TJPI - 0800944-13.2024.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:20
Baixa Definitiva
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09/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 19:18
Juntada de petição
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10/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800944-13.2024.8.18.0046 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que, nos autos de Ação Ordinária Indenizatória, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 330, III, do CPC.
O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. 2.
O apelante sustenta que a extinção do processo violou os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que não houve prévia intimação para emenda à inicial, conforme determina o art. 321 do CPC.
Requer a anulação da sentença e o prosseguimento regular do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para sanar possíveis vícios na petição inicial configura violação ao contraditório e à proibição de decisão surpresa, acarretando a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 9º do CPC estabelece que nenhuma decisão pode ser proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, salvo nas hipóteses de tutela de urgência. 5.
O art. 10 do CPC reforça essa garantia ao determinar que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. 6.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda à petição inicial viola o princípio do contraditório e da não surpresa, configurando nulidade da sentença. (STJ - REsp 2016601/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 29/11/2022). 7.
No caso concreto, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem conceder à parte autora a oportunidade de corrigir eventuais vícios na petição inicial, contrariando o disposto no art. 321 do CPC.
Tal omissão configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 8.
A anulação da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, garantindo à parte autora o direito de complementar sua petição inicial. 9.
Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, uma vez que a decisão se limita a anular a sentença, sem definir parte vencida ou vencedora, cabendo a fixação dos honorários apenas ao final do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 321 do CPC. 2.
A extinção prematura do processo sem intimação prévia para sanar eventuais vícios configura violação ao princípio do contraditório e à proibição de decisão surpresa, acarretando a nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, III, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2016601/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 29/11/2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO em face de sentença (ID Num. 22735197) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que, nos autos da Ação Ordinária Indenizatória, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI c/c 330, III do CPC, condenando o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Em razões de apelação (ID Num. 22735198), a parte recorrente alegou que o juízo a quo violou os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, posto que a boa-fé das partes é presumida.
Ademais, aduziu a ausência de determinação de emenda à inicial estabelecida no art. 321 do CPC.
Desta forma, requereu o provimento ao recurso e a anulação da sentença, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Nas contrarrazões (ID Num. 22735202) o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso apelatório da parte autora.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II – DO MÉRITO RECURSAL Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos materiais e morais.
Postulada a ação, deparou-se a parte apelante com a prolação de extinção prematura da ação, sem que houvesse a sua prévia intimação para correção de possível vício.
Deste modo, irresignada com o teor da sentença, a parte recorrente alega que a extinção da ação viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.
Ainda mais, afirma a ausência de determinação de emenda à inicial estabelecida no art. 321 do CPC, requerendo, assim, o provimento do apelo para anular a sentença vergastada, devendo os autos serem remetidos à origem para regular tramitação.
Pois bem.
A legislação processualista, em seus artigos 9º, caput, e 10, preceitua, em decorrência do princípio do contraditório, que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar, instituto denominado pela doutrina de “princípio da não surpresa”.
Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados: Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Com base nessas diretrizes, a Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento disposto a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA.
CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.
RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.
V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022) Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a extinguir o processo, sem resolução de mérito, sob a alegação de ausência de interesse de agir.
Logo, verifica-se que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte autora, ora apelante, para possível emenda ou esclarecimentos.
Há que se destacar que, conquanto o tema em discussão ainda não esteja pacificado na Corte Superior de Justiça, o certo é que a jurisprudência tem se lastreado pela “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”, entendimento com o qual se filia este Relator.
Dessa forma, reveste-se de vício insanável a sentença impugnada, porquanto proferida à margem da legalidade exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro, devendo, por isso, ser anulada.
No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
08/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:13
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO - CPF: *09.***.*79-34 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800944-13.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 10:17
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:17
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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