TJPI - 0800474-42.2023.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800474-42.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto.
MARCOS PARENTE, 13 de maio de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
13/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:26
Baixa Definitiva
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13/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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17/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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17/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800474-42.2023.8.18.0102 APELANTE: RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão do não cumprimento de determinação para juntada de comprovante de residência atualizado.
O apelante sustenta a desnecessidade da exigência e requer a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de comprovante de residência atualizado, imposta pelo magistrado com fundamento no poder geral de cautela e na prevenção de advocacia predatória, configura medida legítima apta a justificar o indeferimento da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode exigir documentos atualizados, como comprovante de residência, quando houver indícios de demandas em massa revestidas de advocacia predatória, em atenção ao poder geral de cautela e à necessidade de verificação da competência territorial.
A exigência de juntada do comprovante de residência atualizado encontra respaldo na jurisprudência, que admite tal determinação em ações com potencial risco de litigância predatória.
O não cumprimento da determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Ainda que outras exigências pudessem ser questionadas, o descumprimento da determinação específica de juntada do comprovante de residência é suficiente para a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode exigir a apresentação de comprovante de residência atualizado como requisito para o prosseguimento da ação, especialmente em contextos de advocacia predatória e demandas repetitivas.
O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial com a juntada de documentos essenciais autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30/05/2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Barro Duro, exarada no bojo da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, manejada em face de BANCO PAN S.A. .
Na sentença vergastada, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da sua determinação de emenda a inicial com juntada de espelhos que demonstrem a retirada de valores do benefício do autos, comprovante de prévio requerimento administrativo e comprovante de endereço atualizado.
Irresignada com a sentença, a parte Autora interpôs o presente recurso, alegando que os documentos exigidos pelo juiz de piso não são necessários para o deslinde da causa, não devendo persistir o indeferimento da inicial, requerendo, assim, a reforma da sentença.
Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A impugnou o apelo, requerendo a manutenção da sentença de indeferimento da inicial.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.
VOTO Como assentado no relatório, o douto juiz a quo determinou a intimação da parte autora, ora apelante, em despacho juntar, sob pena de indeferimento, de espelhos que demonstrem a retirada de valores do benefício do autos, comprovante de prévio requerimento administrativo e comprovante de endereço atualizado.
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
II – DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO Observa-se que, o magistrado determinou que fosse a petição inicial emendada com a juntada, entre outros, de comprovante de residência referente ao mês de ajuizamento da demanda, em nome da Requerente.
Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se que o apelante não juntou aos autos comprovante de endereço, muito menos atualizado, como determinado pelo juiz a quo.
Assim sendo, e considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado.
Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) Assim, a extinção do feito pelo não cumprimento desta determinação deve ser mantida.
Deixa-se de analisar a correção ou não das demais exigências, porque ainda que fossem tidas por inadequadas, tendo em vista que a determinação da juntada do discutido comprovante de endereço encontra-se consonante com o entendimento desta Câmara, e que tal exigência não foi cumprida, se imporia a manutenção da sentença.
Desse modo, não merece acolhimento a insurgência da Apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. É o voto. -
10/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:45
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA - CPF: *04.***.*98-68 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800474-42.2023.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 09:24
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 16:38
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:15
Juntada de petição
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24/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2024 19:13
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:13
Conclusos para Conferência Inicial
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07/06/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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