TJPI - 0800565-70.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:02
Baixa Definitiva
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13/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA em 12/05/2025 23:59.
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17/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800565-70.2022.8.18.0037 APELANTE: ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo requerente contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição mútua dos valores pagos, admitida a compensação.
A sentença também condenou o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00.
O apelante pleiteia a majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de danos morais é adequado diante da gravidade da lesão sofrida pela parte autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A nulidade do contrato de empréstimo consignado implica a inexistência de base jurídica para os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, caracterizando violação à sua integridade moral.
O dano moral é presumido (in re ipsa), pois decorre diretamente da ilicitude dos descontos indevidos, sem necessidade de prova do sofrimento experimentado.
A vulnerabilidade do consumidor, especialmente no caso de aposentados que dependem do benefício previdenciário para sua subsistência, justifica a reavaliação do quantum indenizatório.
Considerando os precedentes do Tribunal e a extensão do dano, eleva-se a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, valor proporcional à ofensa sofrida.
O montante da indenização deve ser corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa Selic, conforme arts. 406 e 389, parágrafo único, do CC.
Pelo desprovimento do apelo do requerido, majora-se a verba honorária advocatícia de 10% para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do requerente provido para elevar os danos morais para R$ 3.000,00.
Tese de julgamento: A nulidade de contrato de empréstimo consignado enseja a restituição mútua dos valores pagos, com possibilidade de compensação.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sem necessidade de comprovação do sofrimento.
A indenização por danos morais deve considerar a vulnerabilidade do consumidor e a extensão do prejuízo, podendo ser majorada para R$ 3.000,00 conforme os precedentes do Tribunal.
A correção monetária deve seguir o IPCA a partir do arbitramento, e os juros moratórios devem incidir pela taxa Selic desde a citação.
Pelo desprovimento do apelo do requerido, cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, art. 85, § 11; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Tribunal sobre majoração de danos morais em contratos nulos de empréstimo consignado.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA , contra a sentença proferida nos autos da ação que manejou contra o ora apelado BANCO BRADESCO S/A, Que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora intentou a referida ação alegando, em síntese, que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável do valor que de costume costumava receber em seu benefício previdenciário e ciente de que não autorizou serviço de empréstimo consignado, ajuizou ação em desfavor do Réu, pedindo, em síntese, a anulação do contrato e condenação do banco em danos morais e materiais..
Diante do que expôs, requereu a inversão do ônus da prova, na forma do Código de Defesa do Consumidor; a nulidade do contrato; a restituição em dobro do valor descontado indevidamente; e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda.
A sentença de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Contra referida sentença, a parte autora apresentou apelação requerendo a reforma da sentença para majorar a condenação em danos morais.
Houve contrarrazões em defesa da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL A sentença declarou a nulidade do contrato questionado e determinou o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição integral pelo apelado dos valores referentes às parcelas descontadas no benefício previdenciário da apelante, e a devolução pela apelante da quantia que recebera do apelado, admitida a possibilidade de compensação de valores.
Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Pois bem.
O apelante, pugnou pela elevação dos danos morais que fora imposto em R$1.000,00 (um mil reais).
Quanto a isso, já resta consolidado neste órgão colegiado que, considerando a extensão do dano e a especial condição de vulnerabilidade do consumidor, o valor adequado da condenação em danos morais é de R$ 3.000,00 (três mil reais), fazendo jus a sua elevação o autor/apelante, até este patamar.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação do requerente, elevando os danos morais para o montante de R$ 3.000,00.
O montante da indenização será acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), bem como de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, custas e despesas processuais pelo requerido.
Pelo total desprovimento do apelo do requerido, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É o voto. -
10/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:42
Conhecido o recurso de ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA - CPF: *47.***.*58-34 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800565-70.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 11:51
Juntada de Petição de outras peças
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01/11/2024 19:57
Conclusos para o Relator
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26/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/07/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:45
Conclusos para Conferência Inicial
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23/07/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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