TJPI - 0800664-46.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:06
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 09:05
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800664-46.2024.8.18.0077 APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE PELO BANCO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada para discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 010112039800, alegando vício na manifestação de vontade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado e se restou configurado vício de consentimento que justificasse a anulação do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira apresenta documentos que comprovam a regularidade do contrato, incluindo dossiê probatório da contratação, registros de biometria e logs das interações com o cliente, demonstrando a manifestação de vontade do contratante. 4.
Ademais, o extrato do INSS juntado aos autos evidencia a realização da portabilidade de crédito de contrato anterior junto ao Banco Bradesco S.A., bem ainda sua exclusão, fazendo prova o apelado da disponibilização do valor remanescente ao contratante por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED). 5.
A documentação fornecida pelo banco contém informações claras e objetivas, sem indícios de fraude ou vício de consentimento, o que reforça a validade da contratação e afasta a alegação de irregularidade. 6.
Diante da ausência de provas que infirmem a legalidade do contrato e a manifestação de vontade do contratante, mantém-se a improcedência da demanda.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCO JOSE DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato de nº. 010112039800) em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de indenização por danos morais, tendo em vista a demonstração nos autos de regularidade da contratação.
Em suas razões recursais (ID 17990679), alegou a parte autora/apelante, em síntese: não realizou o refinanciamento de empréstimo objeto da lide; o banco não juntou instrumento contratual válido; inexistência da apresentação de TED válido para comprovar o repasse de valores; caracterizada a responsabilidade do banco réu e o dever de indenizar pelos danos sofridos pelo autor.
Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 17990681, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato de nº. 010112039800) em seu benefício previdenciário.
Pois bem.
Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 010112039800, representado por 84 parcelas de R$ 216,46 (duzentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos).
A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo, conforme faz prova a documentação de ID 17990563 e ID 17990564, sendo possível extrair dos citados documentos que o negócio em questão refere-se a duas propostas, quais sejam: 812914389 e 812914298.
Com o contrato em debate, extrai-se que a parte apelante refinanciou o contrato de empréstimo de nº. 330647102-4 / Banco Bradesco S/A, consoante demonstra sua exclusão por portabilidade no extrato juntado no ID 17990557 com a inicial, bem ainda o documento de crédito de ID 17990670 em favor da aludida instituição (Bradesco S/A).
Constata-se que a concessão do empréstimo ocorreu por meio de biometria, conforme dossiê probatório da contratação, com dados da captura e logs das integrações com o cliente.
Outrossim, a instituição financeira apresentou no ID 17990669 documento de Transferência Eletrônica Disponível - TED em favor da parte autora, com referência à disponibilização dos valores remanescentes.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda.
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
12/04/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:31
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS - CPF: *53.***.*51-49 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 09:25
Juntada de petição
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21/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800664-46.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 13:09
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:51
Conclusos para o Relator
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02/11/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 17:41
Juntada de petição
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30/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/06/2024 12:00
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:00
Conclusos para Conferência Inicial
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18/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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