TJPI - 0803801-37.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:01
Baixa Definitiva
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19/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803801-37.2023.8.18.0088 APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE APELADO: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO GOMES MARTINS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REGULARMENTE FORMALIZADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência do contrato bancário e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A parte apelante sustenta a regularidade da contratação, apresentando prova documental da celebração do negócio jurídico e da efetiva liberação dos valores à parte recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente nos autos para demonstrar a validade da contratação do empréstimo consignado, afastando a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores pagos e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O apelante juntou aos autos documentos que comprovam a formalização do contrato por meio eletrônico, bem como o efetivo crédito dos valores na conta bancária da parte recorrida, demonstrando a regularidade da avença. 5.
Diante da comprovação da contratação e da inexistência de elementos que indiquem fraude ou vício no consentimento, não há fundamento para a declaração de inexistência do débito ou para a devolução dos valores descontados. 6.
A ausência de ilícito por parte da instituição financeira também afasta o dever de indenizar por danos morais, não se aplicando ao caso a tese do dano moral in re ipsa. 7.
Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível provida para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Tese de julgamento: "A comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado, mediante a apresentação de contrato formalmente celebrado e de comprovante de liberação dos valores, afasta a declaração de inexistência do débito, a devolução de valores e a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 85, § 2º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJ[ESTADO].
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803801-37.2023.8.18.0088 Origem: APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A APELADO: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO GOMES MARTINS - PI20612-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta pelo Banco Cetelem S/A, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Antônia Rodrigues da Silva, ora apelada.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada e, ainda, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Determinou que do valor da condenação seja descontado o valor disponibilizado na conta da parte autora.
Condena-o, por fim, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante afirma a regularidade do contrato acostado aos autos, alegando que obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que o apelado não provara os supostos danos morais alegados.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legai, ou, subsidiariamente, que a repetição do indébito seja na forma simples e que seja afastada ou reduzida a indenização por danos morais.
Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso requerendo o seu improvimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO Senhores julgadores, como se assevera no recurso, a documentação acostada aos autos pelo apelante é suficiente, a fim de demonstrar a existência e a regularidade da relação bancária pactuada pelas partes.
Com efeito, dentre os documentos encontram-se a cópia do contrato realizado por meio virtual, Id. 19204963 e o comprovante de liberação do valor contratado para a conta da apelada, Id. 19204965.
Destarte, não havia mesmo como se dar acolhida ao pedido inicial e de se aplicar a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, como invariavelmente ocorre em casos similares.
Afinal, como dito alhures, o apelante comprova a avença celebrada e o repasse do valor do empréstimo, para a conta bancária da parte apelada.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação.
Inverto o ônus sucumbencial em favor da parte apelante, condenando a apelada no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Teresina, 13/04/2025 -
18/04/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:08
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803801-37.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A APELADO: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO GOMES MARTINS - PI20612-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 14:46
Juntada de manifestação
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14/01/2025 09:05
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 10:47
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:29
Juntada de manifestação
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13/11/2024 03:53
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2024 10:45
Expedição de intimação.
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10/10/2024 10:45
Expedição de intimação.
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10/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:42
Expedição de intimação.
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29/08/2024 21:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2024 09:01
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:01
Conclusos para Conferência Inicial
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13/08/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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