TJPI - 0803921-52.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:16
Baixa Definitiva
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09/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 13:16
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 11:00
Juntada de manifestação
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10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803921-52.2023.8.18.0065 APELANTE: MANOEL CAFE DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria alterado intencionalmente a verdade dos fatos ao requerer a nulidade de contrato de empréstimo consignado que, posteriormente, restou comprovado ter sido validamente celebrado e recebido.
O recurso visa afastar a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: definir se a parte Apelante praticou ato caracterizador de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou culpa grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a parte Apelante alterou intencionalmente a verdade dos fatos ao alegar que não havia celebrado o contrato de empréstimo, quando, na realidade, restou demonstrado nos autos que houve a contratação e o recebimento do valor correspondente.
A concessão da justiça gratuita não exime o beneficiário do pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A alteração intencional da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC.
A concessão da justiça gratuita não isenta o beneficiário do pagamento da multa por litigância de má-fé, conforme previsão do art. 98, § 4º, do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A titulo de honorários recursais, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, 3, do CPC.
Advertir as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL CAFÉ DE CASTRO, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora Apelado, condenando a parte Autora, ora Apelante, em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81, ambos do CPC (ID 22520039).
RAZÕES RECURSAIS (ID 22520040): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, tão somente para que seja excluída a sua condenação em litigância de má-fé, sob o fundamento de que não restou configurado o dolo específico.
CONTRARRAZÕES (ID 22520044): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. É o breve relatório.
Decido.
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso.
II.
MÉRITO Conforme relatado, através do presente recurso a parte Apelante se insurge, tão somente, contra a sua a condenação em litigância de má-fé.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, “para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual Civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
No entanto, entendo que, no presente caso, restou caracterizado o dolo.
Isso porque, na ação originária, a parte Autora, ora Apelante, requereu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que não o teria celebrado, tampouco teria recebido o dinheiro dele advindo.
Acontece que o Banco Réu, ora Apelado, conseguiu comprovar que a parte Autora, ora Apelante, celebrou validamente o contrato discutido nos autos, bem como recebeu o valor contratado, o que demonstra que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou, intencionalmente, a verdade dos fatos, buscando obter, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Apelante em alterar a verdade dos fatos atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, com manifesto propósito de se locupletar ilicitamente, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, razão pela qual não merece ser afastada a condenação que fora imposta na origem.
Frise-se, por oportuno, que a justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos jurídicos distintos, de modo que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa aplicada por litigância de má-fé. É o que se vê da seguinte jurisprudência: JUSTIÇA GRATUITA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos jurídicos distintos.
A litigância de má-fé se baseia no desvio de uma conduta processual.
O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4o do CPC.
Ora, não se pode conceder ao litigante de má-fé um passaporte, pelo simples fato de ser beneficiário da gratuidade judiciária, para praticar ato em desacordo à lealdade processual.(TRT-3 - AP: 00119086820165030104 MG 0011908-68.2016.5.03.0104, Relator: Marcos Penido de Oliveira, Data de Julgamento: 30/04/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 30/04/2021) III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
08/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:15
Conhecido o recurso de MANOEL CAFE DE CASTRO - CPF: *74.***.*05-00 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803921-52.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MANOEL CAFE DE CASTRO Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:26
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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