TJPI - 0801136-19.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801136-19.2023.8.18.0033 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Fornecimento] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias.
PIRIPIRI, 13 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
13/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:29
Baixa Definitiva
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13/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:12
Juntada de manifestação
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17/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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17/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801136-19.2023.8.18.0033 APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que homologou a produção antecipada de provas sem condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do requerente.
O apelante sustenta que há cabimento para a condenação em honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há sucumbência na produção antecipada de provas, de modo a justificar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas não implica pronunciamento judicial sobre a ocorrência ou inocorrência do fato nem sobre suas consequências jurídicas, conforme art. 382, § 2º, do CPC.
A inexistência de lide contenciosa impede a configuração de sucumbência, razão pela qual não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios na produção antecipada de provas.
Eventuais despesas com a produção antecipada de provas devem ser incluídas nas custas e despesas processuais do processo principal, desde que haja pedido expresso do interessado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Na produção antecipada de provas, não há sucumbência, pois o procedimento não envolve lide contenciosa.
Não cabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no procedimento de produção antecipada de provas.
As despesas com a produção antecipada de provas podem ser incluídas nas custas e despesas processuais do processo principal, desde que haja pedido expresso do interessado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 e 382, § 2º; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 401.003, Rel.
Min.
Menezes Direito, 3ª Turma, j. 11.06.2002, DJU 26.08.2002.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA contra sentença proferida nos autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS manejada em face de BANCO BRADESCO S.A..
A sentença hostilizada homologou produção antecipada de provas requerida pelo apelante, não tendo condenado o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do causídico do requerente.
Inconformado, apela o requerente, sustentando caber condenação de honorários advocatícios neste procedimento.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO Consoante ressaltado no relatório, a sentença hostilizada homologou produção antecipada de provas requerida pelo apelante, não havendo condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do causídico do requerente.
Inconformado, apela o requerente, sustentando caber condenação de honorários advocatícios neste procedimento.
Pois bem.
Na produção antecipada de provas, o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, CPC).
Isso significa que não é possível definir quem sucumbiu neste procedimento. É que não existiu uma lide contenciosa entre as partes.
Bem por isso, a jurisprudência entende que não cabe condenação de nenhuma das partes em honorários sucumbenciais.
Veja-se nota extraída do Novo Código de Processo Civil Anotado e Legislação Processual Civil em Vigor, de Theotônio Negrão et al: Art. 381.1 a.
Não são devidos honorários na produção antecipada de prova (STJ-3ª T., REsp 401.003, Min.
Menezes Direito, j. 11.6.02, DJU 26.8.02; RSTJ 59/358, RT 492/93, 507/238, JTAERGS 70/367).
Nos autos principais, a parte sucumbente deve arcar com as custas e despesas processuais, nas quais devem ser incluídas (com pedido expresso do interessado) as custas e despesas do processo de produção antecipada de provas.
DECISÃO Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas recursais, mas, em razão dos benefícios da justiça gratuita de que goza, mantenho suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
10/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:40
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *98.***.*02-87 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 09:31
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801136-19.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2024 17:51
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:06
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 09:21
Juntada de petição
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26/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:56
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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