TJPI - 0800827-45.2024.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:36
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO ACELINO DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800827-45.2024.8.18.0103 APELANTE: ANTONIO ACELINO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 330, I, § 1º, I, do CPC, sob a alegação de fundamentação genérica.
A parte autora alega a ausência de intimação para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular tramitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio do contraditório e da não surpresa em razão da ausência de intimação para a emenda da inicial; (ii) determinar se a extinção prematura do processo, sem resolução do mérito, deve ser anulada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio do contraditório, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, veda decisões judiciais sem a prévia oportunidade de manifestação das partes, mesmo em matérias de ordem pública.
A ausência de intimação para a parte autora sanar eventuais vícios na inicial viola tal princípio e configura decisão surpresa. 4.
O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da inicial antes de extinguir o processo com fundamento em inépcia ou insuficiência de fundamentação. 5.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, decisões proferidas sem observância do contraditório substancial, ainda que em matérias de ordem pública, são nulas, exigindo-se o retorno dos autos à origem para regular tramitação (STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 29/11/2022). 6.
No caso concreto, a ausência de ato judicial determinando a emenda da inicial, seguida da extinção da ação sem resolução do mérito, caracteriza ofensa ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa, impondo-se a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz não pode extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sem antes determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial, conforme o art. 321 do CPC, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da não surpresa. 2.
A ausência de intimação para sanar vícios na inicial configura nulidade da sentença proferida sem observância do contraditório substancial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, § 1º, I, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, T1, j. 29/11/2022, DJe 12/12/2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ACELINO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, proposta em desfavor do BANCO C6 S.A., julgou-a extinta, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e 330, I, e §1º, I, ambos do CPC.
Em razões de apelação (ID Num. 22741600), a parte autora alega a ausência de determinação de emenda à inicial estabelecida no art. 321 do CPC, razão pela qual requer o provimento do recurso e a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para sua regular tramitação.
Nas contrarrazões (ID Num. 22741603), o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso apelatório, e consequente manutenção da sentença vergastada.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido ao apelante, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II – DO MÉRITO RECURSAL Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos materiais e morais.
Postulada a ação, deparou-se a parte apelante com a prolação de extinção prematura da ação, sem que houvesse a sua prévia intimação para correção de possível vício.
Deste modo, irresignada com o teor da sentença, a parte recorrente alega a ausência de determinação de emenda à inicial estabelecida no art. 321 do CPC, requerendo, assim, o provimento ao apelo, a fim de que seja anulada a sentença vergastada, com a posterior remessa dos autos à origem para a regular tramitação do processo.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar.
Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados: Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório.
Vejamos: “Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.” (JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol.
I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015) Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA.
CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.
RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.
IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.
V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022) Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a extinguir o processo, sem resolução de mérito, sob a alegação de “fundamentação genérica”.
Logo, verifica-se que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte autora, ora apelante, para possível emenda ou esclarecimentos.
Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo.
No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, e, no mérito, dou-lhe provimento, para anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
11/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:25
Conhecido o recurso de ANTONIO ACELINO DE SOUSA - CPF: *38.***.*88-67 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 02:12
Juntada de petição
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21/03/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800827-45.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO ACELINO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 12:13
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:13
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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