TJPI - 0801435-12.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:40
Baixa Definitiva
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16/05/2025 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 07:40
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801435-12.2023.8.18.0060 APELANTE: RITA LIDUINA DE LIMA LOPES Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO REPRESENTAM DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I- CASO EM EXAME 1- Trata-se de Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial, diante da ausência de emenda à inicial determinada com a finalidade de que a parte autora juntasse aos autos os extratos da sua conta bancária referentes ao período do empréstimo impugnado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Analisar se o documento solicitado é indispensável à propositura da ação, sendo causa de indeferimento da inicial.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Os extratos bancários não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 4- Na hipótese, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
Portanto, a inicial está apta para recebimento. 5- Assim, o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
IV- DISPOSITIVO 6- Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Dispositivos de lei citados: CPC, arts. 1.013, § 3º, art. 373, I ; CDC, art. 6°, VIII.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RITA LIDUINA DE LIMA LOPES contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Luzilândia (PI), que extinguiu sem resolução do mérito a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por ela em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado indeferiu a petição inicial após ter determinado a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, e a parte não ter atendido a diligência.
Em seu recurso (ID 19314243), a autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que não possui o ônus de demonstrar que não recebeu o pagamento decorrente do negócio questionado, mas sim a instituição financeira apelada.
Aduz que dado a inversão do ônus da prova em questões afetas às relações de consumo, é muito mais cômodo para a instituição financeira, com os recursos que certamente dispõe para tratamento e recuperação de dados informatizados, apresente o banco documentos que comprove a realização de eventual transferência bancária.
Assim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecido que é do apelado o ônus da comprovação da regularidade do contrato e do regular pagamento do valor do empréstimo, determinando a remessa do feito à origem para seu regular processamento.
O banco recorrido apresentou as contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença, uma vez que a ausência dos documentos comprobatórios, no caso concreto, configura falta de documento indispensável à propositura da ação, sendo a extinção do processo a medida legal e adequada. (ID 19314250) O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 21787791) É a síntese do necessário.
VOTO I – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, na sentença recorrida o juízo a quo extinguiu sem resolução do mérito a ação ordinária movida pela apelante, diante da ausência de emenda determinada com a finalidade de que juntasse aos autos os extratos da sua conta bancária referentes ao período do empréstimo discutido nos autos.
No presente caso, o magistrado de piso entendeu que os extratos da conta bancária da autora seriam documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, e, por isso, indeferiu a inicial.
Ocorre que, a cópia dos extratos bancários da parte autora não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...) . (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015).
Grifou-se Assim, na hipótese, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
Trata-se, na verdade, de documento que poderá ser produzido pela parte no decorrer do trâmite do processo ou mesmo invertido em favor do consumidor, a teor do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porém, não deve ser tido como necessário para o ajuizamento da ação.
Ademais, a partir da análise da relação consumerista existente entre as partes, cabe ao julgador estar atento à hipossuficiência do consumidor, tal qual prevê a súmula 26 deste TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação) Assim, estando provada a hipossuficiência da parte autora, o magistrado a quo pode inverter o ônus da prova e exigir a prova da existência/regularidade da relação jurídica ao banco réu, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, não sendo, pois, causa para o indeferimento da inicial.
Nesse sentido, para o julgamento do mérito, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, deve competir ao banco réu, com base na aplicação da inversão do ônus da prova.
No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, provando a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, por meio dos extratos em que estão registrados o número do contrato de empréstimo consignado ora impugnado. (ID 19314232) Outrossim, o pedido e a causa de pedir estão delimitados, uma vez que a parte autora pretende ver declarada a nulidade das contratações apontadas, as quais alega não reconhecer.
Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, a petição inicial está apta para recebimento.
A propósito, este é o entendimento que tem sido adotado pelo STJ e seguido por este Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCEDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação e não concessão da gratuidade da justiça. 2.
O fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade. 3.
Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 4.
O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 5.
Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001767-3 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2020 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000164-5 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020 ) Diante disso, conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
18/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:10
Conhecido o recurso de RITA LIDUINA DE LIMA LOPES - CPF: *74.***.*81-34 (APELANTE) e provido
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07/04/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801435-12.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA LIDUINA DE LIMA LOPES Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 10:20
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:32
Juntada de manifestação
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26/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:13
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:17
Decorrido prazo de RITA LIDUINA DE LIMA LOPES em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2024 13:22
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:22
Conclusos para Conferência Inicial
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19/08/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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