TJPI - 0803162-90.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803162-90.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA EVA DA CONCEICAO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em desfavor da parte requerida, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emendasse a petição inicial.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora ficou inerte em relação às determinações essenciais para o saneamento do feito. É o relato.
Decido.
Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme ato normativo aprovado em 22 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional.
A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: 1.
Apresentar narrativa clara, precisa e individualizada dos fatos, evitando alegações genéricas ou reproduções padronizadas, de modo a evidenciar o nexo entre os eventos narrados e os pedidos formulados; 2.
Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação) 3.
Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 4.
Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito 5.
Indicar de forma detalhada, na própria petição inicial, as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados, preferencialmente mediante planilha descritiva; 6.
Apresentar planilha de cálculo, contendo os valores que pretende discutir ou reaver, inclusive para fins de fixação precisa do valor da causa (art. 292 do CPC); 7.
Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 8.
Juntar os extratos bancários ou outros documentos que demonstrem a efetiva ocorrência dos descontos questionados. 9.
No caso empréstimo consignado ou RMC, a ausência de depósito dos valores supostamente contratados, caso alegue não ter recebido o crédito; 10.
Comprovar documentalmente o efetivo pagamento das parcelas alegadamente indevidas, por meio de extratos, históricos do INSS ou outros comprovantes hábeis; 11.
Anexar comprovante de tentativa de solução extrajudicial, mediante protocolo de atendimento junto à instituição financeira, resposta do SAC ou Ouvidoria, ou, em caso de alegação de fraude, boletim de ocorrência policial que descreva os fatos e identifique a resistência da instituição demandada; 12.
Anexar o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, caso existente, considerando o controle que será exercido sobre eventual liberação de valores no curso do processo; 13.
Juntar quaisquer outros documentos que considerar pertinentes, de modo a individualizar o caso concreto e permitir a adequada instrução e análise da demanda.
Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, fixado em 13/03/2025, é legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito.
Nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, temos os seguintes comandos: Art. 321.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios presentes na petição inicial, conforme exigido pelo art. 330, § 2º, e art. 321 do CPC.
Contudo, ao permanecer inerte quanto à especificação dos pedidos e à apresentação de documentos essenciais, não sanou as irregularidades que inviabilizam o julgamento de mérito.
Vale ressaltar que, nas ações em que se busca a revisão ou nulidade de contrato bancário, é imperativo que a parte autora discrimine com precisão as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique os valores envolvidos, evitando a apresentação de pedidos genéricos que dificultem a compreensão da causa de pedir e comprometam o contraditório e a ampla defesa.
O não cumprimento dessas exigências configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC.
Conforme recomendação do CNJ e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, fixado em 13/03/2025, a apresentação de demandas genéricas e repetitivas, sem a devida individualização dos pedidos, não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também prejudica a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional.
Tal prática desrespeita o princípio da boa-fé processual e fomenta litígios oportunistas, em detrimento do direito constitucional de acesso à Justiça de forma equilibrada.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
09/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:28
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/05/2025 11:28
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA EVA DA CONCEICAO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803162-90.2023.8.18.0032 APELANTE: MARIA EVA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: LAERCIO BRUNO DA SILVA, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial sob o fundamento de insuficiência documental e configuração de litigância predatória.
O juízo de origem não oportunizou à parte autora a regularização das supostas falhas antes do indeferimento da inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a suspeita de litigância predatória autoriza o indeferimento liminar da petição inicial sem prévia intimação para regularização; e (ii) verificar se a decisão recorrida violou os princípios do contraditório e da não surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui o dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias, nos termos do art. 139, III, do CPC.
No entanto, a mera suspeita de litigância predatória não justifica o indeferimento imediato da petição inicial sem que seja concedida à parte autora a oportunidade de suprir eventuais falhas, conforme determina o art. 321 do CPC.
