TJPI - 0763657-91.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
09/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0763657-91.2023.8.18.0000 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR AGRAVANTE: MOISES PROCOPIO DE ABREU, JOAO FRANCISCO DE ABREU Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de BANCO DO BRASIL SA , via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24871215 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 14 de maio de 2025 -
14/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:59
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:20
Juntada de petição
-
09/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0763657-91.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: MOISES PROCOPIO DE ABREU, JOAO FRANCISCO DE ABREU Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reformou entendimento anterior e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
A extinção do feito decorreu do descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de documentos essenciais à comprovação das alegações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários era devida e (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, poderia dispensar tal exigência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC prevê que, constatados defeitos na petição inicial, o juiz pode determinar sua emenda, sendo a inobservância dessa exigência causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
No caso concreto, o agravante não apresentou documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, como os extratos bancários que demonstrariam a inexistência do débito contestado, descumprindo determinação judicial expressa.
A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre de forma automática, exigindo-se a demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, nos termos da Súmula 26 do TJPI.
A exigência de apresentação dos extratos bancários pelo agravante não configura imposição excessiva ou desproporcional, mas sim um requisito mínimo para o regular processamento da demanda.
Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial, correta a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, bem como a negativa de provimento ao recurso de apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando a parte autora descumpre determinação judicial para emenda à petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.
A inversão do ônus da prova em relações de consumo não é automática e exige a demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
A exigência de documentos essenciais à comprovação dos fatos alegados não viola o princípio da facilitação da defesa do consumidor, sendo requisito mínimo para o prosseguimento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MOISÉS PROCÓPIO DE ABREU contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo Interno n.º 0760454-24.2023.8.18.0000, a qual cassou decisão proferida na Apelação Cível n.º 0800960-79.2020.8.18.0054, negando provimento ao recurso de apelação e mantendo a sentença de origem, sob o fundamento de que não foi atendida a determinação judicial de emenda à inicial.
A demanda originária trata de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar, ajuizada pelo agravante contra o Banco do Brasil S.A., tendo sido proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (ID Num. 8179270 - Pág. 1/4) na Apelação Cível n.º 0800960-79.2020.8.18.0054.
A extinção do feito decorreu do descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de documentos essenciais à comprovação das alegações.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID Num. 8179272 - Pág. 1/13), que foi provido monocraticamente, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
Contra essa decisão (ID 9907719), o banco agravado interpôs Agravo Interno (ID Num. 13173832 - Pág. 4/8) com o número 0760454-24.2023.8.18.0000, o qual foi provido pela decisão monocrática (ID Num. 13694149 - Pág. 1/3), reformando o entendimento anterior e negando provimento à apelação.
O agravante, então, interpôs novo Recurso de Agravo Interno nº 0763657-91.2023.8.18.0000 (ID 14266911 e ID 14266912), que foi novamente rejeitado pela decisão monocrática ID 20559585.
Diante disso, apresentou o presente agravo interno, alegando que o recurso de apelação preenchia os requisitos de admissibilidade e provimento, devendo ser restabelecida a decisão anterior que anulou a sentença e determinou o regular processamento da ação originária (ID 21353190).
Sem apresentação de contrarrazões. É o que importa relatar.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disso, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- DO MÉRITO A controvérsia recursal reside na análise da exigência de emenda à inicial e da inversão do ônus da prova no contexto da relação consumerista.
Destaco, primeiramente, que o cerne da questão reside no fato de que, no caso concreto, a parte autora não juntou os extratos de sua conta bancária.
Apesar de intimada para sanar a falha, não atendeu à determinação judicial.
Assim, deixou de apresentar documentos aptos a provar o alegado e, consequentemente, feriu a regra prevista no art. 320 do CPC.
Pois bem.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Na decisão agravada, o Relator argumentou que, embora a jurisprudência desta Corte Estadual admita a inversão do ônus da prova em contratos bancários, essa inversão não ocorre de forma automática, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência do consumidor e a presença de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, conforme a Súmula 26 do TJPI (ID 20559585).
Assim, entendeu que o agravante não atendeu à determinação de emenda à inicial, sendo correta a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.
Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, VIII) permita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal prerrogativa depende de verificação judicial da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do autor, conforme entendimento pacificado no STJ.
Ademais, a própria Súmula 26 do TJPI condiciona a inversão do ônus da prova à existência de indícios mínimos que sustentem o direito alegado.
Dessa forma, exigir que o agravante apresente extrato bancário para demonstrar a inexistência do crédito contratado não configura imposição excessiva ou desproporcional, mas sim o cumprimento de um requisito mínimo para embasar a sua pretensão judicial.
O descumprimento da determinação de emenda à inicial, portanto, inviabiliza o regular prosseguimento da demanda e justifica a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito.
Portanto, a negativa de seguimento ao Recurso de Apelação se mostrou plenamente justificada, inexistindo fundamento para a reconsideração da decisão.
III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
07/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:33
Conhecido o recurso de MOISES PROCOPIO DE ABREU - CPF: *38.***.*58-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/04/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763657-91.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MOISES PROCOPIO DE ABREU, JOAO FRANCISCO DE ABREU Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:38
Conclusos para o Relator
-
18/11/2024 08:38
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:59
Conhecido o recurso de MOISES PROCOPIO DE ABREU - CPF: *38.***.*58-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/09/2024 15:13
Conclusos para o Relator
-
30/08/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:27
Conclusos para o Relator
-
29/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:37
Deferido o pedido de
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22/04/2024 13:49
Conclusos para o Relator
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17/04/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:56
Determinada Requisição de Informações
-
20/02/2024 11:56
Conclusos para o Relator
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09/02/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:36
Juntada de informação - corregedoria
-
06/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 20:40
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2023 20:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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