TJPI - 0803355-74.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:07
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 20:25
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 07:53
Juntada de manifestação
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21/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803355-74.2021.8.18.0065 APELANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXISTÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO VIA TED.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
O apelante sustenta que o contrato foi firmado mediante fraude, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado e definir se há nulidade do contrato e consequente obrigação de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresentou a cédula de crédito bancário assinada pelo apelante, contendo informações claras e objetivas sobre o contrato, incluindo o valor líquido liberado.
O comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) juntado aos autos demonstra que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta do apelante.
A regularidade da contratação e a inexistência de indícios de fraude ou vício de consentimento afastam a alegação de nulidade do contrato e o dever de restituição em dobro dos valores descontados.
Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há fundamento para a condenação por danos morais.
A jurisprudência desta Corte reconhece que, quando demonstrada a assinatura do contrato e a transferência dos valores pactuados, não há irregularidade na contratação, inviabilizando a alegação de fraude.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação da cédula de crédito bancário assinada pelo contratante e do comprovante de transferência do valor contratado constitui prova suficiente da regularidade do contrato de empréstimo consignado.
A inexistência de indícios de fraude ou vício de consentimento afasta o pedido de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 166.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802317-97.2019.8.18.0032, Rel.
Des.
Hilo De Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.12.2021. 0001424-59.2017.8.18.0049 ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Sustentou oralmente , vídeo juntado por Dra.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por MANOEL PEREIRA DOS SANTO contra sentença proferida pelo Juízo a quo, exarada no bojo da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, manejada em face de BANCO PAN S.A.
A sentença a quo entendendo válida e regular a contratação, julgou improcedente os pedidos da parte autora.
Inconformada, a parte autora renova seu pleito inicial, requerendo a reforma integral da sentença.
Houve contrrazões em defesa da sentença.
Sem parecer do Ministério Público.
VOTO VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais.
Para tanto, alega, em síntese, que: inexiste comprovante de transferência do valor do empréstimo; o negócio jurídico é nulo, pois foi realizado por meio de fraude; devem ser restituídos em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; o dano moral que sofrera deve ser indenizado.
Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pelo apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.
A instituição financeira apelada juntou a cédula de credito bancário em questão, em que é possível colher a assinatura da apelante.
Da referida cédula constam expressamente valor liquido a liberar.
Tal valor foi devidamente transferido para o apelante via TED, conforme comprovante juntado pelo apelado.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante, tanto na cédula de crédito bancário, com comprovante de TED enviado para sua conta.
Nesse sentido, segue julgado dessa Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
TED APRESENTADO.
RELAÇÃO PERFECTIBILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimosbancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
No que tange a alegação de analfabetismo funcional, a mesma não merece prosperar, pois que demonstrado nos autos a perfectibilização da manifestação da vontade, através do contrato assinado e do recebimento dos valores. 2.
Recurso Conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802317-97.2019.8.18.0032 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021 ) Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
III – DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida integralmente a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
12/04/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:43
Conhecido o recurso de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*10-20 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 17:00
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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21/03/2025 11:05
Juntada de manifestação
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 07:35
Juntada de manifestação
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803355-74.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 11:11
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:52
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:16
Juntada de manifestação
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06/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/07/2024 09:20
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:20
Conclusos para Conferência Inicial
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15/07/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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