TJPI - 0800624-66.2019.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:59
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 09:58
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:14
Decorrido prazo de JULIO BERNARDINO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800624-66.2019.8.18.0036 APELANTE: JULIO BERNARDINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra a condenação em litigância de má-fé, com fundamento na alegação de que suas ações eram apenas exercício regular do direito, sem dolo ou má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC, considerando (i) a ausência de dolo específico; e (ii) a caracterização de mera repetição de ações judiciais sem má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta maliciosa e dolo, requisitos não evidenciados no caso, visto que o autor apenas exerceu seu direito de ação.
A jurisprudência consolidada estabelece que a repetição de demandas não implica, por si só, má-fé, especialmente quando se trata de contratos distintos, o que afasta a possibilidade de sanção.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para excluir a condenação em litigância de má-fé, reformando-se a sentença.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800624-66.2019.8.18.0036 Origem: APELANTE: JULIO BERNARDINO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JÚLIO BERNARDINO DA SILVA requerendo a reforma da sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que julgou improcedente a ação originária interposta contra BANCO PAN, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 3% (três por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais a recorrente aduz que não praticou nenhuma conduta a subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do NCPC.
Assevera que, em nenhum momento alterou a verdade dos fatos, pois desde a exordial afirma não se recordar do empréstimo que não fora lhe fornecido a segunda via, assim como também afirma não ter tido resposta da apelada em seu pedido administrativo, para exibir tais documento que teriam esclarecido os fatos e evitado a ação em epígrafe.
Aduz a parte autora que recorreu à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental ao cidadão, fator que inviabiliza uma condenação por litigância de má-fé, sendo que a mesma possui parcos rendimentos não impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões pleiteando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Presentes os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço da apelação cível e passo à sua análise.
Em seu recurso, a parte autora apelante se insurge contra sua condenação em litigância por má-fé.
O artigo 80, do Código de Processo Civil dispõe as condutas que constituem litigância de má-fé nos seguintes termos: “Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Dessa forma, não há como deixar de considerar, que, para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
No caso, não se verifica a caracterização da conduta intencionalmente maliciosa e temerária da parte autora, ora apelante, havendo mero exercício de direito da ação.
Sabe-se que o fenômeno da massificação de demandas judiciais é dotado de expedientes que, a despeito de resolverem inúmeras controvérsias semelhantes, não estão imunes a erro.
Em vista desta realidade, não se pode concluir a priori que toda e qualquer repetição de demandas - a configurar os fenômenos da litispendência ou da coisa julgada - seja conduta maliciosa, punível com multa.
No caso, não houve alteração da verdade dos fatos e nem a utilização do processo para obter objetivo ilegal, o recorrente alega que as ações propostas são com relação a contratos distintos o que não caracteriza a litispendência.
Tais circunstâncias indicam, a princípio, a total ausência de má-fé processual no expediente do Autor.
Sobre o tema, jurisprudência do col.
STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA AOS ARTS. 373, I, 489 E 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA 284/STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2. É inadmissível o inconformismo quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem se demonstrar, clara e objetivamente, de que forma se consubstancia a alegada ofensa, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir a multa por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1749872 MS 2020/0222962-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) Observa-se, portanto, que não se vislumbra o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
Desse modo, não se justifica a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, devendo ser reformada a sentença.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO desta Apelação, a fim de afastar a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 09/04/2025 -
20/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:41
Conhecido o recurso de JULIO BERNARDINO DA SILVA - CPF: *90.***.*10-00 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800624-66.2019.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIO BERNARDINO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 10:19
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:08
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 03:08
Decorrido prazo de JULIO BERNARDINO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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31/07/2024 21:24
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:21
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:21
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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