TJPI - 0809404-31.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:26
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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20/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA BARROS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0809404-31.2024.8.18.0032 APELANTE: MARIA DE SOUSA BARROS Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DELIMITADOS.
FUNDAMENTAÇÃO EM DEMANDA PREDATÓRIA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial e na caracterização da demanda como predatória.
O recurso sustenta que a petição inicial atende aos requisitos legais e que a extinção do feito sem oportunizar a prévia manifestação da parte violou os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial preenche os requisitos legais, afastando a alegação de inépcia; e (ii) estabelecer se a extinção do feito sob fundamento de demanda predatória, sem prévia oportunidade de manifestação da parte, configura nulidade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial não é inepta quando delimita adequadamente a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A ação originária não consiste em mera revisão contratual, mas em pedido de nulidade total do contrato, com especificação do número do contrato e dos valores pleiteados, o que afasta a alegação de pedido genérico ou indeterminado.
O reconhecimento de demanda predatória exige análise cautelosa do magistrado, que deve adotar diligências adequadas para evitar abusos processuais, conforme previsto no art. 139, III, do CPC, e na Súmula nº 33 do TJPI.
A extinção do feito sem oportunizar à parte a possibilidade de se manifestar sobre a alegação de demanda predatória viola os princípios do contraditório (art. 9º do CPC) e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).
O magistrado deveria ter possibilitado a complementação da petição inicial ou a juntada de documentos antes de extinguir a demanda, em observância ao disposto nos arts. 320 e 321 do CPC.
A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, sendo inviável o julgamento do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Cassada a sentença recorrida, não cabe a fixação de honorários recursais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A petição inicial não é inepta quando delimita adequadamente a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
O reconhecimento de demanda predatória exige prévia oportunidade para que a parte se manifeste e sane eventuais vícios, sendo nula a sentença que extingue o feito sem essa garantia, por violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa.
A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE SOUSA BARROS, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Exibição de Documentos ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., ora Apelado, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330,I e § 1º, I, todos do Código de Processo Civil (ID 22579117).
RAZÕES RECURSAIS (ID 22579120): a parte Autora alega que a sentença incorreu em erro de procedimento, posto que não haveria falar em falta de pedido ou causa de pedir, não sendo a inicial inepta.
Ademais alega que o magistrado a quo não lhe oportunizou a correção da inicial.
CONTRARRAZÕES (ID 22579122): a instituição financeira sustenta a ausência de condições mínimas para a propositura da ação e requer a manutenção da sentença recorrida. É o breve relatório.
Decido.
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com o artigo 98 e seguintes do CPC.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso.
II.
MÉRITO Conforme relatado, através do presente recurso a parte Apelante se insurge contra a sentença que entendeu pela inépcia da inicial, em decorrência de esta ser genérica, sem especificação das obrigações contratuais que pretendia discutir, tampouco da quantificação do valor do débito que considerava incontroverso.
Todavia, entendo que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que, da leitura da exordial, se verifica que ela informa o contrato que almeja que seja declarado nulo (contrato nº 771344811-1), bem como o valor que entende devido a título de repetição de indébito (R$ 2.473,80) e de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) (ID 22578958).
Não se trata, pois, de ação revisional de contrato, que discute apenas a validade de algumas cláusulas contratuais, mas, sim, de ação declaratória de nulidade contratual, que pugna pela nulidade do contrato em seu todo.
Por esse motivo, entendo que assiste razão à parte Apelante quando este afirma que a sua exordial é clara quanto à causa de pedir e aos pedidos, não havendo falar em petição inicial genérica e/ou com pedido incerto e indeterminado.
Ademais, quanto ao fundamento exposto na sentença de que a ação originária consistiria em demanda predatória, faz-se necessário tecer algumas considerações.
Isso porque este Tribunal de Justiça Estadual tem entendido que, ao se deparar com causas que configurem demanda predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; [...] IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto.
Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol.
III, p. 43.) Sobre a matéria, este E.
Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142.
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Nesse contexto, resta claro que, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender serem prudentes.
Todavia, entendo que não cabe ao magistrado extinguir, de plano, a ação sob o fundamento de demanda predatória, sem antes garantir à parte a oportunidade de se manifestar sobre o referido fundamento, permitindo-lhe corrigir ou completar a inicial com os documentos que o magistrado entender serem necessários, ressalvada a impossibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir, em conformidade com os artigos 320 e 321, ambos do CPC, sob pena de violação ao princípio da vedação das decisões surpresas, previsto nos artigos 9º e 10, ambos do CPC.
E, no presente caso, o magistrado a quo não oportunizou à parte Autora, ora Apelante, que se manifestasse sobre o fundamento de sua demanda ser predatória, tampouco para que juntasse aos autos eventual documento sob pena de caracterização de demanda predatória e consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Por esses motivos, entendo que assiste razão à parte Apelante quanto ao seu pedido de nulidade da sentença recorrida.
Todavia, destaco não ser possível realizar o julgamento do mérito da demanda, posto que esta ainda necessita de instrução processual, razão pela qual deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento e julgamento do feito.
Cassada a sentença recorrida, não cabe a fixação de honorários recursais (STJ, AREsp 1050334).
III.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
10/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/04/2025 13:04
Conhecido o recurso de MARIA DE SOUSA BARROS - CPF: *96.***.*89-00 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/03/2025 15:34
Juntada de manifestação
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21/03/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 14:06
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:06
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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