TJPI - 0804174-69.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:52
Baixa Definitiva
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22/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:05
Decorrido prazo de EULINA BORGES DA SILVA SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804174-69.2021.8.18.0078 APELANTE: EULINA BORGES DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em ação de declaração de inexistência de relação contratual, com pedido de reparação por danos morais, em que se discute a responsabilidade de instituição financeira por desconto indevido e a fixação do valor de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é (i) saber se a instituição financeira comprovou a efetiva contratação do serviço, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e (ii) se o valor de R$ 1.000,00 arbitrado a título de danos morais é adequado ou deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo incumbida de comprovar a relação contratual que fundamenta a cobrança, conforme o art. 14 do CDC.
A ausência de comprovação da relação jurídica resultou na declaração de inexistência de contrato. 4.
Quanto aos danos morais, embora o recurso tenha sido interposto apenas pela parte autora, o valor de R$ 1.000,00 foi considerado adequado, levando em conta os princípios da razoabilidade e a natureza do prejuízo, uma vez que houve um único desconto indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença nos termos em que foi proferida.
Tese de julgamento: "Em casos de descontos indevidos em relação de consumo, cabe à instituição financeira comprovar a existência de contrato.
O valor de R$ 1.000,00 a título de danos morais é adequado, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa." ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EULINA BORGES DA SILVA SOUSA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS .
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que foi vítima de desconto indevido nos seus créditos financeiros, sob a rubrica PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO/RE/S/A.
Pugna pelo cancelamento do contrato objeto da lide e que devolva o valor indevidamente cobrado em dobro, além de condenar por danos morais.
Por sentença (ID 17781045), o d.
Magistrado a quo, julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais.
Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para majorar o valor atribuído a título de indenização por danos morais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório.
VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I- DOS DANOS MORAIS Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Apelado não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.
Justamente por isso a sentença declarou a inexistência de relação jurídica contestada.
Tal fato, inclusive, não foi objeto de recurso, tornando- se, então, indiscutível.
Diante tal fato, o juízo “a quo” fixou condenação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Essa condenação, contudo, foi objeto de recurso apenas pela parte autora, também se tornando indiscutível.
Logo, a questão a ser analisada é se o referido montante merece ou não ser majorado.
Quanto ao valor arbitrado, entendo por bem mantê-lo, a fim de adequá-lo a quantia apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Como afirma a própria Requerente em sua exordial, foi efetuado apenas um único desconto indevido sob a discutida rubrica, de modo que a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 mostra-se excessivo quando comparado aos prejuízos sofridos.
Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser mantido com o importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença nos seus termos. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
22/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:54
Conhecido o recurso de EULINA BORGES DA SILVA SOUSA - CPF: *49.***.*47-49 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804174-69.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EULINA BORGES DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 11:57
Juntada de petição
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02/12/2024 09:40
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:19
Conclusos para o Relator
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23/09/2024 21:09
Juntada de petição
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13/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EULINA BORGES DA SILVA SOUSA - CPF: *49.***.*47-49 (APELANTE).
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08/06/2024 10:03
Recebidos os autos
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08/06/2024 10:03
Conclusos para Conferência Inicial
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08/06/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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