TJPI - 0753059-78.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:53
Juntada de Petição de outras peças
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25/07/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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24/07/2025 04:45
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0753059-78.2023.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26620817 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 26540152.
CPREC, em Teresina-PI, 22 de julho de 2025.
ERLANE SANTANA MACEDO Servidor da CPREC -
22/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:56
Expedição de intimação.
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22/07/2025 09:53
Juntada de memória de cálculo
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753059-78.2023.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO O beneficiário requereu a isenção da incidência do imposto de renda sobre o crédito deste precatório, em virtude de possuir doença grave, incluída dentre aquelas enumeradas na Lei nº 7.713/88.
A isenção do IR em benefício de portadores de moléstia grave está prevista na Lei nº 7.713/88 e no Decreto nº 9.580/2018, e a finalidade pretendida pelo legislador infraconstitucional foi a diminuição da dificuldade financeira a que está sujeito aquele que necessita de tratamento médico e medicação ininterrupta.
Nesse sentido dispõe a mencionada lei: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” O Decreto 9.580/2018, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, reitera que são isentos ou não tributáveis (artigo 35, §4º, II) de IR os referidos rendimentos, e a Instrução Normativa expedida pela Receita Federal nº1.500/2014, ao estabelecer normas gerais para a cobrança do tributo, ressalta: “Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências: (...) II – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida(Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º; (...) § 4º As isenções a que se referem os incisos II e III do caput, desde que reconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, aplicam-se: (...) II – aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave;” As normas aplicáveis estabelecem como requisitos para gozo da benesse pretendida a comprovação da moléstia grave mediante laudo emitido por perícia médica oficial e o enquadramento dos valores recebidos acumuladamente como proventos de aposentadoria ou reforma, ainda que se refiram a período anterior ao diagnóstico da doença.
Analisando a documentação acostada, verifico que os valores a serem recebidos pela parte beneficiária são decorrentes de proventos de aposentadoria, e há laudo médico oficial atestando a existência de moléstia grave que se enquadra no rol previsto em lei, satisfazendo, portanto, os requisitos impostos pela norma supramencionada.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de isenção de imposto de renda em razão de doença.
Cumpra-se, adotando-se as providências necessárias quando da elaboração da memória de cálculo e pagamento do precatório.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
21/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:32
Expedição de expediente.
-
21/07/2025 17:32
Outras Decisões
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0753059-78.2023.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26527354 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 26273335.
CPREC, em Teresina-PI, 17 de julho de 2025.
ERLANE SANTANA MACEDO Servidor da CPREC -
17/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:37
Desentranhado o documento
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17/07/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 10:36
Desentranhado o documento
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17/07/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 10:36
Desentranhado o documento
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17/07/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:00
Juntada de Petição de outras peças
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10/07/2025 10:28
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753059-78.2023.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO A parte beneficiária ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, em razão de doença, acompanhado de documento comprobatório (ID. 23841205) Os autos foram encaminhados à SUGESQ – Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida deste Tribunal para manifestação a respeito do enquadramento da doença entre aquelas indicadas na Lei 7.713/88 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como para atestar se a documentação é servível à comprovação da situação alegada, de onde retornaram com manifestação positiva (ID 24495362).
Intimado a respeito do pedido, o Estado do Piauí não se opôs ao deferimento, após o que os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, no § 5º do art. 100, estabeleceu que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, realizando-se o pagamento até o final do exercício seguinte, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Estabeleceu, ainda, no § 2º do art. 100, a preferência no pagamento, de precatórios de natureza alimentícia, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência.
Como se vê, a Carta Magna não exige o vencimento do precatório como condição para pagamento, tampouco para pagamento de crédito preferencial, sendo devida, apenas, a inclusão no orçamento da entidade devedora.
Como se sabe, o Estado do Piauí encontra-se amparado pelo Regime Especial de pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, que estabelece uma vinculação entre a forma e prazo de pagamentos com a receita corrente líquida do ente federado.
O dispositivo constitucional assim dispõe: Art. 101.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Assim, no presente caso, não se faz necessária alocação orçamentária, devendo o pagamento dos créditos preferenciais ser debitado dos valores mensais repassados pelo Estado a este Tribunal de Justiça, na conta especial nº 5000119450699 destinada à quitação dos débitos de precatórios do Estado do Piauí.
Dessa forma, considerada a natureza alimentar do precatório, e, restando comprovado pela documentação acostada e pela informação da SUGESQ – Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida deste TJPI que a parte exequente sofre de doença grave dentre as previstas na Lei 7.713/88 e Resolução CNJ nº 303/2019, faz jus, portanto, ao direito de preferência de pagamento.
Convém lembrar que tal preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas somente a uma parcela dele, no limite do quíntuplo fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadrem no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017.
Quer dizer, portanto, que o credor de precatório alimentar, desde que comprove ao menos uma das condições subjetivas exigidas – possuir idade superior a 60 (sessenta) anos, ser portador de doença grave ou de deficiência definida em lei – pode requerer o pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do pequeno valor.
Ademais, segundo o parágrafo único do art. 74 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga obedecendo-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário.
Portanto, deverá a Contadoria da CPREC elaborar os cálculos de destaque da parcela superpreferencial tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de preferência formulado pela parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamento organizada por esta Coordenadoria conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução.
Recebido este valor, aguarde o seu crédito restante, caso haja, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando então será atualizado para fins de pagamento.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor.
Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT.
Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte credora para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento através de reserva em conta judicial.
Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes.
No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
07/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:24
Expedição de expediente.
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07/07/2025 17:24
Deferido o pagamento de crédito preferencial
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07/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 09:31
Expedição de intimação.
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22/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:26
Juntada de petição
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24/03/2025 11:39
Juntada de petição
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21/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753059-78.2023.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO De ordem, tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO da parte beneficiária, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, anexe nos autos o comprovante de pagamento do crédito superpreferencial aos beneficiários com mais de 60 (sessenta) anos, mencionado na Manifestação de id 23566140, para assegurar o devido andamento processual.
CPREC, em Teresina-PI, 19 de março de 2025.
NADHIA LARISSE DE ARAUJO BARROSO AMARAL Servidor da CPREC -
19/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 13:52
Expedição de intimação.
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17/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:47
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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