TJPI - 0752370-97.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:07
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:03
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA BORGES ALVES em 12/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752370-97.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA BORGES ALVES Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
CONEXÃO ENTRE DEMANDAS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS.
REUNIÃO DE PROCESSOS INADEQUADA.
CASSAÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que determinou a reunião de processos sob o fundamento de conexão.
O recorrente sustenta que as demandas, embora envolvam matérias similares, não possuem identidade de causa de pedir remota, razão pela qual a reunião seria indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há identidade entre as causas de pedir das demandas reunidas, de modo a justificar a conexão e a reunião dos processos para julgamento conjunto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A conexão entre processos ocorre quando há identidade entre o pedido ou a causa de pedir, conforme disposto no art. 55 do CPC.
A identidade da causa de pedir exige que tanto a causa remota (fato jurídico subjacente) quanto a causa próxima (qualificação jurídica do fato) sejam idênticas, o que não se verifica no caso concreto.
A reunião de processos somente é obrigatória quando há risco de decisões contraditórias, o que não se configura quando as demandas possuem fundamentos fáticos distintos, ainda que envolvam matérias semelhantes.
A determinação de reunião das ações, sem que estejam preenchidos os requisitos legais, acarreta complexidade processual desnecessária e prejuízo ao direito das partes, contrariando o art. 55, § 3º, do CPC.
Assim, a decisão de primeira instância deve ser reformada para cassar os efeitos da determinação de reunião dos processos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para cassar a decisão que determinou a reunião dos processos.
Tese de julgamento: A conexão exige identidade entre pedido ou causa de pedir, sendo insuficiente a mera semelhança entre as matérias discutidas.
A reunião de processos somente se justifica quando há risco concreto de decisões contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
A imposição indevida de conexão pode gerar complexidade processual excessiva e prejuízo ao direito das partes, sendo passível de revisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 337, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: [Nenhuma mencionada no caso].
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752370-97.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: FRANCISCA BORGES ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA BORGES ALVES, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca União-PI, que determinou a reunião de alguns processos, reconhecendo conexão.
Em razões recursais, a parte agravante aduz, em suma, que o magistrado de origem incorreu em error in judicando, tendo em vista que os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com particularidades; no caso em tela, não há identidade entre as causas de pedir remotas dos feitos, vez que os contratos e débitos que originaram as ações são completamente distintos; é descabida a conexão, pois a reunião de processos não se justifica quando em cada feito se discute um contrato especifico.
Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão a quo, a fim de afastar a conexão entre as ações.
Sucessivamente, pugna que cada demanda tenha seu seguimento em apartado.
Intimado, o agravado quedou-se inerte.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO FUNDAMENTAÇÃO II.A.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à alegação de insuficiência.
Outrossim, dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão atacada.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
Como cediço, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (CPC, art. 55).
Todo processo tem como objetivo a composição de lide ou litígio, cujos elementos essenciais são os sujeitos, o pedido e a causa petendi (CPC, art. 337, § 2º).
O que caracteriza a conexão entre as várias causas é a identidade parcial dos elementos da lide deduzida nos diversos processos.
O Código admite duas modalidades de conexão: (i) pelo pedido comum; e (ii) pela mesma causa de pedir (CPC, art. 55).
A conexidade objetiva de que cogita o art. 56 é, pois, aquela registrada entre ações aforadas separadamente e que conduz à reunião posterior dos processos para julgamento simultâneo, na forma prevista no art. 55, § 1º.
A conexão pelo pedido se dá quando nas diversas lides se disputa o mesmo objeto, como, por exemplo, o pagamento de uma mesma dívida.
A conexão pela causa de pedir é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico.
A causa petendi não é a norma legal invocada pela parte, mas o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo.
Todo direito nasce do fato, ou seja, do fato a que a ordem jurídica atribui um determinado efeito.
A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica.
Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de “causa remota” do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de “causa próxima” do pedido.
Para que sejam duas causas tratadas como idênticas é preciso que sejam iguais tanto a causa próxima como a remota.
Com efeito, aparentemente, não há motivo para reunião dos processos, haja vista não existir identidade de causa de pedir remota, ou seja, o fato jurídico (a relação jurídico-contratual) discutido nas demandas que foram reunidas não é a mesma, embora seja de mesma natureza.
Não há falar, in casu, em possibilidade de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo em benefícios processuais decorrentes de economia processual.
Tal reunião, a bem da verdade, tornaria o processo altamente complexo, com prejuízo para o direito da parte demandante.
Ora, não é suficiente para a reunião de demandas a presença de qualquer modalidade de conexão entre as causas. É sempre necessário que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento em separado (CPC, art. 55, § 3º).
Portanto, para o Código a conexão nem sempre impõe a prorrogação de competência, mas o risco de contradição a faz sempre obrigatória, haja ou não conexidade entre as causas.
III.
DISPOSITIVIO Ex positis, com esteio nos argumentos fáticos e jurídicos acima elencados, sem prejuízo do que mais dos autos constar, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR OS EFEITOS DA DECISÃO DE PISO.
Cumpra-se.
Teresina, 09/04/2025 -
10/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:16
Expedição de intimação.
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10/04/2025 09:42
Conhecido o recurso de FRANCISCA BORGES ALVES - CPF: *15.***.*77-98 (AGRAVANTE) e provido
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752370-97.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA BORGES ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 09:33
Conclusos para o Relator
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04/11/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:15
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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08/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCA BORGES ALVES em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/04/2024 08:25
Conclusos para o Relator
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17/04/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA BORGES ALVES em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/03/2024 13:48
Conclusos para Conferência Inicial
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05/03/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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