TJPI - 0802984-14.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802984-14.2023.8.18.0042 RECORRENTE: NEIDE FERNANDES LOBO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 24338094) interposto nos autos do Processo 0802984-14.2023.8.18.0042 na forma do art. 1.029 do Novo Código de Processo Civil, com fulcro nos arts. 994, inciso VI, do NCPC, e 105, inciso III, alínea “a”, da CRFB/88, contra acórdão de id. 24222172, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Neide Fernandes Lobo contra decisão terminativa que negou provimento à Apelação Cível interposta contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A Agravante sustenta que a Súmula nº 33 do TJPI não se aplica ao caso concreto e que seu teor seria inconstitucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Súmula nº 33 do TJPI se aplica ao caso concreto e (ii) definir se a referida súmula é inconstitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 prevê a uniformização e a estabilidade da jurisprudência para garantir segurança jurídica, autorizando os tribunais a editarem enunciados sumulares com base na sua jurisprudência dominante (CPC, art. 926, § 1º).
A Súmula nº 33 do TJPI prevê a exigência de documentos complementares quando há suspeita fundada de lide predatória, o que está em consonância com o poder geral de cautela dos magistrados e com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
No caso concreto, o juízo de origem identificou indícios de litigância predatória com base em elementos objetivos, como volume de demandas similares e padrão de atuação da causídica da parte Agravante, justificando a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI.
Súmulas de jurisprudência não possuem natureza normativa e, portanto, não são passíveis de controle de constitucionalidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A exigência de documentos adicionais não fere o direito de acesso à justiça, pois visa coibir a litigância abusiva e assegurar a boa-fé processual, equilibrando o exercício do direito de ação com a necessidade de proteção contra demandas temerárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Súmula nº 33 do TJPI é aplicável a casos em que há fundada suspeita de litigância predatória, permitindo ao magistrado exigir documentos complementares para averiguar a regularidade da demanda.
Súmulas de jurisprudência não possuem caráter normativo e não são passíveis de controle de constitucionalidade.
A exigência de documentos adicionais com base na Súmula nº 33 do TJPI não viola o princípio do acesso à justiça, pois visa impedir a litigância abusiva e garantir a boa-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321 e art. 926, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1356769/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023; TJPI, Súmula nº 33.
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, do CPC.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 25710950), pleiteando pelo não conhecimento e improvimento do recurso. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Razões recursais aduzem, em síntese, violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, e aos arts. 319 e 320, do CPC, sustentando que a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado, instrumento procuratório atualizado, extrato bancário, sob pena de indeferimento da inicial, configura excesso de formalismo e violação da garantia do acesso à justiça.
Por sua vez, o Órgão Colegiado assentou que assim, o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito decorrem do descumprimento da ordem judicial, visando coibir o uso abusivo do Judiciário e assegurar a efetividade processual, sem violar o acesso à justiça, ipsis litteris: “No entanto, não há como dar guarida a tal argumento, pois, em observância ao despacho de ID. 16366057 e à prolação do juízo no ID. 16366068, denota-se que o juízo singular se perfilhou à caracterização de lide temerária, mencionando, inclusive, números de processos, percentuais e o modus operandi da causídica da parte Agravante no ajuizamento de ações desta matéria na comarca.
Logo, à vista disso, conclui-se que houve adequação entre fato (constatação de lide temerária) e o enunciado sumular aplicado. […] outro giro, ainda que se reconhecesse a possibilidade do pedido, não se identificaria qualquer inconstitucionalidade, uma vez que estaríamos diante da ponderação de dois basilares princípios: o acesso à justiça e a boa-fé objetiva (aplicada ao processo).
Como já se sabe, nenhum princípio faz-se absoluto, portanto, ainda que o primeiro seja de inestimável relevância, constata-se que as demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, direta e reflexamente, outros princípios constitucionais, o que deflagra um evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial. ” Sobre a matéria dos autos, está em julgamento no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.198, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Cumpre salientar que, em consulta ao sítio da Suprema Corte, consta a realização do julgamento do referido tema, tendo sido fixada tese, no entanto, o acórdão paradigma não foi publicado, o que impede a sua aplicação, nos termos do art. 1.040, I, do CPC e, apesar de não existir determinação de suspensão nacional no referido precedente, considerando tratar de matéria similar ao do recurso paradigmático, resta a este Tribunal, ad cautelam, a aplicação do art. 1.030, III, do CPC, com a suspensão do presente apelo até que seja publicado o acórdão do julgado.
Diante do exposto, considerando que a ausência de publicação do acórdão paradigma em que se firmou a tese para o Tema nº 1.198, do STJ, e considerando a similaridade da matéria do acórdão ora recorrido ao tratado no precedente, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar a publicação do julgamento da questão de direito afetada, quando deverá certificar e fazer conclusão dos autos a esta Vice-Presidência para a correta adequação ao precedente.
Ressalte-se que, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendente de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
19/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1198
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23/06/2025 11:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:17
Juntada de petição
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21/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0802984-14.2023.8.18.0042 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR AGRAVANTE: NEIDE FERNANDES LOBO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24338094 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de maio de 2025 -
19/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de NEIDE FERNANDES LOBO em 12/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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19/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 12:47
Juntada de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802984-14.2023.8.18.0042 AGRAVANTE: NEIDE FERNANDES LOBO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Neide Fernandes Lobo contra decisão terminativa que negou provimento à Apelação Cível interposta contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A Agravante sustenta que a Súmula nº 33 do TJPI não se aplica ao caso concreto e que seu teor seria inconstitucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Súmula nº 33 do TJPI se aplica ao caso concreto e (ii) definir se a referida súmula é inconstitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 prevê a uniformização e a estabilidade da jurisprudência para garantir segurança jurídica, autorizando os tribunais a editarem enunciados sumulares com base na sua jurisprudência dominante (CPC, art. 926, § 1º).
