TJPI - 0000818-18.2019.8.18.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 07:30
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
20/05/2025 07:30
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
20/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:14
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:11
Juntada de petição
-
23/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000818-18.2019.8.18.0063 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS.
LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou a inexistência do contrato de mútuo bancário, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo firmado com consumidor analfabeto, à luz do art. 595 do Código Civil; (ii) analisar a procedência da repetição do indébito e da indenização por danos morais, além da possibilidade de compensação de valores comprovadamente transferidos pela instituição financeira; (iii) examinar a alegação de litispendência entre os autos e outro processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato apresentado pela apelante é inválido, pois não atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contratos firmados com pessoas analfabetas.
A ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico nulo.
A inexistência de relação contratual válida impõe a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), independentemente de comprovação de má-fé, bastando a demonstração de negligência da instituição financeira.
O desconto indevido no benefício previdenciário configura ato ilícito que transcende o mero aborrecimento, ensejando reparação por danos morais.
O valor fixado na sentença é proporcional e razoável, considerando os critérios de compensação ao lesado e desestímulo ao infrator.
Ante a comprovação de transferência de valores pela instituição financeira para a conta do consumidor, é cabível a compensação parcial do montante, nos termos do art. 368 do Código Civil, deduzindo-se da condenação o valor comprovadamente transferido, com incidência de juros de mora (1% ao mês, conforme Súmula 54 do STJ) a partir do evento danoso e correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
A alegação de litispendência foi afastada, pois se constatou que os processos tratam de contratos distintos, inexistindo identidade que justifique a extinção da presente ação nos termos do art. 485, V, do CPC.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em razão do entendimento firmado no Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O contrato de mútuo bancário firmado com consumidor analfabeto, sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, é nulo, conforme art. 595 do Código Civil.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de má-fé, bastando a demonstração de descontos indevidos e da negligência da instituição financeira.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, gerando o dever de indenizar por danos morais. É admissível a compensação de valores comprovadamente transferidos pela instituição financeira ao consumidor, deduzindo-se tais valores do montante da condenação, nos termos do art. 368 do Código Civil.
A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido.
A inexistência de tais requisitos afasta a aplicação do art. 485, V, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368, 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 485, V.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30.
STJ, Súmula nº 54 e Súmula nº 43.
TJPI, Apelação Cível nº 0800709-95.2019.8.18.0054, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 17/03/2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000818-18.2019.8.18.0063 Origem: APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS, ora apelado, contra o BANCO PAN S.A., ora apelante.
A decisão consistiu, essencialmente, em declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado, bem como a pagar ao último indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelado não contratara empréstimo junto ao apelante, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente.
Consignou, ainda, que o apelante não lograra comprovar o efetivo repasse do valor pertinente ao empréstimo, que seria o meio mais hábil para a comprovação da relação contratual.
Inconformado, o apelante recorre e alega, em suma, que o contrato firmado com o apelado obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores pagos.
Afirma adiante que agira licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual entende ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, pois apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado.
Também alega a ausência dos requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, para fundamentar uma eventual condenação na restituição em dobro do indébito.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda, condenando-se o apelado no pagamento das despesas do processo; ou, alternativamente, para que seja afastada a aplicação do art. 42, do CPC e reduzido o valor da condenação por danos morais.
O apelado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO Primeiramente, considerando que o processo já fora inserido em pauta para sessão, realizo a atualização e revisão do voto.
Senhores julgadores, razão não assiste ao apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (fls. 140 a 150, Id. 2468041) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
IDOSO ANALFABETO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DIGITAL.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA.
CONTRATO INVÁLIDO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas. 3.
Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. 4.
Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 5.
Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 7.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800709-95.2019.8.18.0054, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que o caso dos autos não comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco apelante (fl. 129, Id. 2468041), para a conta da parte autora, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Por fim, no tocante à petição da instituição financeira (Id. 12472296), alegando a litispendência destes autos com o processo nº 0800696-16.2020.8.18.0037, analisando este último, vê-se que se trata de contratos diferentes, não havendo que se falar em extinção desta ação nos termos do art. 485, V, do CPC.
Com estes fundamentos, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para determinar a compensação de crédito entre as partes, deduzindo-se da quantia da condenação imposta à instituição financeira o valor que fora depositada na conta bancária da parte autora, mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (fl. 129, Id. 2468041), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 10/04/2025 -
16/04/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:45
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
09/04/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 13:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/03/2025 13:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000818-18.2019.8.18.0063 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2025 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2024 12:47
Conclusos para o Relator
-
24/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 22:18
Determinada diligência
-
25/07/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
09/07/2021 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/06/2021 18:03
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
15/06/2021 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2021 07:02
Conclusos para o Relator
-
28/04/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2021 00:18
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS em 26/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/10/2020 17:35
Recebidos os autos
-
08/10/2020 17:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/10/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800123-07.2022.8.18.0037
Jose Cabral dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Thiago Luis Agostini
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2022 16:56
Processo nº 0801497-62.2022.8.18.0068
Joao Cardoso da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 11:29
Processo nº 0801497-62.2022.8.18.0068
Banco do Brasil SA
Joao Cardoso da Costa
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2024 13:34
Processo nº 0805622-68.2023.8.18.0026
Maria do Socorro Pinheiro
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2024 11:18
Processo nº 0805622-68.2023.8.18.0026
Maria do Socorro Pinheiro
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2023 20:26