TJPI - 0804191-43.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
14/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:43
Decorrido prazo de DOMINGAS BISPO DA ROCHA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804191-43.2023.8.18.0076 APELANTE: DOMINGAS BISPO DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA, MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS JUNTADOS.
REQUISITOS DO ART. 319 E 320 DO CPC ATENDIDOS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de se tratar de demanda predatória.
A parte recorrente alega que juntou os documentos essenciais à propositura da ação, demonstrando os pressupostos processuais, a pertinência subjetiva e o interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a juntada de documentos considerados essenciais pela parte autora satisfaz os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, afastando a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito exige a ausência de pressupostos processuais previstos em lei, não podendo o magistrado criar novos requisitos. 4.A juntada de documentos que demonstram a pertinência subjetiva da ação e o interesse processual, considerados essenciais pela parte autora, cumpre o disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, afastando a extinção do processo. 5.
A decisão de primeira instância, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, criou pressupostos processuais inexistentes na legislação, em afronta aos arts. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, e ao art. 16 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Tese: A juntada de documentos que demonstram a pertinência subjetiva da ação e o interesse processual, considerados essenciais pela parte autora, satisfaz os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, afastando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CPC, arts. 16, 319, 320, 397, 435.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO, interposta por DOMINGAS BISPO DA ROCHA, devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que contende com BANCO PAN SA, igualmente qualificado.
O juízo de piso extinguiu o feito sem resolução de mérito, afirmando tratar-se de demanda de cunho predatório.
Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, pugnando por seu recebimento, com a anulação da sentença recorrida.
Vieram-me conclusos. É a síntese do necessário.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A priori noto o cabimento do presente recurso.
Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ante o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado anteriormente, a decisão recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito afirmando tratar-se de demanda de cunho predatório.
Inicialmente, a parte juntou aos autos documento essencial à propositura da ação, ou seja os necessários à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650.): Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC).
Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental ( como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do § 1 º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).
Os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A extinção do processo sem observância deste preceito legal é algo que não se admite.
A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica extinção do processo sem exame do mérito.
Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial, devem estar previstos em lei, não podendo ser eles criados judicialmente.
Trata-se decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição (princípio da legalidade e devido processo legal): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Na mesma senda o art. 16 do Código de Processo Civil proclama que "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código", não cabendo ao magistrado inventar novos requisitos para a propositura da demanda.
Assim, constata- se a exigência de pressupostos não reconhecidos na legislação, não devendo prevalecer, portanto, a sentença, que é nula de pleno direito.
Por mais esta razão, não merece subsistir a decisão recorrida.
DECISÃO Isto posto, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, sem prejuízo do mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, a fim de que se dê ao processo de origem regular prosseguimento.
Condeno o apelado nas custas e despesas recursais.
Sem honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
11/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804191-43.2023.8.18.0076 APELANTE: DOMINGAS BISPO DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA, MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS JUNTADOS.
REQUISITOS DO ART. 319 E 320 DO CPC ATENDIDOS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de se tratar de demanda predatória.
A parte recorrente alega que juntou os documentos essenciais à propositura da ação, demonstrando os pressupostos processuais, a pertinência subjetiva e o interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a juntada de documentos considerados essenciais pela parte autora satisfaz os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, afastando a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito exige a ausência de pressupostos processuais previstos em lei, não podendo o magistrado criar novos requisitos. 4.A juntada de documentos que demonstram a pertinência subjetiva da ação e o interesse processual, considerados essenciais pela parte autora, cumpre o disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, afastando a extinção do processo. 5.
A decisão de primeira instância, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, criou pressupostos processuais inexistentes na legislação, em afronta aos arts. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, e ao art. 16 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Tese: A juntada de documentos que demonstram a pertinência subjetiva da ação e o interesse processual, considerados essenciais pela parte autora, satisfaz os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, afastando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CPC, arts. 16, 319, 320, 397, 435.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO, interposta por DOMINGAS BISPO DA ROCHA, devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que contende com BANCO PAN SA, igualmente qualificado.
O juízo de piso extinguiu o feito sem resolução de mérito, afirmando tratar-se de demanda de cunho predatório.
Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, pugnando por seu recebimento, com a anulação da sentença recorrida.
Vieram-me conclusos. É a síntese do necessário.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A priori noto o cabimento do presente recurso.
Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ante o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado anteriormente, a decisão recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito afirmando tratar-se de demanda de cunho predatório.
Inicialmente, a parte juntou aos autos documento essencial à propositura da ação, ou seja os necessários à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650.): Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC).
Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental ( como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do § 1 º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).
Os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A extinção do processo sem observância deste preceito legal é algo que não se admite.
A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica extinção do processo sem exame do mérito.
Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial, devem estar previstos em lei, não podendo ser eles criados judicialmente.
Trata-se decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição (princípio da legalidade e devido processo legal): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Na mesma senda o art. 16 do Código de Processo Civil proclama que "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código", não cabendo ao magistrado inventar novos requisitos para a propositura da demanda.
Assim, constata- se a exigência de pressupostos não reconhecidos na legislação, não devendo prevalecer, portanto, a sentença, que é nula de pleno direito.
Por mais esta razão, não merece subsistir a decisão recorrida.
DECISÃO Isto posto, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, sem prejuízo do mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, a fim de que se dê ao processo de origem regular prosseguimento.
Condeno o apelado nas custas e despesas recursais.
Sem honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
10/04/2025 09:29
Conhecido o recurso de DOMINGAS BISPO DA ROCHA - CPF: *20.***.*30-92 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804191-43.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMINGAS BISPO DA ROCHA Advogados do(a) APELANTE: LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA - PI21980-A, MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA - PI16862-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2024 09:50
Conclusos para o Relator
-
28/11/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:59
Conclusos para o Relator
-
13/11/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGAS BISPO DA ROCHA - CPF: *20.***.*30-92 (APELANTE).
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20/08/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/08/2024 09:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/08/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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