A exigência de documentos não previamente solicitados pelo juízo sem oportunizar sua complementação viola o princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o juízo deve oportunizar a regularização da petição inicial antes de indeferi-la, garantindo o contraditório substancial e evitando decisões surpresa.
O indeferimento da petição inicial sem a devida oportunidade de correção caracteriza cerceamento de defesa, em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A mera suspeita de litigância predatória não autoriza o indeferimento liminar da petição inicial sem prévia intimação para regularização.
O indeferimento da inicial sem oportunizar a complementação documental viola os princípios do contraditório e da não surpresa, impondo a nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 139, III, e 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, garantindo a parte autora o direito de complementar a documentação eventualmente faltante, nos termos do art. 321 do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EVA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO AGIPLAN S.A..
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial não atendia aos requisitos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, caracterizando-se como genérica e sem a devida individualização do pedido.
O magistrado a quo destacou, ainda, a existência de um grande volume de ações semelhantes na comarca, levantando questionamentos sobre a litigância predatória e a captação indevida de clientela por parte dos patronos da apelante.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 22568132), alegando que a decisão atacada violou o direito de acesso à justiça, adotando premissas equivocadas ao indeferir a inicial com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sem respaldo legal.
Argumenta que a petição inicial apresentou os documentos necessários, indicando claramente o objeto da ação, além de questionar a fundamentação que imputou aos advogados condutas incompatíveis com a ética profissional.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 22568137), defendendo a manutenção da sentença e sustentando que a petição inicial da apelante não individualizou adequadamente a controvérsia, além de reforçar a tese de que a ação se insere em um contexto de litigância predatória.
Destaca que o indeferimento da inicial se deu com fundamento na ausência de clareza dos pedidos e na falta de documentos essenciais para a comprovação do alegado direito.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO 1- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Verifico que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo, não se verificando qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Ademais, a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, estando isenta do recolhimento de preparo recursal.
Desse modo, conheço do recurso interposto. 2 - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade do indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que a documentação apresentada seria insuficiente e a demanda configuraria litigância predatória.
Inicialmente, destaca-se que, de fato, é dever e responsabilidade do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” Assim, diante da suspeita de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela previsto no supracitado art. 139 do CPC e determinar as diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir os atos contrários à dignidade da justiça.
Contudo, a mera suspeita de litigância predatória não autoriza o indeferimento imediato da petição inicial, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, caput, que, caso a petição inicial apresente defeitos ou irregularidades, o magistrado deverá determinar a sua emenda, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para a parte suprir as falhas apontadas.
Somente na hipótese de descumprimento da determinação é que se admite o indeferimento da inicial: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." No caso dos autos, a sentença recorrida indeferiu de plano a petição inicial, sob a justificativa de que a ação carecia de documentos essenciais e se inseria no fenômeno da litigância predatória.
No entanto, não houve intimação prévia da parte autora para suprir eventuais falhas ou complementar a documentação, conforme exigido pelo art. 321 do CPC.
A exigência posterior de documentos não previamente solicitados pelo juízo de origem, sem oportunizar à parte autora a complementação, caracteriza violação ao princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do CPC: "Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, salvo as hipóteses previstas neste Código.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juízo de primeiro grau deve oportunizar a regularização da petição inicial antes de indeferi-la: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA.
CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.
RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022)”.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelante apresentou os documentos exigidos na fase inicial do processo e que não lhe foi concedida a oportunidade de complementar qualquer informação antes do indeferimento da inicial, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença.
Ademais, o indeferimento da petição inicial sem a devida oportunidade de correção caracteriza cerceamento de defesa, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, garantindo à parte autora o direito de complementar a documentação eventualmente faltante, nos termos do art. 321 do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
08/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:15
Conhecido o recurso de MARIA EVA DA CONCEICAO - CPF: *22.***.*90-00 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803162-90.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA EVA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: LAERCIO BRUNO DA SILVA - PI11255-A, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA - PI4935-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 10:42
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:42
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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