TJPI - 0800186-59.2021.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:18
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SABINO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800186-59.2021.8.18.0104 APELANTE: MARIA DA CRUZ SABINO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte Autora contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição bancária.
A parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para incluir a condenação do Banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar ensejam a condenação por danos morais; (ii) estabelecer os critérios para fixação da verba indenizatória por danos morais, bem como os termos para a incidência de juros e correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente configuram grave ofensa moral, tendo em vista o impacto na subsistência do titular, ensejando dor e sofrimento. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de montantes inexpressivos, conforme o art. 944 do Código Civil. 5.
No caso concreto, considerando os precedentes desta Câmara e as peculiaridades da situação, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor razoável e proporcional. 6.
Em relação aos danos morais, aplica-se a data da citação como termo inicial para os juros de mora, nos termos do art. 405 do CC, e a data do arbitramento da indenização para a correção monetária, em observância à Súmula 362 do STJ.
A atualização monetária deve seguir os índices previstos na Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o IPCA para a correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido, ensejando compensação financeira à vítima. 2.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os fins compensatório e punitivo. 3.
A data da citação é o termo inicial para os juros de mora relativos à indenização por danos morais, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento do valor.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida tão somente para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condenar o Banco Réu, ora Apelado, em indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros e correção monetária conforme descrito neste voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advertir as partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, 2, e no art. 1.021, 4, ambos do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ SABINO, em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica por ela ajuizada, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelada (ID 22539728).
RAZÕES RECURSAIS (ID 22539731): A parte Apelante requereu a reforma parcial da sentença recorrida, tão somente para que o Banco Apelado seja condenado ao pagamento da indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES (ID 22539733): A parte Apelada requereu o não provimento do recurso, por entender que a parte Apelante não tem direito a indenização por danos morais. É o breve relatório.
Decido.
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso.
II.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de demanda na qual foi declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, condenando-se o Banco Apelado a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte Autora, ora Apelante.
Através do presente recurso, no entanto, a parte Autora, ora Apelante, requer a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
E, in casu, entendo ser evidente a incidência de danos morais, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo que a verba indenizatória deve ser fixada no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E.
Câmara Especializada (AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida tão somente para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condenar o Banco Réu, ora Apelado, em indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros e correção monetária conforme descrito neste voto. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
08/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:15
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ SABINO - CPF: *96.***.*64-49 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800186-59.2021.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CRUZ SABINO Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 12:11
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:11
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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