TJPI - 0800464-29.2023.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:59
Baixa Definitiva
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14/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/05/2025 11:58
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ADELSON RODRIGUES DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:56
Juntada de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800464-29.2023.8.18.0027 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA EMBARGADO: ADELSON RODRIGUES DE ARAUJO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
CARÁTER INFRINGENTE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão que teria incorrido em erro ou omissão quanto à correção monetária dos danos materiais.
O embargante sustenta que o acórdão não se manifestou expressamente sobre o critério de atualização dos valores devidos e requer o provimento do recurso.
A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não abordar expressamente a correção monetária dos danos materiais e se os embargos de declaração possuem caráter infringente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reanálise do mérito da decisão.
O acórdão embargado abordou todos os pontos necessários à solução da lide, de modo que não há omissão a ser suprida, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio dos embargos de declaração.
O recurso possui caráter meramente infringente, pois busca modificar o decisum sob o argumento de omissão inexistente, o que não é admissível na via eleita.
Caracterizado o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, com advertência de majoração em caso de reiteração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão.
A inexistência de omissão no acórdão embargado impede a concessão do recurso, especialmente quando o intuito do embargante é apenas modificar o julgado.
Embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; Súmula 43 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar para CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITAR, de modo a manter incólume o acórdão vergastado.
Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixar a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a ate dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficara condicionada ao deposito prévio do valor, conforme preceitua o 3 do mesmo diploma legal.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão de ID 19771560.
Aduz o embargante, em suma, que o acordão recorrido incorreu em erro/omissão quanto à correção monetária dos danos materiais.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Apesar de intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Em relação à correção monetária dos danos materiais deverá incidir a partir da data de cada desconto mensal efetuado nos proventos da parte autora, eis que se trata da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43, do Eg.
STJ, in litteris: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos suscitados em sede de apelação e necessários para a solução da lide, visto que repetiu nos embargos de declaração os mesmos argumentos expostos na peça recursal, não havendo que se falar em omissão.
Destarte, verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Diante do exposto, voto para CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITAR, de modo a manter incólume o acórdão vergastado.
Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
10/04/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 04:33
Decorrido prazo de ADELSON RODRIGUES DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:26
Conclusos para o Relator
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ADELSON RODRIGUES DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ADELSON RODRIGUES DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ADELSON RODRIGUES DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 18:09
Juntada de petição
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07/09/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/08/2024 13:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/08/2024 03:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 08:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/08/2024 22:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2024 22:41
Juntada de manifestação
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15/07/2024 21:00
Conclusos para o Relator
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02/07/2024 03:49
Decorrido prazo de ADELSON RODRIGUES DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:12
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ADELSON RODRIGUES DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:57
Conhecido o recurso de ADELSON RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *78.***.*06-00 (APELANTE) e provido
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03/03/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/02/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 20:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2024 11:32
Conclusos para o Relator
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20/12/2023 03:02
Decorrido prazo de ADELSON RODRIGUES DE ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2023 23:59.
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14/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/10/2023 09:37
Recebidos os autos
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26/10/2023 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
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26/10/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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