TJPI - 0802082-21.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:07
Baixa Definitiva
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15/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO NETO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802082-21.2021.8.18.0078 APELANTE: JOAO NETO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição mútua dos valores pagos, admitida a compensação, e fixando indenização por danos morais em R$ 2.500,00.
O apelante pleiteia a majoração do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de danos morais está adequado à gravidade da lesão sofrida pela parte autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A nulidade do contrato de empréstimo consignado implica a inexistência de base jurídica para os descontos efetuados no benefício previdenciário, caracterizando violação à integridade moral da parte autora.
O dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de sofrimento, pois decorre da ilicitude dos descontos indevidos.
A vulnerabilidade do consumidor aposentado, cuja subsistência depende do benefício previdenciário, justifica a reavaliação do quantum indenizatório.
Em conformidade com o entendimento consolidado no Tribunal, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00, montante proporcional à ofensa sofrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Tese de julgamento: A nulidade de contrato de empréstimo consignado enseja a restituição mútua dos valores pagos, com possibilidade de compensação.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sem necessidade de comprovação do sofrimento experimentado.
A indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com a vulnerabilidade do consumidor e a extensão do prejuízo, sendo adequada a majoração para R$ 3.000,00 conforme os precedentes do Tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Tribunal sobre majoração de danos morais em contratos nulos de empréstimo consignado.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por JOAO NETO DA SILVA , contra a sentença proferida nos autos da ação que manejou contra o ora apelado BANCO BRADESCO S/A, Que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora intentou a referida ação alegando, em síntese, que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável do valor que de costume costumava receber em seu benefício previdenciário e ciente de que não autorizou serviço de empréstimo consignado, ajuizou ação em desfavor do Réu, pedindo, em síntese, a anulação do contrato e condenação do banco em danos morais e materiais..
Diante do que expôs, requereu a inversão do ônus da prova, na forma do Código de Defesa do Consumidor; a nulidade do contrato; a restituição em dobro do valor descontado indevidamente; e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda.
A sentença de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Contra referida sentença, a parte autora apresentou apelação requerendo a reforma da sentença apenas para majorar a condenação em danos morais.
Houve contrarrazões em defesa da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL A sentença declarou a nulidade do contrato questionado e determinou o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição integral pelo apelado dos valores referentes às parcelas descontadas no benefício previdenciário da apelante, e a devolução pela apelante da quantia que recebera do apelado, admitida a possibilidade de compensação de valores.
Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Pois bem.
O apelante, pugnou pela elevação dos danos morais vez que foram arbitrados em R$2.500,00.
Quanto a isso, já resta consolidado neste órgão colegiado que, considerando a extensão do dano e a especial condição de vulnerabilidade do consumidor, o valor adequado da condenação em danos morais é de R$ 3.000,00 (três mil reais), fazendo jus a sua elevação o autor/apelante, mas apenas até este patamar.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação do requerente, elevando os danos morais para o montante de R$ 3.000,00.
O montante da indenização será acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), bem como de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, custas e despesas processuais pelo requerido.
Pelo total desprovimento do apelo do requerido, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É o voto. -
12/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:43
Conhecido o recurso de JOAO NETO DA SILVA - CPF: *62.***.*07-44 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802082-21.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO NETO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 19:10
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:40
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO NETO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/06/2024 11:01
Conclusos para o Relator
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19/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:12
Conclusos para Conferência Inicial
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23/03/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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