TJPI - 0801861-54.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:42
Baixa Definitiva
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13/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:04
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801861-54.2022.8.18.0029 APELANTE: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que julgou improcedente a ação declaratória movida em face do Banco Pan S.A., condenando o autor e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
O Apelante busca a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé tanto em relação a si quanto ao seu advogado, alegando hipossuficiência e inexistência de previsão legal para a imposição da penalidade ao causídico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação solidária do advogado por litigância de má-fé encontra amparo legal; e (ii) avaliar se o percentual da multa imposta à parte autora deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) exige ação própria para responsabilização do advogado por litigância de má-fé, não sendo possível sua condenação direta nos autos da ação principal.
O artigo 79 do CPC limita a aplicação da multa por litigância de má-fé às partes do processo, excluindo expressamente os advogados, salvo se comprovado conluio doloso entre o profissional e a parte para lesar a parte contrária, o que deve ser apurado em ação autônoma.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a imposição de penalidade ao advogado por litigância de má-fé deve observar o devido processo legal e não pode ser determinada nos autos da ação em que supostamente tenha ocorrido a conduta irregular.
Quanto à multa aplicada à parte autora, há fundamento para sua imposição, pois restou comprovado nos autos que ela alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação de empréstimo devidamente documentado pelo banco recorrido, configurando conduta enquadrada no artigo 80, II, do CPC.
Todavia, a multa deve ser reduzida de 5% para 2% sobre o valor da causa, considerando a necessidade de proporcionalidade e razoabilidade na penalização da conduta processual inadequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A condenação do advogado por litigância de má-fé exige ação própria, nos termos do artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, sendo vedada sua imposição nos autos do processo principal.
A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida quando seu percentual inicial for excessivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, II e III, e 98, § 4º; Lei nº 8.906/94, art. 32, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 71.836/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao causídico da parte Autora, bem como para reduzir o percentual da multa para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a sentença incólume em seus demais termos.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO PINHEIRO DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que, nos autos da ação declaratória, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora e, solidariamente, seu advogado ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (ID 22958281), o Autor/Apelante insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé, imposta pelo juízo singular tanto a ela quanto, solidariamente, ao seu causídico, sob o argumento de sua condição de hipossuficiência e da ausência de previsão legal para tal condenação ao advogado.
Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé, tanto em relação à Autora quanto ao seu causídico.
A instituição financeira não apresentou contrarrazões.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório.
VOTO II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido no seu duplo efeito, o que impõe o seu conhecimento.
Concedo o benefício da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – DO MÉRITO RECURSAL O presente recurso retrata a pretensão da parte Recorrente de ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante à Apelante e, solidariamente, ao seu causídico.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela Apelante, por meio da qual buscou a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo celebrados junto à instituição financeira recorrida.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência do contrato devidamente assinado pelo autor, juntado no ID Num. 22958208.
Além disso, o banco Apelado juntou documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 22958210), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado.
Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes, não havendo o que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, tentou induzir o magistrado a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores.
Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Apelante atrai a incidência da hipótese prevista no art. 80, II, do CPC.
In litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No que versa sobre condenação solidária por litigância de má-fé do advogado da Autora, o parágrafo único do artigo 32 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) impõe a necessidade de ação própria para a aferição da existência de atuação conjunta do causídico e da parte para a postulação de lide temerária.
Ainda, urge mencionar que o profissional da advocacia não se encontra elencado no rol taxativos (art. 79 do CPC) de agente processual a ser responsabilizado por quaisquer das condutas estipuladas pelo art. 80 do CPC, vejamos: Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Para além disso, denota-se da leitura dos dispositivos supramencionados a existência da imunidade relativa aos referidos profissionais, a qual tem como objetivo finalístico a garantia da independência entre a parte Autora e os legisperitos, de modo que os abusos atinentes aos advogados devem ser apurados e reprimidos pelo órgão de classe, no caso a OAB, competindo, assim, ao juízo singular, no momento da prolação, oficiar tal órgão e o Ministério Público.
Neste ponto, portanto, inexistindo previsão legal e jurisprudencial para imposição de multa por litigância de má-fé à advogada, compreende-se que o juízo a quo agiu de forma equivocada ao inovar o ordenamento jurídico.
Não é outro o entendimento o entendimento da Corte Cidadã, abaixo transcrito: CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4.
No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6.
Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) (g. n.) Destarte, reduzo a condenação, adotada pelo juízo sentenciante, por litigância de má-fé em face da parte Autora para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ao lume do art. 80, III, do CPC, e afasto a imposição ao advogado, já que não há previsão legal para tanto. É cediço que, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e honorários) permanecerá sob condição suspensiva.
No entanto, a concessão da justiça gratuita não obsta o pagamento das multas processuais, conforme dispõe o art. 98, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, conclui-se pela reforma parcial da r. sentença.
IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao causídico da parte Autora, bem como para reduzir o percentual da multa para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a sentença incólume em seus demais termos. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
10/04/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:26
Conhecido o recurso de ANTONIO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *66.***.*35-20 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 11:35
Juntada de manifestação
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21/03/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801861-54.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 13:51
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:51
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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