TJPI - 0802534-98.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802534-98.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RITA MARIA DE SOUSA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias.
PIRIPIRI, 9 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
09/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:47
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:45
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RITA MARIA DE SOUSA DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802534-98.2023.8.18.0033 AGRAVANTE: RITA MARIA DE SOUSA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
DEMANDA PREDATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito de Apelação Cível, que negou provimento ao recurso interposto contra sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada no não cumprimento de determinação judicial para juntada de extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência.
A agravante sustenta que os documentos exigidos não são indispensáveis e que a decisão recorrida afronta os princípios do acesso à justiça e da inversão do ônus da prova nas relações de consumo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de documentos complementares para a instrução da petição inicial viola o princípio do acesso à justiça e o direito à inversão do ônus da prova nas relações de consumo; (ii) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito foi medida legítima diante do não atendimento à determinação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, mas a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser analisada à luz do caso concreto.
A exigência de documentos complementares, conforme a Súmula 33 do TJPI, é legítima quando há suspeita de demanda predatória, respaldando-se no art. 321 do CPC, que impõe ao autor o dever de complementar a petição inicial quando houver irregularidades.
O juiz possui poder/dever de prevenir abusos processuais e fraudes, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC, podendo indeferir postulações meramente protelatórias.
O relator pode negar provimento a recurso contrário a súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC.
A não apresentação dos documentos exigidos inviabilizou a comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, configurando descumprimento ao art. 373, I, do CPC, o que justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A negativa de provimento ao Recurso de Apelação não mitiga o acesso à justiça, mas apenas exige o cumprimento das normas processuais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exigência de documentos complementares para a instrução da petição inicial é legítima quando há suspeita de demanda predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI.
A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, devendo ser analisada à luz do caso concreto.
O descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial enseja o indeferimento da petição e a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 373, I, 374, 932, IV, "a"; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por RITA MARIA DE SOUSA DO NASCIMENTO contra decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível, nos autos do processo nº 0802534-98.2023.8.18.0033, que negou provimento ao recurso interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial para juntada de extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência (ID 20454224).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação e que a decisão recorrida afronta os princípios do acesso à justiça e da inversão do ônus da prova nas relações de consumo (ID 21166695).
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 22884380), defendendo a manutenção da decisão agravada. É o que importa relatar.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disso, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- DO MÉRITO A controvérsia teve início com a propositura de ação pela parte agravante visando à declaração de nulidade de relação jurídica decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A parte autora alegou não reconhecer a contratação de empréstimo consignado que gerou tais descontos.
Na análise da controvérsia, destaco, primeiramente, que o cerne da questão reside no fato de que, no caso concreto, a parte autora não juntou os extratos bancários do período do empréstimo, procuração atualizada e comprovante de residência atualizado em seu nome.
Apesar de intimada para sanar a falha, não atendeu à determinação judicial.
Assim, deixou de apresentar documentos aptos a provar o alegado e, consequentemente, feriu a regra prevista no art. 320 do CPC.
Pois bem.
Cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
A Súmula 33 do TJPI estabelece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, fundamentada no artigo 321 do Código de Processo Civil: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
O poder/dever do magistrado em reprimir eventuais abusos e prevenir fraudes processuais está consagrado no artigo 139, III, do CPC, o qual prevê que cabe ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Além disso, a decisão monocrática encontra respaldo no artigo 932, IV, "a", do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a súmula do Tribunal: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal." Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Ocorre que, conforme destacado na decisão terminativa, há indícios de que a demanda proposta apresenta características de demanda predatória, considerando que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), mas, pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito.
Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir a juntada de extratos bancários do período do empréstimo, procuração atualizada e comprovante de residência atualizado em seu nome, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.
Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321.O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Portanto, a negativa de seguimento ao Recurso de Apelação se mostrou plenamente justificada, inexistindo fundamento para a reconsideração da decisão.
III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
08/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:15
Conhecido o recurso de RITA MARIA DE SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*37-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:04
Juntada de apelação
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31/12/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:40
Conclusos para o Relator
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14/11/2024 10:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/11/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:22
Juntada de petição
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08/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:53
Conhecido o recurso de RITA MARIA DE SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*37-68 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:47
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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