TJPI - 0800518-18.2023.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:48
Baixa Definitiva
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13/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/06/2025 17:48
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA ROSA XAVIER SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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17/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800518-18.2023.8.18.0084 APELANTE: ANA ROSA XAVIER SOUSA Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE ESPELHO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
A Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial, por não ter sido cumprido o despacho de emenda à exordial que determinava a juntada aos autos dos espelhos do seu benefício previdenciário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se é possível o indeferimento da petição inicial em razão da não juntada dos espelhos.
III.
Razões de decidir 3.
Compulsando os autos, constata-se que a Autora já havia anexado ao processo o extrato de seus Empréstimos Consignados, nos quais constam todas as informações que o magistrado desejava obter com o requerido espelho. 4.
Com efeito, nos extratos juntados há as datas do início e do fim dos descontos, o valor das parcelas que eram descontadas e o número de descontos que foram realizados no benefício previdenciário da Apelante. 5.
Desse modo o requerimento de repetição de indébito já se encontra minimamente instruído, restando desnecessária a juntada determinada, não sendo os ditos espelhos documentos indispensáveis à propositura da ação.
IV – Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ANA ROSA XAVIER SOUSA, contra a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu contra BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.
Na referida sentença, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora não atendeu a determinação de juntar aos autos o espelho do contracheque do INSS, com os descontos da primeira e da última parcela do contrato questionado.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: é desnecessária a juntada do espelho do benefício previdenciário; estão presentes todos os requisitos da petição inicial.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, de modo que seja reformada a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento da ação.
Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, o magistrado de piso determinou que a Requerente emendasse a petição inicial para apresentar “espelhos do benefício previdenciário em que realizados os descontos mensais objetados nos autos”.
Em virtude do não cumprimento dessa determinação, indeferiu a exordial.
Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que a Autora já havia anexado ao processo o extrato de seus Empréstimos Consignados, nos quais constam todas as informações que o magistrado desejava obter com o requerido espelho.
Com efeito, nos extratos juntados há as datas do início e do fim dos descontos, o valor das parcelas que eram descontadas e o número de descontos que foram realizados no benefício previdenciário da Apelante.
Desse modo o requerimento de repetição de indébito já se encontra minimamente instruído, restando desnecessária a juntada determinada, não sendo os ditos espelhos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ante o exposto, se mostra imperiosa a anulação da sentença, assentando-se a desnecessidade da dita juntada.
Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.
III – DECISÃO Diante de todo o exposto, conheço do recurso, e determino a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
10/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:30
Conhecido o recurso de ANA ROSA XAVIER SOUSA - CPF: *12.***.*47-43 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800518-18.2023.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA ROSA XAVIER SOUSA Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 09:39
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:56
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ANA ROSA XAVIER SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA ROSA XAVIER SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA ROSA XAVIER SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2024 12:18
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:18
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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