TJPI - 0801365-25.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:07
Baixa Definitiva
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22/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2025 09:07
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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22/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 10:54
Juntada de manifestação
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10/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801365-25.2022.8.18.0029 APELANTE: MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO VÁLIDO.
LIBERAÇÃO DE VALORES DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO.
MINORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE DA MULTA AO CAUSÍDICO SEM AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, declarando válido o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes e condenando o autor e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo o benefício da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão: (i) a validade da condenação solidária do advogado da parte autora por litigância de má-fé, sem a apuração de dolo em ação própria; (ii) a validade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes e a aplicação de multa ao autor por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A condenação solidária do advogado por litigância de má-fé é incabível, pois o art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) exige a apuração de dolo em ação própria.
Além disso, o art. 79 do CPC não inclui o advogado no rol de sujeitos processuais responsáveis pelas penalidades de má-fé diretamente nos autos.
Quanto ao mérito da ação, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a liberação dos valores, demonstrando a ciência e anuência do autor quanto ao negócio jurídico.
Não há provas de vício de consentimento, fraude ou erro que possam justificar a anulação do contrato.
A multa por litigância de má-fé aplicada ao autor está devidamente fundamentada no art. 80, II, do CPC, em razão da alteração deliberada da verdade dos fatos.
O percentual de 5% sobre o valor da causa está dentro dos limites legais previstos no art. 81 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para: (i) afastar a condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé; (ii) manter a validade do contrato celebrado, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor por litigância de má-fé, apenas minorando o percentual para 5% do valor da causa.
Tese de julgamento: O advogado somente pode ser responsabilizado solidariamente por litigância de má-fé em ação própria, conforme o art. 32 do Estatuto da Advocacia, não sendo possível sua condenação direta nos autos.
A validade de contratos regularmente firmados e com comprovação de cumprimento das obrigações pela parte credora não pode ser afastada sem provas concretas de vício de consentimento, fraude ou erro.
A condenação por litigância de má-fé deve observar os critérios do art. 80 e do art. 81 do CPC, cabendo sua aplicação ao litigante que altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo com objetivo ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 79, 80, II e 81; CPC/2015, art. 98, caput e § 4º; Lei nº 8.906/94, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.663.193/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/02/2018; STJ, RMS 71.836/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/09/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801821-58.2021.8.18.0045, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 01/12/2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para manter a concessão da justiça gratuita, afastar a condenação solidaria de litigância de má-fé imposta ao advogado da parte Autora e minorar a multa por litigância de má-fé para 5% do valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DOS SANTOS LOPES ARAÚJO em face de sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos do Autor, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) Assim, forte nas razões expostas, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.
No mais, com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno o(a) requerente, e a advogada solidariamente, uma vez que a parte não possui conhecimentos jurídicos tendo tudo sido aduzido por seu advogado, por litigância de má-fé.
Fixo a multa no valor correspondente a 8% (oito por certo) do valor da causa atualizado.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé." Em suas razões recursais (ID. 22882559), a Apelante alegou, em síntese, a impossibilidade da condenação solidária do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, eis que não restou configurado o dolo processual.
Sem contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO DA ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso, não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Deste modo, conheço do presente recurso.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 22-8173693/16, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 22882517), devidamente assinado pela parte apelante.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz.
Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante.
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, comprovando o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 22882528).
Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado.
Portanto, não merece prosperar a pretensão do Apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
ASSINADO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801821-58.2021.8.18.0045 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de contrato devidamente assinado, bem como de depósito do valor contratado efetivamente realizado na conta de titularidade da parte autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4.O autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 5.Em sendo assim, o apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. 6.
Apelação Cível conhecida e provida em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801799-38.2020.8.18.0076 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2023) Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.
Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, postulou buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC.
In litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No que versa sobre condenação solidária por litigância de má-fé do advogado da parte apelante, dispõe o parágrafo único do artigo 32 a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) sobre a necessidade de ação própria para a aferição da existência de atuação conjunta do causídico e da parte para a postulação de lide temerária.
Ainda, urge mencionar que o causídico não se encontra elencado no rol taxativos (art. 79 do CPC) de agente processual a ser responsabilizado por quaisquer das condutas estipuladas pelo art. 80 do CPC, vejamos: Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Para além disso, denota-se da leitura dos dispositivos supramencionados a existência da imunidade relativa aos profissionais, a qual tem como objetivo finalístico a garantia da independência entre a parte Autora e os legisperitos, de modo que os abusos atinentes aos advogados devem ser apurados e reprimidos pelo órgão de classe, no caso a OAB-PI, competindo, assim, ao juízo singular, no momento da prolação, oficiar tal órgão e o Ministério Público.
Neste ponto, portanto, inexistindo previsão legal e jurisprudencial para imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, compreende-se que o juízo a quo agiu de forma equivocada ao inovar o ordenamento jurídico.
Não é outro o entendimento o entendimento da Corte Cidadã, abaixo transcrito: CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4.
No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6.
Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) (g. n.) Destarte, mantenho a condenação, adotada pelo juízo sentenciante, por litigância de má-fé em face da parte Autora, ao lume do art. 80,II, do CPC, e afasto a imposição ao patrono, já que sem previsão legal para tanto.
QUANTO À MULTA DE LITIGÂNCIA EM 8% SOBRE O VALOR DA CAUSA Neste contexto, não há como ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tal como determinado na sentença, nos termos do art. 80, II do CPC, exceto quanto ao montante fixado.
Vê-se que o juízo a quo arbitrou a penalidade no importe de 8% (oito por cento) do valor corrigido da causa, porém reputo que tal percentual deve ser minorado. É cediço que, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e honorários) permanecerão sob condição suspensiva, porém a concessão de justiça gratuita não obsta o pagamento das multas processuais, conforme art. 98, § 4º, do CPC.
Assim, tenho que a fixação em 5% do valor da causa se mostra mais justa, considerando também que é a parte quem arcará com a multa e não seu causídico, porquanto sua responsabilização deve ser apurada em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei n. 8.906/1994, não podendo a parte se privar de seus parcos proventos para pagar a multa tal como fixada.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para manter a concessão da justiça gratuita, afastar a condenação solidária de litigância de má-fé imposta ao advogado da parte Autora e minorar a multa por litigância de má-fé para 5% do valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
08/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:56
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO - CPF: *67.***.*60-04 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801365-25.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 11:42
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:42
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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