A Súmula nº 33 do TJPI prevê a exigência de documentos complementares quando há suspeita fundada de lide predatória, o que está em consonância com o poder geral de cautela dos magistrados e com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
No caso concreto, o juízo de origem identificou indícios de litigância predatória com base em elementos objetivos, como volume de demandas similares e padrão de atuação da causídica da parte Agravante, justificando a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI.
Súmulas de jurisprudência não possuem natureza normativa e, portanto, não são passíveis de controle de constitucionalidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A exigência de documentos adicionais não fere o direito de acesso à justiça, pois visa coibir a litigância abusiva e assegurar a boa-fé processual, equilibrando o exercício do direito de ação com a necessidade de proteção contra demandas temerárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Súmula nº 33 do TJPI é aplicável a casos em que há fundada suspeita de litigância predatória, permitindo ao magistrado exigir documentos complementares para averiguar a regularidade da demanda.
Súmulas de jurisprudência não possuem caráter normativo e não são passíveis de controle de constitucionalidade.
A exigência de documentos adicionais com base na Súmula nº 33 do TJPI não viola o princípio do acesso à justiça, pois visa impedir a litigância abusiva e garantir a boa-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321 e art. 926, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1356769/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023; TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por NEIDE FERNANDES LOBO em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível interposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora parte Agravada, a qual conheceu do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.
Em suas razões (ID. 21138672) a parte Autora/Agravante pugna, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, visto a não incidência da súmula 33 deste E.
Tribunal de Justiça no caso sub examine, bem como a sua inconstitucionalidade.
Intimada, a parte Agravada apresentou contraminuta ao agravo, na qual requer a manutenção da decisão recorrida. (ID. 22622157) É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
A parte Agravante pugna, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a não incidência da súmula 33 deste E.
Tribunal de Justiça no presente caso e ii) a inconstitucionalidade a referida súmula.
De saída, pontua-se que o Código de Processo Civil de 2015 avançou na busca pela uniformização e pela previsibilidade ao direito no que concerne ao julgamento de casos semelhantes, a fim de materializar o princípio da segurança jurídica, possibilitando às cortes de justiça a confecção de enunciados de súmulas de jurisprudência dominante.
Tal predileção encontra-se estampada no § 1º do art. 926 da referida legislação, vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Assim, ao lume da disposição supramencionada e da doutrina majoritária, dessume-se a existência de quatro deveres a serem observados para a sua aplicabilidade, quais sejam, a uniformização, a integridade e coerência, a estabilidade das jurisprudências e a publicidade.
O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais.
O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling).
Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes.
Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos.
No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) No entanto, não há como dar guarida a tal argumento, pois, em observância ao despacho de ID. 16366057 e à prolação do juízo no ID. 16366068, denota-se que o juízo singular se perfilhou à caracterização de lide temerária, mencionando, inclusive, números de processos, percentuais e o modus operandi da causídica da parte Agravante no ajuizamento de ações desta matéria na comarca.
Logo, à vista disso, conclui-se que houve adequação entre fato (constatação de lide temerária) e o enunciado sumular aplicado.
Ademais, é mister destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, nos casos de identificação de litigância abusiva, como exemplo: 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; Nesse sentido, mostra-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula à presente demanda.
Outrossim, no que se refere à alegação de inconstitucionalidade da súmula 33, esta não merece acolhimento, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade exige que o objeto impugnado seja uma lei ou um ato normativo, definições que não se enquadram as súmulas de jurisprudências.
Assim, alinha-se o Pretório Excelso, à letra: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA 410 DO STJ.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2.
Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4.
Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo.
Precedentes. 6.
Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo.
Precedentes. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC.
Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (grifo nosso) (STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023) Noutro giro, ainda que se reconhecesse a possibilidade do pedido, não se identificaria qualquer inconstitucionalidade, uma vez que estaríamos diante da ponderação de dois basilares princípios: o acesso à justiça e a boa-fé objetiva (aplicada ao processo).
Como já se sabe, nenhum princípio faz-se absoluto, portanto, ainda que o primeiro seja de inestimável relevância, constata-se que as demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, direta e reflexamente, outros princípios constitucionais, o que deflagra um evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial.
Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento.
IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
10/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:04
Conhecido o recurso de NEIDE FERNANDES LOBO - CPF: *16.***.*26-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802984-14.2023.8.18.0042 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: NEIDE FERNANDES LOBO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 20:00
Juntada de petição
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06/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:17
Conclusos para o Relator
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14/11/2024 10:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/11/2024 03:13
Decorrido prazo de NEIDE FERNANDES LOBO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:36
Juntada de petição
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01/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:46
Conhecido o recurso de NEIDE FERNANDES LOBO - CPF: *16.***.*26-95 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 08:25
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:59
Decorrido prazo de NEIDE FERNANDES LOBO em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2024 10:50
Conclusos para o relator
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17/07/2024 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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19/06/2024 11:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/04/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:40
Conclusos para Conferência Inicial
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05/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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