida.
Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado, tendo em vista a ausência de transparência, e no dever de cuidado ante a efetivação da tarifa bancária. (Nexo de causalidade efetivado).
Dessa forma, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputa-se cabível a manutenção da sentença, em referência a condenação por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora, e o ato lesivo praticado pelo banco, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil. (Teoria do Risco da Responsabilidade Civil) VI – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem parecer ministerial. É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/04/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801178-60.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A APELADO: MARIA SUELY NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS - PI18529-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2024 15:37
Juntada de petição
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21/10/2024 15:25
Juntada de petição
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21/10/2024 12:55
Juntada de petição
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11/10/2024 14:34
Conclusos para o Relator
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15/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:04
Conclusos para o Relator
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04/04/2024 03:15
Decorrido prazo de CARMEM TAVARES DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/12/2023 18:42
Recebidos os autos
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08/12/2023 18:42
Conclusos para Conferência Inicial
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08/12/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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