TJPI - 0000383-29.2015.8.18.0081
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:32
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000383-29.2015.8.18.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: LUZIA SOARES DA SILVA INTERESSADO: Itaú Unibanco S.A.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS e EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em face da sentença que extinguiu o processo por falecimento do autor e ausência de habilitação de sucessores.
Aduz o patrono que, mesmo após a suspensão do processo, obteve dificuldade para encontrar herdeiros e convencê-los a requerer a habilitação.
Alegou que presente ação foi ajuizada com contrato de prestação de serviços com cláusula quota litis, conforme procuração juntada aos autos e que diligenciou em toda a fase de conhecimento, fazendo jus aos honorários contratuais e sucumbenciais, requerendo ao final, a expedição de alvará em seu favor. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Conforme se verifica, da decisão de ID 47058511, a parte autora faleceu em 17/07/2017.
Entretanto, essa informação só foi trazida aos autos em 04/09/2023 pelo Robô de Informações da Corregedoria em ID 45978108.
O processo foi suspenso em 27/09/2023 (ID 47058511), e determinada a intimação de seu espólio, por meio de publicação no Diário Oficial, bem como de edital no átrio deste Fórum, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito e arquivamento dos autos.
Cumpre ressaltar, que o Patrono do autor falecido foi intimado via sistema.
A sentença de extinção foi proferida em 24/09/2024, conforme ID 61637927.
Interposta apelação, o Egrégio Tribunal manteve a sentença em todos os seus termos (ID 75688045), tendo o Acórdão transitado em julgado em 15/05/2025 (ID 75688049).
As partes foram intimadas (ID 75688302) e não se manifestaram, tendo sido o processo arquivado definitivamente.
O pedido de reserva de honorários foi protocolado em 07/07/2025 (ID 78708171), após a sentença de extinção.
O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma do art. 110 c/c art. 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC e orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, com a morte da parte promovente e diante não habilitação de seu espólio, sucessores ou herdeiros, verifica-se a ausência de pressuposto processual subjetivo, devendo a demanda ser extinta, como ocorreu nos autos, ante a impossibilidade de se manter o nome da falecida na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no polo ativo de um processo.
No que tange ao pedido de reserva de honorários e a expedição de alvará em favor da causídica, muito embora se reconheça seu direito em relação aos honorários, o requerimento foi peticionado após a sentença de extinção e, uma vez proferida a sentença terminativa, encerra para o juiz o ofício jurisdicional e, publicada a sentença, ela não pode ser alterada por este, salvo para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo ou sanar omissão, contradição ou obscuridade existente, de acordo com o exposto no art. 494 do Código de Processo Civil. É defeso ao Juiz do feito reconsiderar a sentença que proferiu fora das hipóteses legais, porque sua eventual reforma é tarefa afeta somente ao órgão recursal.
Decisões judiciais que fixem ou arbitrem honorários, bem como contratos escritos que os estipulem, constituem títulos executivos e o direito de reserva de honorários na ação de conhecimento só pode ser exercido enquanto o processo estiver em curso, e não após sua extinção, quando o juízo já encerrou sua jurisdição.
O art. 24, § 1º da Lei 8.906/94, prevê que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier, enquanto o processo estiver em curso.
Por fim, consigne-se a extinção da fase de cumprimento de sentença não interfere na validade ou existência do título judicial constituído por sentença transitado em julgado nos presentes autos, o qual poderá ser executado, a qualquer tempo, observado prazo prescricional.
Ademais, cumpre destacar que a parte autora falecida gozava da gratuidade judiciária, mas o seu deferimento é personalíssimo, não se estendendo a eventual sucessores, ou ao advogado que patrocinou a causa, extinguindo-se com a sua morte.
Assim, cabia à advogada peticionante recolher as custas processuais para reativação, visto que não é parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, II, Lei Estadual nº 6.920/2016 e código 15 da Tabela de Custas e Emolumentos.
Advirto, outrossim, à Secretaria de que, para qualquer pretensão de reativação ou prosseguimento de feito, deve, impreterivelmente, observar o recolhimento das custas devidas, quando a parte peticionante não for beneficiária da justiça gratuita, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pedido de reserva de honorários e a expedição de alvará, mantendo a sentença terminativa nos seus exatos termos e determino o arquivamento definitivo dos autos.
Intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
28/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:24
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:48
Processo Reativado
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28/07/2025 12:48
Processo Desarquivado
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07/07/2025 17:02
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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10/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:57
Baixa Definitiva
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10/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:55
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de LUZIA SOARES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de LUZIA SOARES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000383-29.2015.8.18.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: LUZIA SOARES DA SILVA INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes, do retorno dos autos, procedente da Instância Superior, após julgamento do recurso nele interposto, bem como para requerer o que for de direito.
MARCOS PARENTE, 15 de maio de 2025.
PAULO BENVINDO DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
15/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:44
Recebidos os autos
-
15/05/2025 07:44
Juntada de Petição de decisão
-
15/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 03:09
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:08
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:18
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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07/08/2024 11:46
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LUZIA SOARES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:36
Expedição de Edital.
-
05/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/09/2023 22:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 05:52
Decorrido prazo de LUZIA SOARES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 03:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
31/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 00:33
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:33
Decorrido prazo de LUZIA SOARES DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:33
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:32
Decorrido prazo de LUZIA SOARES DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2022 08:33
Recebidos os autos
-
10/06/2022 08:33
Juntada de Petição de decisão
-
06/03/2020 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/03/2020 11:26
Distribuído por dependência
-
26/06/2019 13:08
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 13:07
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
26/06/2019 13:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/04/2019 16:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-01.
-
29/03/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2019 13:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 12:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 12:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
24/10/2018 08:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/10/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-10-22.
-
18/10/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2018 16:42
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2018 10:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2018 10:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2018 12:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/09/2018 12:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/09/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-28.
-
27/09/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2018 08:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 09:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/06/2018 13:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/04/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-20.
-
19/04/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2018 10:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/01/2018 10:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2017 09:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/11/2017 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2017 16:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/10/2017 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-30.
-
27/10/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2017 12:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 11:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/10/2017 11:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/10/2017 11:33
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
24/08/2017 09:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/08/2017 08:49
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
24/08/2017 08:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/05/2016 09:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/05/2016 08:54
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
23/05/2016 08:28
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
18/05/2016 11:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2016 11:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/05/2016 09:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/05/2016 09:25
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-29.
-
28/03/2016 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2016 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
28/03/2016 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2016 10:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2016 13:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/01/2016 12:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
13/01/2016 12:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/12/2015 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2015 08:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2015 12:13
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2015 07:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/09/2015 07:20
Distribuído por sorteio
-
21/09/2015 07:20
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2015
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0000383-29.2015.8.18.0081
Luzia Soares da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2020 12:24