TJPI - 0758388-37.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:10
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:07
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:40
Decorrido prazo de JUVENAL RIBEIRO DA CRUZ em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758388-37.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JUVENAL RIBEIRO DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO.
REQUISITOS OBSERVADOS NA HIPÓTESE.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME A parte autora, ora Agravante, interpôs este recurso objetivando a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se o agravante comprova a sua hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos. É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
IV – DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JUVENAL RIBEIRO DA CRUZ contra ato judicial exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Processo nº 0806251- 54.2024.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e OUTROS, ora agravados No ato judicial agravado, Id 18352079 - Pág. 89, o d.
Juízo de 1º Grau decidiu, in litteris: “(…) Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC.
Ressalta-se que a parte autora poderá requer o parcelamento das custas, na forma do art. 98,§6, CPC.” Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs este recurso, alegando que o magistrado somente poderá rejeitar o requerimento de gratuidade com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente, o que inexistiria.
Aduziu que é aposentado, detém somente uma única renda, e esta já está comprometida com suas despesas de rotina.
Requereu a concessão da tutela antecipada recursal.
Em decisão monocrática, restou concedido efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste agravo.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.
Vê-se que a parte agravante busca a reforma da decisão agravada a fim de ser reformada a decisão que denegou o benefício da gratuidade da justiça.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, estabelece que: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” É de se anotar que segundo o entendimento consolidado na Súmula 481, do STJ é de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. É dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Entende-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, de modo que haja um sopesamento concreto entre o valor das despesas processuais e a renda média do pretenso beneficiário.
Faz jus aos benefícios da gratuidade aquela pessoa com "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" (art. 98, CPC).
Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximo. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do beneficia, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez.
A gratuidade judiciaria é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso a justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.
Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria – sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciara a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o art. 98, §3°, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual.
No caso dos autos, resta assente que o agravante arca com despesas que comprometem sua renda de maneira à impor dificuldade ao adimplemento das custas processuais, ainda mais dada a expressividade do valor das despesas de ingresso devidas concretamente em razão do valor da causa ajuizada.
Ora, tendo em conta que nos autos fica demonstrada, em tese, a necessidade da concessão do benefício, é de rigor que seja a parte agraciada com os benefício da justiça gratuita ao invés de tê-los indeferidos.
Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, no sentido de REFORMAR a decisão recorrida, concedendo ao recorrente as benesses da gratuidade. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:31
Conhecido o recurso de JUVENAL RIBEIRO DA CRUZ - CPF: *81.***.*38-91 (AGRAVANTE) e provido
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758388-37.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUVENAL RIBEIRO DA CRUZ Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 12:54
Conclusos para o Relator
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02/12/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:23
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:20
Decorrido prazo de JUVENAL RIBEIRO DA CRUZ em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:46
Juntada de petição
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10/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:44
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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04/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/07/2024 19:21
Conclusos para Conferência Inicial
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04/07/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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